TJDFT 30/08/2010 - Pág. 637 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 162/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de agosto de 2010
proceder a entrega da mercadoria. Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora nada requereu (fls. 67)
e o réu postulou pelo depoimento pessoal da requerente, bem assim a oitiva de testemunhas (fls. 64/65). Decido. Compulsando os autos, e
especialmente a prova documental nele acostada, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas. Assim,
considerando que a matéria é unicamente de direito, constata-se que o processo comporta julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). Portanto,
façam-me conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 14h28.Sandra Cristina
Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 9545-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R:
AGNALDO GOMES VASCO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante a concessão da medida liminar de fls. 23/24, promova-se a restrição
total do veículo indicado na inicial, via RENAJUD, ocasião em que deverá ser realizada a consulta ao endereço da parte ré, constante no referido
sistema. Em se tratando do mesmo endereço indicado na inicial, solicite-se o endereço da parte requerida pela rotina disponibilizada no sistema
do BACENJUD.Inócua, adote a Secretaria a rotina disponível no SISTJ, solicitando o endereço atualizado da parte ré junto às empresas de
telefonia móvel.Feito, intime-se a parte autora a comparecer em Cartório para retirá-las no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os
respectivos protocolos em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 15h08.Sandra Cristina
Candeira de LiraJuíza de Direito.
Nº 20443-6/05 - Execucao - A: ENCOMENDAS E TRANSPORTE DE CARGAS PONTUAL LTDA. Adv(s).: DF017973 - Angelica Maria da
Silva dos Santos. R: STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa, DF020504 - Gilber Bento
da Silva. Ante o tempo decorrido desde o protocolo do pedido de suspensão e sua apreciação, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Escoado o prazo e inerte após a intimação via imprensa, intime-se por carta com
AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 13h36 ..
Nº 29102-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COLEGIO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de
Souza. R: MARIA EMILIA LAURENTINO GONCALVES. Adv(s).: DF009070 - Pedro Alves da Silva Filho. Considerando que as diligências junto
ao RENAJUD e BACENJUD restaram inócuas, intime-se o credor a indicar outros bens da devedora passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. I.Taguatinga - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 18h16.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRAJuíza de Direito.
CERTIDÃO
Nº 31968-6/08 - Reparacao de Danos - A: JOAO HENRIQUE PINHEIRO. Adv(s).: DF020423 - Carolina Manzan Guimaraes Pinheiro.
R: AGF BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO. Adv(s).:
SP141271 - Sidney Palharani Junior, SP176599 - Andre Luis Almeida Palharini. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº01/2008 deste
Juízo, faço sejam as partes intimadas a se manifestarem sobre o(s) Ofício(s) de de fls. 228/275, requerendo o quê de direito.Prazo: 05 (cinco)
dias.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 17h26..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3746-0/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF022095 Thiago Emilio Alves Ferreira, DF05908E - Arlindo Vieira Machado Junior, DF08809E - Renato de Lima Cordeiro. R: JOAO CARLOS FELLIPE
BARROZO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Compulsando os autos, verifico que o credor hipotecário do bem penhorado ainda não foi
intimado. Intime-se-o, bem assim a parte executada, quanto ao Laudo de Reavaliação de fls. 181.Feito, aguarde-se a realização da Hasta Pública
designada às fls. 193.Taguatinga - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 17h34..
CERTIDÃO
Nº 617-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: WARLEIS LEASTRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF005682 - Renauld Campos Lima,
DF07789E - Fernando da Silva Santos. R: SATELITE MOTOS LTDA. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira, DF029484 - Raphael Peres
Rodrigues. R: FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira,
DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. Certifico e dou fé que, a Impugnação à Execução de fls. 216/220 é tempestiva.Sendo assim, em
face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja a parte credora intimada a oferecer resposta, no prazo legal.I.Taguatinga - DF, terça-feira,
24/08/2010 às 17h54..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 17437-2/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: HERCULES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes
Vidal, DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza. R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Peticiona a parte credora, requerendo a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília, sob o fundamento de que a executada está sediada naquela cidade. De fato, o pedido da exequente merece acolhimento, pois a
regra geral de competência, para as ações de execução, é o domicílio do devedor, prevalecendo, inclusive, sobre o foro de eleição. Confirase por oportuno o entendimento desta Corte, em situação similar:" AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO
DE MÚTUO. EXECUÇÃO EMBASADA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO
STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AVALISTA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. 1. O
domicílio do executado prevalece em face do foro de eleição previsto no contrato. (...)" (20040111262150APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 27/03/2006, DJ 17/01/2008 p. 852)Sendo assim, defiro o pedido do credor e declino da competência para
uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, para onde os autos deverão ser remetidos, via Cartório de Distribuição.
I. Cumpra-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 18h..
Nº 3896-6/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: GO004127 - Nilo Ferreira Macedo, GO029721
- Pedro Couto de Carvalho. R: DAUNILANES DANTAS FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de AÇÃO BUSCA E
APREENSÃO ajuizada pelo BANCO SATANDER S.A, em face de DAUNILANES DANTAS FERNANDES, partes devidamente qualificadas, com
o intuito de apreender o veículo marca VOKSWAGEN, modelo GOL GL, chassi WVWCG81H6SW386127, placa KCK0448.Deferida a liminar
(fls. 181/191), restou infrutífera a tentativa de apreender o bem supracitado, nos termos das certidões de fls. 162/179.À fls. 202/203, a parte
requerente pleiteia a conversão da presente demanda em ação de depósito.O pedido comporta deferimento, eis que a busca e apreensão
determinada por este juízo restou inócua.Assim, defiro o pedido e converto a presente em AÇÃO DE DEPÓSITO. Anote-se, inclusive junto ao
cartório distribuidor.Nos termos do artigo 902, do CPC, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue o bem supracitado,
deposite-o em juízo, consigne em dinheiro o valor equivalente ao do bem, ou conteste os termos da presente.Antes, porém, deve o autor declinar
o endereço do réu, no prazo de dez dias.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 25/08/2010 às 16h06..
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