TJDFT 23/04/2010 - Pág. 618 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de abril de 2010
reintegração de posse do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora. Isto posto, defiro a liminar de reintegração de posse do bem descrito
na inicial, em favor da parte autora. Expeça-se mandado.CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Expeça-se mandado de reintegração de posse.Intime-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 16h31..
Nº 4113-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARIA DO SOCORRO NOVAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte requerida, mesmo
antes do recebimento da inicial e do prazo legal, apresentou contestação, alegando que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/
GO, uma ação de consignação em pagamento, requerendo, para tanto, o reconhecimento da conexão ou a suspensão do presente feito até o
julgamento da referida ação.Conforme se observa dos autos a parte requerida não trouxe qualquer decisão judicial oriunda da 4ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia/GO, suspendendo os efeitos da mora. E se não há decisão neste sentido, continua o devedor em mora e sujeito a ter o
bem apreendido. É direito da requerida discutir o contrato em juízo. Entretanto, se quiser se manter na posse do veículo, ou pague as parcelas
nos respectivos vencimentos, ou obtenha provimento jurisdicional suspendendo os efeitos da mora. Fora destas hipóteses, não lhe assiste o
direito à posse do bem.Entendo que a simples discussão de cláusulas contratuais não descaracteriza a mora, "que se verifica em função do
inadimplemento do contrato, devidamente comprovado pela notificação extrajudicial do devedor" (cf. Apelação Cível nº 2006.04.1.005867-0, 6ª
Turma Cível, rel. Des. Otávio Augusto, DJU de 30/04/2008, pág. 91).Recentemente, o STJ editou a Súmula 380, verbis: "A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (DJe de 05/05/2009).Ante o exposto, dou o prazo de 10 (dez)
dias para que a parte requerida junte aos autos decisão juidicial suspendendo os efeitos da mora, ou pagamento das parcelas nos respectivos
vencimentos, sob pena de INDEFERIMENTO dos pedidos de suspensão da medida liminar e conexão das ações.Int.Sobradinho - DF, terçafeira, 20/04/2010 às 16h32..
Nº 4153-3/10 - Execucao - A: STO ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS LTDA. Adv(s).: DF018517 - Renata Diniz de Almeida.
R: FR SALES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se o(as) Executado(as), para pagar(em) a
quantia reclamada em 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens bastem para a satisfação do crédito exeqüendo.Fixo os honorários
em 10% (dez) por cento, salvo embargos.Advirta-se à parte executada que, em caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (CPC, art.652-A, parágrafo único).O eventual oferecimento de embargos do devedor deverá ocorrer no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.738, caput). Sobradinho - DF, terça-feira,
20/04/2010 às 16h31..
Nº 4167-9/10 - Monitoria - A: MAIS GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: FATIMA EMERENCIANA
P C FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem
eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite(m)se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC.Cumprida a obrigação, no prazo de 15
(quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do
CPC).Sobradinho - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 16h31..
Nº 4176-7/10 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves
de Oliveira. R: JOSEFA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida em
mora, através de carta registrada expedida por intermédido de Catório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critéiro do autor, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Para tanto trago à colação a seguinte Jurisprudência: EMENTA: ARRENDAMENTO
MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE CARTÓRIO. VALIDADE. - É válida a notificação do contratante feita por intermédio do Cartório
de Títulos e Documentos. A certidão do Oficial goza de fé pública quanto à remessa da correspondência ao notificando, havendo presunção
juris tantum de seu recebimento pelo destinatário. (20010710095624APC, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em
25/03/2002, DJ 07/08/2002 p. 49)Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 16h30..
Nº 4191-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: HAMILTON
DA FONSECA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial, constituindo a parte requerida em mora, por edital, através
do Cartório de Títulos e Documentos, vez que o encaminhamento da notificaçã, sem prova do recebimento mesmo que sjea por um terceiro,
não comprava a mora. Aliás este tem sido o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência a seguir: "PROCESSUAL CIVIL
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Correto o indeferimento
da inicial quando não comprovada a constituição em mora do arrendatário. O simples encaminhamento da notificação, sem prova do efetivo
recebimento, ainda que por terceiro, não constitui em mora o devedor.(20070310441074APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível,
julgado em 11/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 118)".Emende-se também, no tocante ao valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma das
prestações vencidas e vincendas, recolhendo-se as custas remanescentes, devendo, ainda, trazer cópia da emenda para servir de contra-fé.
Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 16h33..
Nº 4207-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R:
FLAVIO JOSE DO NASCIMENTO CHAVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de fls.09/10 não aponta o endereço do réu, nem
existe qualquer outro documento comprobatório. A simples referência na inicial não é suficiente para tal finalidade.Ante o exposto, EMENDESE a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para:1. Apresentar comprovante de endereço idôneo do réu;2. Comprovar que a
notificação de fls.11/12 foi inequivocamente entregue naquele endereço, através de carta registrada expedida por intermédido de Catório de títulos
e documentos ou pelo protesto do título, a critéiro do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Para tanto trago à
colação a seguinte Jurisprudência: EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE CARTÓRIO. VALIDADE. - É válida
a notificação do contratante feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. A certidão do Oficial goza de fé pública quanto à remessa da
correspondência ao notificando, havendo presunção juris tantum de seu recebimento pelo destinatário. (20010710095624APC, Relator GETÚLIO
MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/03/2002, DJ 07/08/2002 p. 49)Intime-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 16h26..
Nº 4211-8/10 - Execucao - A: MILANO INDUSTRIA E COM E VIDROS LTDA MILANO TEMPERVIDROS. Adv(s).: DF016664 - Cristiene
Pereira Silva. R: VIDRACARIA TOCANTINS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se o(as) Executado(as), para pagar(em)
a quantia reclamada em 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens bastem para a satisfação do crédito exeqüendo.Fixo os honorários
em 10% (dez) por cento, salvo embargos.Advirta-se à parte executada que, em caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (CPC, art.652-A, parágrafo único).O eventual oferecimento de embargos do devedor deverá ocorrer no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.738, caput). Sobradinho - DF, terça-feira,
20/04/2010 às 16h32..
Nº 4470-0/10 - Monitoria - A: MR MADEIREIRA LTDA ME. Adv(s).: DF021718 - Albert Limoeiro. R: HELDER PENHA RUIS. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Compete ao exeqüente instruir a petição inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 283,
CPC).Conforme se observa dos autos, os documentos acostados à fl.17, não comprovam a existência de credito, pois fotocópias dos títulos não
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