TJDFT 06/08/2010 - Pág. 489 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Nº 37505-2/07 - Declaratoria - A: LEONEL CASARA e outros. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: GO014155 - PAULO AFONSO DE SOUZA. A: JAIR MARIO BORK. Adv(s).: (.). A: ODECIO JOSE ADRIANO. Adv(s).:
(.). A: CARLOS CESAR BALSINI. Adv(s).: (.). A: JOAO SERGIO DE CAMPOS PACHECO. Adv(s).: (.). A: ALBERTO JOAO DA CUNHA. Adv(s).:
(.). A: PLINIO FABIANI. Adv(s).: (.). A: JULIO CEZAR BAASCH. Adv(s).: (.). A: LUIZ ARTUR ULBRICHT. Adv(s).: (.). A: SURANCA FERRARI DE
AMORIM. Adv(s).: (.). Cuida-se de execução de sentença para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Anote-se e comunique-se à
Distribuição.Não obstante a Corte Especial do STJ, em 7 de abril de 2010, Resp 940.274-RS, tenha fixado interpretação definitiva a respeito do
art. 475-J do CPC, concluindo que é necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, tal orientação jurisprudencial somente passou a vigorar a partir da data dessa
decisão, não atingindo os casos em que o prazo para pagamento, contado a partir do trânsito em julgado da sentença, transcorreu sem qualquer
recurso, e fundado em outros precedentes do STJ, tal como o REsp 1.136.370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda.No caso em exame, pode surgir
dúvida a respeito do decurso ou não do prazo para pagamento voluntário, pois apesar de o trânsito em julgado da sentença/acórdão ter ocorrido
antes de 7 de abril de 2010, não constou no dispositivo da sentença que esse prazo seria contado do trânsito em julgado, independentemente de
nova intimação do devedor. Assim, tenho que a prudência recomenda a aplicação do entendimento uniformizado adotado pelo STJ ao caso em
exame, para que se evite futura alegação de nulidade.Ante o exposto, antes de apreciar o pedido do credor para iniciar a fase de cumprimento
de sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento voluntário da quantia de R$1.000,00, acrescida dos juros de mora e da
correção monetária desde a data da prolação da sentença (29/06/2007), até a data do efetivo pagamento. Indevidas, por ora, a multa de 10% do
art. 475-J do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença, que sequer foram fixados..
Nº 5763-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MR AUTO LOCADORA LTDA. Adv(s).: DF025406 - THIAGO FREDERICO
CHAVES TAJRA. R: OLINTA PEREIRA TEIXEIRA DOPCKE e outros. Adv(s).: DF009382 - ERIKA FONSECA MENDES. R: PATRICIA SAMPAIO
CHERMONT. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de títulos extrajudiciais em que as executadas, antes de serem citadas, efetuaram o depósito
integral da quantia exigida na petição inicial (fl. 27). Não obstante, após serem citadas, embargaram a execução, tendo os embargos sido julgados
improcedentes. A decisão que determinou a citação das executadas fixou honorários advocatícios da execução em 10% do valor da dívida (fl.
30), mas a sentença dos embargos fixou honorários de sucumbência de R$600,00, já compreendidos os honorários do processo de execução (fl.
45). O que se discute, nestes autos, é se há valor remanescente a ser pago pelas executadas.Considerando que os honorários de sucumbência
fixados na sentença que julgou os embargos abrangeram os honorários da execução, não há qualquer diferença a ser paga ao exequente, nestes
autos, a título de honorários, pois os R$600,00 fixados no processo de embargos devem ser executados nos autos dos embargos, pelo rito do
art. 475-J do CPC, pois se trata de título executivo judicial.Neste processo, há que se apurar se existe diferença a título de juros e de correção
monetária, pois é sabido que a remuneração dos depósitos judiciais nem sempre abrange os mesmos encargos devidos a título de juros de mora,
o que leva à existência de diferenças a receber.No caso, a quantia de R$3.973,60, atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde 18/01/2008 (data do cálculo de fl. 13), até 22/05/2009, data do levantamento de R$4.356,56 (fl. 60), atingia R$5.065,32 (doc. anexo).
A diferença entre R$5.065,32 (valor devido em 22/05/2009) e R$4.356,56 (valor levantado em 22/05/2009) leva a um saldo devedor de R$708,72
(setecentos e oito reais e setenta e dois centavos).A diferença que cabe às executadas pagar é a quantia de R$708,72 atualizada monetariamente
pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 22/05/2009 até a data do efetivo pagamento, o que hoje corresponde a R$844,82
(oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e as
executadas para que efetuem o pagamento do saldo devedor remanescente no prazo de três dias, sob pena de penhora..
