TJDFT 11/01/2010 - Pág. 565 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
esclarecendo se a contrição imposta sobre o referido bem imóvel foi suficiente para saldar integralmente o crédito constante da obrigação. No
mesmo prazo assinalado, deverá o exeqüente instruir o feito com planilha atualizada da dívida, eis que os cálculos disponibilizados à fl. 80 estão
desatualizados, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse.Diante do paradeiro ignorado do executado, encaminhem-se os autos
à Curadoria Especial de Ausentes e à Defensoria Pública desta Circunscrição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, terça-feira,
15/12/2009 às 15h20.02JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 24785-0/04 - Rescisao de Contrato - A: FRANCISCO MOREIRA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BSB BENS
E HABITACAO SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO GLEIDSON ABRAO. Adv(s).: (.). R: WILSON FERREIRA DE
MOURA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO deduzido na inicial para DECRETAR a nulidade do contrato entabulado entre as partes, nos termos dos artigos 166, incisos II e VI e
422, ambos do Código Civil, c/c, os artigos 6º, inciso III, e, 51, inciso IV, ambos do CDC e, em conseqüência, CONDENAR a RÉ a devolver ao
demandante a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) desde o desembolso, com correção monetária e juros de mora, estes fixados em 1% ao
mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, contados a partir da citação. Finalmente, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO com incursão no mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. De outro lado, declaro extinto o processo sem resolução do
mérito em relação aos réus FRANCISCO GLEIDSON ABRÃO, WILSON FERREIRA DE MOURA JÚNIOR e DIEGO PEREIRA DOS SANTOS,
na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC.Oficie-se a Distribuição para que procedam as exclusões do segundo, terceiro e quarto réus do pólo
passivo da demanda. A ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$1.000,00
(mil reais) na forma do artigo 20, §4º, CPC), a serem revestidos em benefício do PROJUR (Programa de Assistência Judiciária).]Além disso, na
forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica o réu intimado com a publicação da presente sentença para que no prazo de quinze dias, efetue o
pagamento do valor da condenação e das custas e honorários acima arbitrados, respectivamente, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante da condenação. Após, não havendo requerimento de execução no prazo de seis meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de desarquivamento a pedido da parte (art.475-J, §5º, do CPC). Abra-se vista pessoal dos autos à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2009 às 15h02.JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 21908-0/05 - Ordinaria - A: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF008654 - Maria Bernadete Teixeira, DF019368
- Liliam Batista, DF021748 - Frederico de Almeida Nunes, DF025442 - Liliane Barbosa de Andrade Melo. R: VAROS REPRESENTACAO E
CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIBANCO UNIAO BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF011254 - Heloisa
Monzillo de Almeida. Por todo o exposto, em relação ao 2º requerido, julgo procedentes os pedidos deduzidos no feito principal (processo n.
2005.07.1.0021908-0) para cancelar definitivamente o protesto do título n. 108908-C protocolizado junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro
Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga - DF sob o n. 1316106 e para condená-lo no pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
a título de danos morais, devidamente corrigidos e atualizados desde o arbitramento. No que concerne aos pedidos deduzidos na ação cautelar
(processo n. 2005.07.1.020813-3), julgo-os também procedentes, para confirmar a liminar deferida. Custas processuais e honorários advocatícios
dos dois feitos deverão ser suportados pelo 2º requerido, os quais, em relação à ação principal, fixados em 10% do valor da condenação, em
observância aos critérios definidos no §3º do art. 20 do CPC e, no que concerne ao feito cautelar, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em
consonância com o disposto no § 4º daquele dispositivo legal. Em conseqüência, DECLARO a resolução da lide na forma do artigo 269, inciso
I, do CPC.Libero a caução ofertada a fl. 20.De outro lado, julgo extinto os processos, sem apreciação sem resolução da lide, em relação à 1ª
ré, Varos Representação e Consultoria Ltda., com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas pela autora. Sem honorários.Além disso, na forma do
disposto no artigo 475-J do CPC, fica o 2ª réu desde já intimado com a publicação da presente sentença para dar cumprimento ao julgado, quanto
à condenação em custas e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou "pedido executório"(art. 614,II,
do CPC).Expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga - DF comunicando a presente
decisão.Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de
desarquivamento a pedido da parte.Transporte-se cópia da presente sentença para os autos do processo cautelar em apenso.P.R.I.Taguatinga DF, terça-feira, 15/12/2009 às 12h08.Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2009 às 12h08.JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 20813-3/05 - Acao Cautelar - A: TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF008654 - Maria Bernadete Teixeira, DF019368
- Liliam Batista. R: VAROS REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Por todo o exposto, em relação ao 2º requerido, julgo procedentes
os pedidos deduzidos no feito principal (processo n. 2005.07.1.0021908-0) para cancelar definitivamente o protesto do título n. 108908-C
protocolizado junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga - DF sob o n. 1316106 e para condená-lo
no pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos e atualizados desde o arbitramento.
No que concerne aos pedidos deduzidos na ação cautelar (processo n. 2005.07.1.020813-3), julgo-os também procedentes, para confirmar a
liminar deferida. Custas processuais e honorários advocatícios dos dois feitos deverão ser suportados pelo 2º requerido, os quais, em relação à
ação principal, fixados em 10% do valor da condenação, em observância aos critérios definidos no §3º do art. 20 do CPC e, no que concerne ao
feito cautelar, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o disposto no § 4º daquele dispositivo legal. Em conseqüência,
DECLARO a resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.Libero a caução ofertada a fl. 20.De outro lado, julgo extinto os processos,
sem apreciação sem resolução da lide, em relação à 1ª ré, Varos Representação e Consultoria Ltda., com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas
pela autora. Sem honorários.Além disso, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica o 2ª réu desde já intimado com a publicação da
presente sentença para dar cumprimento ao julgado, quanto à condenação em custas e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de
cumprimento de sentença ou "pedido executório"(art. 614,II, do CPC).Expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto
de Títulos de Taguatinga - DF comunicando a presente decisão.Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento
de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Transporte-se cópia da presente sentença para os autos
do processo cautelar em apenso.P.R.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2009 às 12h15.Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2009 às 12h15.JOÃO
PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 11806-3/05 - Reintegracao de Posse - A: ALEXANDRE DE SOUZA MORAES. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes, DF009416
- Lilia de Sousa Ledo. R: SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF06019E - Anaiara Reges Ribeiro,
DF07274E - Joseleide Dayana Aparecida Gomes da Costa. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido
na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor o imóvel situado QSC 19 lote 11-B conjunto E Chácara 25, Taguatinga-DF, no prazo de 05 dias,
contados do efetivo pagamento da quantia de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em favor da ré, que deverá ser corrigida monetariamente
a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do CC/2002 c/c art.161, parágrafo 1º do
CTN. De outro lado, julgo improcedente o pedido reconvencional. Em conseqüência, declaro a resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. A ré arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Na fixação dos honorários foram considerados: a importância da causa e sua natureza, e fato de não ser necessária a produção de outras provas.
Além disso, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, ficam os demandados desde já intimados com a publicação da presente sentença,
para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo da multa de 10%(dez
por cento) sobre o montante do débito (art. 614,II, do CPC).Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de
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