TJDFT 26/02/2010 - Pág. 250 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais.Sem honorários, face a ausência de
contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira,
26/01/2010 às 15h44..
Nº 181484-5/09 - Acao de Conhecimento - A: LUCIA HELENA ARAUJO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.CONDENO
a Parte Autora no pagamento das custas processuais.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, feitas as anotações
e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 16h41..
Nº 1850-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: LUCILENE CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observada a petição de fls. 22/23, que noticia o internamento em UTI da rede pública de
saúde, a presente ação perdeu seu objeto, razão pela qual extingo o processo, com base no art. 267, inciso VI do CPC.Sem custas.Após o
trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/01/2010 às 19h13..
Nº 48095-5/07 - Obrigacao de Fazer - A: ADAILTON GOMES PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. A: KATIUCIA AZEVEDO PEREIRA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRMIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO. Assim, diante dos argumentos expendidos e na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida.Sem custas e sem honorários.
Na forma do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, decisão sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/01/2010 às 18h34..
Nº 126934-6/09 - Mandado de Seguranca - A: JONAS PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF027410 - Aldson Pereira de Castro. R: CHEFE
DA GERENCIA ACOMP TEMPO SERV FUNCION SEC EST EDUC DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 51 e, em conseqüência, julgo extinto o feito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas em razão da gratuidade deferida.Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 15h08..
Nº 169971-4/09 - Acao Sob Rito Ordinario - A: ICB CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018230 Thiago Pedrosa Figueiredo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 87 e, em conseqüência, julgo extinto o feito, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas finais.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília
- DF, terça-feira, 26/01/2010 às 14h52..
Nº 144317-6/08 - Mandado de Seguranca - A: JURANDY ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF011738 - Jurandir Grossmann Anastacio. R:
FUNCIONARIOS DO DETRAN DF DEPTO TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante destes fatos,
indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil e, com fundamento do artigo 267, inciso
I, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 13h42..
Nº 60654-4/07 - Cobranca - A: HERMINIA PEREIRA CARVALHO. Adv(s).: DF016252 - Daniel Fernandes Machado, DF09048E - Sergio
de Brito Yanagui. R: BANCO REGIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF005177 - Neusanir Maria Negreiros Silva Lima, DF008520 - Susana Gomes
de Almeida, DF01631A - Diogo Leite da Silva. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se alvará de levantamento e/ou libere-se a penhora, se o caso.Sem custas.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 14h49..
Nº 99294-9/07 - Cobranca - A: TEREZINHA JESUS DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. Ante as razões alinhavadas JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao
pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença por assiduidade não usufruída pela Autora, com base no valor de seu
vencimento à época da conversão da aposentadoria, conforme restar apurado por cálculos, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a partir
da citação, e correção monetária a contar da data em que a Autora foi aposentada.Declaro resolvido o mérito da demanda, ancorado no Art.
269, I do Código de Processo Civil.Condeno o Réu ao pagamento dos honorários de advogado da Autora que, com fulcro no Art. 20, § 4.º do
Código de Processo Civil, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Sem custas, em razão da isenção legal.Sentença sujeita à remessa necessária.
Operada a preclusão recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com nossas homenagens.P.R.I.Brasília - DF,
segunda-feira, 25/01/2010 às 18h35..
Nº 11317-6/05 - Anulatoria - A: AMAPOLA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF008088 - Anisio Batista Madureira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana, Proc(s).: PR-TIAGO STREIT FONTANA. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento e/ou libere-se a penhora, se o caso.Sem custas.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/01/2010 às 19h15..
Nº 34966-4/02 - Indenizacao - A: PITAGORAS VELOZO COSTA. Adv(s).: DF012873 - Asdrubal Nascimento Lima Junior, DF03375E Andre Ricardo Machado Rodovalho, DF05035E - Luiz Fernando dos Santos Junior. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira
de Carvalho Fernandes, Proc(s).: PR-RUBEM DARIO S. BRIZOLLA, PR-JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA. Julgo extinta a presente
execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento e/ou libere-se a penhora, se o caso.Sem
custas.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 14h39..
ATO CARTORÁRIO
Nº 114320-2/03 - Cobranca - A: CODEPLAN COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF026069 Titus Livius de Paula Senna, RJ073060 - Jacira Lemos Barrozo. R: DETRAN MA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MARANHAO.
Adv(s).: MA005859 - Thauser Bezerra Theodoro. Com espeque no disposto no art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 1/2007-1ª VFPDF, abro vistas
às partes, para especificarem provas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar
desde logo o devido rol.Brasília - DF, segunda-feira, 25/01/2010 às 19h07..
Nº 117135-9/09 - Ordinaria - A: MARIA SALETE BESERRA DE MACEDO. Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos,
DF029387 - Rafael Ferreira de Castro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com esteio na Portaria nº
1/2007-1ªVFPDF e a teor da norma inserta no art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora a recolher, no prazo de 15
(quinze) dias, as custas finais a que foi condenada, no valor de R$ 194,06 ( Cento e noventa e quatro reais e seis centavos).Brasília - DF, terçafeira, 26/01/2010 às 13h50..
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