Nº 64437-2/08 - Revisao de Clausula - A: MARIA AMELIA RODRIGUES DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF021860 - MARCO ANTONIO
BARION. R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. Trata-se de ação revisional de contrato em que a(o)
sentença/acórdão de fls. 209/211 julgou procedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora para determinar a revisão do contrato em relação à comissão
de permanência, que deverá ser aplicada à taxa média de mercado e não poderá ser cumulada com multa ou juros.A natureza do provimento
jurisdicional que revisa um contrato para anular ou modificar determinadas cláusulas, influindo no quantum devido, é desconstitutiva. Embora a
doutrina tradicional considere que a sentença constitutiva ou desconstitutiva esgota seus efeitos no provimento concedido na fase processual de
conhecimento, pois o provimento jurisdicional opera uma criação, modificação ou extinção na relação jurídica de direito material existente entre
as partes independentemente de qualquer outra providência, tem-se reconhecido, modernamente, que esse provimento jurisdicional pode ter
eficácia executiva como efeito anexo, pois a efetivação do direito potestativo reconhecido na sentença pode gerar um direito a uma prestação.
Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr. e demais autores, na obra Curso de Direito Processual Civil, Execução, Volume 5, Editora Podivm,
2009, pág. 27:"A efetivação de um direito potestativo pode gerar um direito a uma prestação. (...) Direitos a uma prestação, que surjam da
efetivação de um direito potestativo, são, portanto, reconhecidos por uma sentença constitutiva: ao certificar e efetivar um direito potestativo,
o órgão jurisdicional certifica, também, por conseqüência, o direito a uma prestação que daquele é colorário. Dois exemplos são úteis nesse
momento (...): a) a decisão que rescinde (art. 485 do CPC) uma sentença que já fora executada (decisão inegavelmente constitutiva), gera, por
efeito anexo, o direito do executado à indenização pelo exeqüente dos prejuízos que lhe foram causados em razão da execução malsinada (CPC,
art. 574, adiante examinado). Essa decisão em aptidão para transformar-se em título executivo, pois torna certa a obrigação de indenizar, que, não
obstante, ainda é ilíquida, se impondo a apuração da extensão do prejuízo em liquidação. b) a decisão que resolve um compromisso de compra e
venda, em razão do inadimplemento, tem por efeito anexo o surgimento do dever de devolver a coisa prometida à venda. A jurisprudência maciça
do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido de devolução da coisa, decorrente da resolução do compromisso, não precisa ser
formulado e nem é relevante para a determinação da competência do foro da situação do imóvel (CPC, art. 95)., exatamente porque se trata de
um efeito anexo. Assim resolvido o negócio e não devolvida a coisa, pode o autor-vencedor pedir a instauração de atividade executiva para a
entrega do bem, já que esse direito a uma prestação (devolução da coisa) foi certificado pela sentença constitutiva, não obstante como efeito
anexo, em razão da efetivação do direito potestativo de resolução do contrato. Não faria muito sentido, de fato, a interpretação que impusesse
ao autor o ônus de propor outra ação de conhecimento reipersecutória, se a existência deste direito não pode ser mais discutida."Na linha desse
raciocínio, verifica-se, no caso em exame, que do direito postestativo reconhecido na(o) sentença/acórdão decorre o direito da parte autora de
obter uma prestação, consistente na exigibilidade de que a parte ré se comporte, em relação à pretensão de cobrar/executar eventual débito
remanescente, em conformidade com a realidade que decorre da sentença, qual seja, a redução do valor do débito. Ocorre que, para que se
possa definir exatamente qual é a prestação devida pela parte ré, ou seja, como deve ela se comportar em relação à exigibilidade de eventual
saldo devedor, ou se há saldo credor em favor da parte autora, é preciso apurar, em cada caso concreto, o quanto passou a ser devido de
acordo com a revisão contratual estabelecida na sentença, o quanto foi pago pela parte autora, e se ainda existe saldo devedor ou credor, e, em
caso positivo, qual o seu valor. Verifica-se, assim, que a prestação devida pela parte ré em decorrência do comando desconstitutivo da sentença
precisa ser definida, o que exige um acertamento prévio entre as partes acerca do cálculo da dívida.Observa-se que, mesmo nos casos em que
a sentença ou acórdão condena a parte ré na obrigação de efetuar o recálculo da dívida, o que pode dar a impressão de que se trata de simples
cumprimento de obrigação de fazer pela parte ré, não há como evitar a necessidade da apuração judicial do valor da dívida e da existência de
eventual saldo devedor ou credor, em razão da redução do débito determinado no provimento desconstitutivo, pois, conforme se afirmou acima,
a prestação devida pela parte ré não é propriamente refazer os cálculos, segundo seus próprios critérios, mas comportar-se em conformidade
com a realidade que decorre da sentença. Assim, impõe-se reconhecer que a condenação da parte ré na obrigação de refazer os cálculos é
um provimento que não realiza de forma plena a eficácia executiva do comando desconstitutivo da sentença, razão pela qual, mesmo nesses
casos, será preciso liquidar a prestação devida pela parte ré mediante procedimento que assegure a ambas as partes o direito de participar dessa
liquidação em contraditório, e não simplesmente considerar cumprida a sentença com a mera apresentação dos cálculos feitos unilateralmente
pela parte ré.Quanto ao procedimento a ser adotado para a realização desse acertamento entre as partes em relação aos cálculos, para definir
489