TJDFT 09/08/2010 - Pág. 636 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de agosto de 2010
3ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Joao Lourenco da Silva
Diretora de Secretaria: Rose Mary Lima Ferreira Guimaraes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 16932-0/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: LEONARDO DAMASCENA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF008008 - CARLOS TADEU NUNES BELTRAO. VITIMA: O
ESTADO. Adv(s).: (.). Vista a defesa para apresentação das alegações finais por memoriais . Taguatinga-DF, 05 de agosto de 2010 . Joao
Lourenço da Silva , Juiz de Direito ..
Nº 31888-4/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDEAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: LEANDRO DA SILVA COUTO. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. VITIMA: JAPAOONLINE COMERCIO
LTDA. Adv(s).: (.). Recebo o Recurso de fl. 152, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade. Venham
as Razões e as Contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Taguatinga/DF,
Taguatinga - DF, terça-feira, 03/08/2010 às 15h13..JOÃO LOURENÇO DA SILVAJuiz de Direito ..
Nº 35309-3/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ADEMAR GOMES DE ASSIS. Adv(s).: DF026485 - BRUNO MACHADO KOS. VITIMA: CARMEM LUCIA
ALVES ROCHA FLORES. Adv(s).: (.). Vistos, etc...1 - Recebo o recurso de fl. 149, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, dentre os
quais a tempestividade. Venham as razões e as contrarrazões;2 - Intime-se o Sentenciado, por intermédio do Oficial de Justiça, o qual deverá
informá-lo de que o advogado constituído nos autos apresentou pedido de renúncia, devendo, portanto, ser indagado, no ato da diligência, se
pretende contratar novo advogado, se for o caso, declinar nome/endereço. Não o fazendo, os autos irão Defensor nomeado pelo Juízo, para os
fins de direito;3 - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Taguatinga/DF, Taguatinga - DF,
segunda-feira, 19/04/2010 às 12h53..JOÃO LOURENÇO DA SILVAJuiz de Direito.
SENTENCA
Nº 14828-6/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LEONARDO DE OLIVEIRA
SOUZA. Adv(s).: DF014710 - SINVALINO MARIANO DA SILVA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). SENTENCA - O ilustre representante do
Ministério Público ajuizou a presente ação penal em desfavor de LEONARDO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso
nas penas do artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 02/03: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a Denúncia, para CONDENAR o Acusado LEONARDO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do art. 304, c/c o art. 297,
ambos do Código Penal.Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art.
68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. ... Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de nenhuma
circunstância agravante a ser apreciada. Contudo, o Acusado confessou devidamente os fatos, o que facilitou os trabalhos da Justiça. Portanto,
com base no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reduzo a pena ora fixada para 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10
(dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver
outras causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.O Sentenciado cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Condeno o Sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de
isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais. O Denunciado, ao que se sabe, é primário e de bons antecedentes. Ademais, os
fatos em tela não foram praticados com violência contra pessoas. Assim, considerando o regime da condenação; considerando que o Acusado
possui residência fixa; e considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo, ao mesmo Acusado, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato
não se encontrar preso. Bem como, por entender que as conduções subjetivas do Réu comportam o benefício da substituição da pena privativa
de liberdade por outras restritivas de direitos, com base nos art. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas outras restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, por ocasião do cumprimento da pena, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Acusado no rol dos culpados, expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais
e oficie-se ao TER, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. P. R. I. Taguatinga-DF, 05 de março de 2010 às 15h43.JOÃO
LOURENÇO DA SILVA,Juiz de Direito . .
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Joao Lourenco da Silva
Diretora de Secretaria: Rose Mary Lima Ferreira Guimaraes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 28011-3/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF026020 - Carlos
Eduardo de Azevedo Lopes. R: JACNALDO ROSSINI LOURENCO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: DIOCLECIO
RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PATRICIA FLAVIA DE JESUS CRISTINO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Fica designado o dia 25/08/2010, às
15h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.Taguatinga-DF, 21 de junho de 2010 às 18h42..].
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