TJDFT 03/03/2010 - Pág. 336 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de março de 2010
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Juiz de Direito: James Eduardo C. M. Oliveira
Diretora de Secretaria: Josette Isabel Christofoli
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 37244/97 - Execucao - A: ELIZABETH CASSIA FELIX SQUARCIO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF018500 - Leticia Seabra Melo Fernandes, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: PREVI. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior,
DF09721E - Paulo Henrique Vieira da Silva. A: FRANCISCO ALVES PEQUENO FILHO. Adv(s).: (.). A: GLAUDISTON MARQUES DOURADO.
Adv(s).: (.). R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF007643 - Humberto Esmeraldo Barreto
Filho, DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior. I - Ao proporem a execução (fls. 1497), os credores apontaram como devida a quantia de R
$ 467.610,12.Os honorários advocatícios na execução foram fixados em R$ 5.000,00, conforme v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento
2003.00.2.004513-2 (fls. 1699).Após citada a devedora PREVI, realizou-se a penhora de quantia em dinheiro, nos termos do auto de fls. 1687.
O montante foi depositado em conta judicial e posteriormente transferido para conta à disposição deste Juízo, como informou o documento de
fls. 1697. Os credores já obtiveram dois alvarás para o levantamento dos valores incontroversos - R$ 252.182,99 e R$ 5.128,50 (fls. 1698 e
1940).A devedora propôs embargos (processo 2003.01.1.088629-2), alegando excesso de execução. O pedido foi julgado improcedente, como
se vê às fls. 1946-1949. O feito aguarda o julgamento de recurso de apelação, que foi recebido sem efeito suspensivo.Às fls. 1953 os credores
requereram a complementação da penhora, indicando como devida a quantia de R$ 2.712.767,73. O pedido foi negado às fls. 1968, considerandose manifestamente excessivo o valor apontado naquela petição.Os credores então apresentaram nova petição (fls. 1971-1972), solicitando o
reforço da penhora de R$ 1.974.550,79. A PREVI se manifestou às fls. 1994, alegando que o cálculo dos autores está indevidamente majorado.II
- Em primeiro lugar, é preciso definir que não cabe reabrir a discussão a respeito dos critérios de cálculo dos valores a serem restituídos aos
autores para se questionar qual a forma de correção, incidência juros etc. Essa questão já foi objeto dos embargos, sendo devidamente enfrentada
naquele processo, no qual se entendeu não haver qualquer excesso no cálculo inaugural.III - Em segundo lugar, deve-se atentar para o fato
de que a penhora recaiu sobre quantia em dinheiro, a qual foi imediatamente depositada em conta bancária judicial. Sendo assim, eventual
diferença complementar ainda a ser paga pela ré só pode compreender valores de correção monetária e juros de mora incidentes entre 6/5/2003
(data em que os credores deflagraram a execução, apresentando seu cálculo) e 10/9/2003 (data da penhora).E, evidentemente, um período de
aproximadamente quatro meses não seria capaz de gerar acréscimos de correção monetária e juros de mora a ponto de multiplicar o montante
da dívida em quatro ou cinco vezes o valor original, como entendem os credores.IV - Resta claro, portanto, que os pedidos dos credores de
complementação da penhora, tal como apresentados nas petições de fls. 1953 e 1971, se apresentam manifestamente abusivos, por configurarem
exigência de valores indevidos, apurados em cálculos que não guardam qualquer compromisso com a obrigação imposta na condenação.Destarte,
INDEFIRO aqueles pedidos.V - Tendo em vista a insistência dos credores em exigir valores astronômicos, dissociados de qualquer razoabilidade
na elaboração de seus cálculos e até mesmo contra a determinação expressa de fls. 1968, configurou-se a prática de conduta processualmente
desleal, vedada pelo art. 17 do CPC.Com efeito, os autores incorreram nas infrações previstas no art. 17, I, III e V, do CPC, pois atuaram de
maneira temerária e contra fato incontroverso, postulando o pagamento de quantia sobre a qual já havia sinalização do Juízo a respeito de seu
caráter excessivo. Além disso, os requerimentos de complementação da penhora têm o claro objetivo de garantir aos credores locupletamento
indevido, a ser obtido às custas da PREVI.Sendo assim, impõe-se a aplicação aos credores da multa prevista no art. 18 do CPC, em valor
equivalente a 1% sobre o valor da execução, devidamente atualizado desde a sua propositura, cujo valor deverá ser compensado com a quantia
penhorada remanescente.Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2010 às 17h06.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 172605-7/09 - Declaratoria - A: EDILVAN QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R:
BFB LEASING SA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.II - O autor pede antecipação
de tutela para que seja proibida a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito pelo réu. Pretende também depositar mensalmente
o valor das parcelas vincendas, no valor de R$ 263,07.III - A antecipação de tutela não pode ser deferida, por ausência de verossimilhança do
direito alegado.Isso porque não há demonstração mínima de que o autor efetivamente não foi informado sobre as condições do contrato. Além
disso, consta no documento (fls. 14, item 11) que o arrendatário tinha a opção de pagar o VRG antecipadamente ou ao final do contrato. Salientese ainda que inexiste qualquer nulidade em face da cobrança antecipada do VRG, sendo que tal prática não desvirtua o contrato de arrendamento
mercantil para compra e venda (Súmula 293/STJ).IV - Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.V - Cite(m)-se para contestar em 15
(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2010 às 13h38.Roque Fabrício Antônio
de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 35272-0/09 - Revisao de Contrato - A: JOSELITO GOMES DE FARIAS. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: BANCO GE
CAPITAL S.A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - O autor pede antecipação de tutela para que seja proibida a inclusão de seu nome
em cadastros de inadimplentes pelo réu. Pretende também depositar mensalmente o valor das parcelas vincendas, no valor de R$ 518,30.II Não obstante a apresentação, pelo autor, de planilha contendo os valores que entende sejam efetivamente devidos, bem como do oferecimento
do depósito dos valores incontroversos, ainda assim a antecipação de tutela não pode ser deferida, por ausência de verossimilhança do direito
alegado.Isso porque a alegação de cobrança de juros capitalizados em função da amortização pela Tabela Price não se mostra, em princípio,
relevante, tendo em vista que tal prática é permitida pela MP 2170-36, cuja constitucionalidade deve ser presumida - e não o contrário.Além
disso, cabe destacar que o valor oferecido em depósito é bastante inferior ao que foi pactuado, o que impede o afastamento a priori da mora do
devedor.III - Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.IV - Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial.Brasília - DF, sexta-feira, 26/02/2010 às 13h33.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 60828/97 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF000886 - Mauricio de Oliveira. R: SERMAQ SERRA E MAQUINAS LTDA.
Adv(s).: DF003190 - Jose Luiz da Cunha Filho. R: ARMANDO MARQUES DA SILVA . Adv(s).: (.). R: IURY CARNEIRO DA CUNHA MARQUES .
Adv(s).: (.). Processo nº 60828/97Considerando-se que os devedores, citados, não pagaram a dívida, bem como que o bem arrematado foi
insuficiente para sua integral satisfação e em face do previsto no art. 655, I, e no art. 655-A, ambos do CPC, DEFIRO o pedido do(a) exeqüente
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