TJDFT 13/07/2010 - Pág. 691 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2010
Brasília - DF, terça-feira, 13 de julho de 2010
dias. Ultimado tal prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença". Intimados os presentes. Nada mais havendo,
encerrou-se. Eu, Luciana, assistente do Juiz, digitei o presente termo.MM. Juiz:Adv. Autor:Réu:Adv. Réu:.
Nº 32348-5/09 - Declaratoria - A: SILVIO RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. R:
BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, à hora
designada, nesta cidade de Ceilândia/DF e na sala de audiências deste Juízo, presente o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. RICARDO ROCHA
LEITE, foi determinada a abertura da audiência de CONCILIAÇÃO referente ao processo epigrafado. Feito o pregão à hora designada, a ele
responderam o autor acompanhado da Drª. Sigrid Costa de C. Menezes, OAB/DF 20367; e o réu representado pelo Sr. Eduardo Augusto Souto
da C. Schneider, RG. Nº. 24299528-0-SSP/RJ, acompanhado da Drª. Maria Lorayne S. de Queiroz, OAB/DF 31693. Aberta a audiência, as partes
foram incentivadas a findar o conflito com um acordo, entretanto, não houve possibilidade. Em seguida, o réu apresentou contestação escrita,
acompanhada de documentos, dos quais o autor tomou ciência e se manifestou nos seguintes termos: "O autor apresenta réplica no sentido de
informar apenas que os demais débitos anteriormente existentes em nome do autor já foram devidamente cancelados por meio de decisão judicial
em trâmite perante esta circunscrição judiciária de Ceilândia, tendo em vista todos também serem objeto de fraude, em desfavor do autor, como
no presente caso. Diante disso, reitera os termos da inicial, impugnando a contestação em razão da ausência de provas das alegações". A parte
autora reiterou o pleito constante da peça inicial, no sentido de que o banco requerido apresente o contrato objeto da demanda, para eventual
prova pericial. No entanto, foi informado pela procurado do requerido que não há contrato escrito celebrado entre as partes. Diante disso, as
partes manifestaram expressamente desinteresse por uma maior dilação probatória. Ao final, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão:
"Ausentes questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Ademais, não há necessidade de uma maior dilação probatória por se tratar
de matéria unicamente de direito, razão pela qual determino que os autos venham conclusos para sentença". Intimados os presentes. Nada mais
havendo, encerrou-se. Eu, Luciana, assistente do Juiz, digitei o presente termo.MM. Juiz:Autor:Adv. Autor:Réu:Adv. Réu:.
Nº 32351-6/09 - Declaratoria - A: SILVIO RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. R:
LOSANGO PROMOCOES E VENDAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois
mil e dez, à hora designada, nesta cidade de Ceilândia/DF e na sala de audiências deste Juízo, presente o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
RICARDO ROCHA LEITE, foi determinada a abertura da audiência de CONCILIAÇÃO referente ao processo epigrafado. Feito o pregão à hora
designada, a ele responderam o autor acompanhado Drª. Sigrid Costa de C. Menezes, OAB/DF 20367. Ausente o réu. Aberta a audiência,
diante da certidão informando que a requerida não se encontra estabelecida no endereço fornecido à fl. 46, requereu a parte autora prazo de
10 dias para fornecer endereço atualizado para fins de citação/intimação. Ao final, o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: "Defiro o
pedido retro. Após a informação do endereço, expeça-se mandado. Redesigno o dia 02 de setembro de 2010, às 15 horas, para a realização da
audiência de conciliação". Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Luciana, assistente do Juiz, digitei o presente termo.MM.
Juiz:Autor:Adv. Autor:.
SENTENÇA
Nº 27225-6/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF009189 - Benedito do Nascimento, DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento, DF08412E - Roberto Augusto Martins do Nascimento.
R: RENATO LUIS DE CASTRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO JOSE FERREIRA MORAIS. Adv(s).: (.). HOMOLOGO
o pedido de desistência da ação formulado à fl. 60.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do
CPC.Entreguem-se os documentos ao(à) autor(a), mediante traslado. Custas, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios
sucumbenciais.Intimem-se ao recolhimento das custas processuais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 15h19..
Nº 13238-5/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF09357E - Relmo Alessandro da Luz, SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: EMANOEL DIAS DE FREITAS NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
formulado à fl. 31.Em conseqüência, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Entreguem-se os documentos ao(à) autor(a),
ficando traslado. Oficie-se conforme requerido.Custas, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.Intimemse ao recolhimento das custas processuais.Ultimadas as diligências e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição e as cautelas de estilo. P.R.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 15h41..
Nº 13291-4/10 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes
Monteiro de Sousa. R: MARIA AUXILIADORA PAULINO DAMASCENO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO o pedido de
desistência da ação formulado à fl. 35. Em conseqüência, revogo a medida liminar deferida à fl. 34 e EXTINGO o processo, com fulcro no art.
267, inciso VIII, do CPC.Entreguem-se os documentos ao(à) autor(a), ficando traslado. Recolham-se eventuais mandados já expedidos.Custas,
se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.Intime-se ao recolhimento das custas processuais.Ultimadas as
diligências e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. P.R.I.Ceilândia
- DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 15h45..
Nº 14848-2/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028978 - Ricardo
Neves Costa. R: ROSELIA BRASILEIRO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação
formulado à fl. 28.Em conseqüência, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Entreguem-se os documentos ao(à)
autor(a), ficando traslado. Custas, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.Intimem-se ao recolhimento das
custas processuais, se houver.Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 15h35..
DIVERSOS
Nº 2017-0/06 - Rescisao de Contrato - A: ZELI FAGUNDES DE SOUZA. Adv(s).: DF019744 - Jovanka Baptista da Silva. R: DARI DOS
SANTOS ROCHA. Adv(s).: DF016599 - Gisele dos Reis Silva, DF018644 - Renato de Alencar Dantas. R: IMOBILIARIA AGUAS CLARAS. Adv(s).:
DF016599 - Gisele dos Reis Silva. A fim de se evitar tumulto processual, pois tramitam concomitantes dois pedidos de cumprimento da sentença,
autue-se em apartado a execução relativa aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.Quanto ao cumprimento promovido pela
Requerente/Exeqüente, retifique-se a autuação e oficie-se à distribuição.Após, tornem conclusos.Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às
18h13.Ricardo Rocha Leite, Juiz de Direito Substituto do DF Despacho - Visando complementar a decisão retro, distribua-se o cumprimento da
sentença relativo à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.Ceilândia - DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 15h49.Ricardo Rocha Leite,
Juiz de Direito Substituto do DF.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2010
Juíza de Direito: Fernanda Dias Xavier
Diretora de Secretaria: Priscila Tentardini Meotti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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