TJDFT 07/01/2010 - Pág. 177 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 4/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Marco Antonio da Silva Lemos
Diretor de Secretaria: Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 47139-0/09 - Acao Inominada - A: SILVANA BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09421E - Thais
Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado. De acordo com a Portaria n° 02 /2000
deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do retorno dos autos do eg. TJDFT, requerendo o que entender adequado. .Brasília
- DF, sexta-feira, 04/12/2009 às 17h40..
Nº 14449/95 - Cobranca - A: ZELIA BENTO DE JESUS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves. A: ZELIA MARIA DE BARROS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. De
acordo com a Portaria n° 02 /2000 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do retorno dos autos do eg. TJDFT, requerendo
o que entender adequado. .Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2009 às 17h41..
Nº 81407-9/08 - Acao Inominada - A: ADRIANE MATOS LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09421E Thais Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. De acordo com a Portaria n° 02 /2000
deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do retorno dos autos do eg. TJDFT, requerendo o que entender adequado. .Brasília
- DF, sexta-feira, 04/12/2009 às 17h41..
Nº 37920-3/09 - Acao Inominada - A: CRISTIANE COSTA DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - Sarah Guimaraes Batista, DF029194 - Luciano Araujo de Castro. De acordo com a Portaria n° 02 /2000
deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do retorno dos autos do eg. TJDFT, requerendo o que entender adequado. .Brasília
- DF, sexta-feira, 04/12/2009 às 17h41..
Decisao
Nº 91215-6/06 - Mandado de Seguranca - A: MARINA SALES GUIMARAES. Adv(s).: DF015729 - Jose Roberto dos Santos. R: DIRETOR
GERAL DEPARTAMENTO TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF022017 - Mariana Pessoa de Mello Peixoto. Ainda que o impetrante tenha formulado
pedido de desistência, o fez após a prolação/publicação da sentença, razão pela qual surge o impedimento legal do magistrado de primeira
instância em homologá-lo, nos termos do art. 463 do CPC.Mesmo que eu entenda não haver qualquer prejuízo se o fizesse, mas à míngua de
jurisprudência consolidada sobre a matéria, entendo prudente remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) para lá ser homologado o pedido de desistência.Diante do exposto, remetam-se os autos àquela egrégia corte com as homenagens de
estilo.Brasília/DF, 4 de dezembro de 2009.Frederico Ernesto Cardoso Maciel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 192141-9/09 - Anulatoria - A: ADRIANO ANTUNES DE PAIVA. Adv(s).: DF012049 - Imara Daloni Pereira da Silva. R: DF. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela feito pelo requerente.Intime-se o requerente da
presente decisão, bem como para formular de forma expressa o pedido de assistência judiciária no prazo legal, sob pena de cancelamento da
distribuição.Brasília/DF, 4 de dezembro de 2009.Frederico Ernesto Cardoso Maciel, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13551/95 - Cobranca - A: JOVELINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende, DF09406E - Pedro
Henrique Bernardes Caixeta. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves. A: JOVELINA RIBEIRO ALMEIDA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. O Distrito Federal sustenta que a apelação não pode ser conhecida porque
foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos. Alega também que não houve reiteração ou ratificação do recurso de
apelação após a rejeição dos embargos declaratórios. A jurisprudência a que o Distrito Federal faz referência não se aplica ao caso analisado.
Não obstante, os embargos de declaração não versaram sobre a matéria constante da apelação e foram rejeitados, não surtindo, por conseguinte,
o efeito integrativo próprio do referido recurso, mas apenas aquele de interromper o prazo para a interposição da apelação. Portanto, a petição de
apelação continuou apta para infirmar os fundamentos da sentença, inalterados pelo julgamento dos embargos de declaração. Ademais, em não
havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos, desnecessária a reiteração. Ocorrendo a modificação, o recurso anteriormente
interposto estará por prejudicado, caso não interposto outro. Assim, tendo os embargos sido rejeitados, a apelação deve ser considerada
tempestiva. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 16h53..
Nº 174999-0/09 - Cobranca - A: ROSA MARIA GLORIA DIAS SILVA. Adv(s).: DF029715 - Ralph Reis Rodrigues Teles. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARILUCIA ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA E SILVA
DOMINGOS. Adv(s).: (.). A: GLAUCIA FRANCO DE SOUZA. Adv(s).: (.). 1. Defiro a assistência judiciária.2. Cite(m)-se.Brasília - DF, sexta-feira,
04/12/2009 às 18h03..
Nº 174849-9/09 - Acao de Conhecimento - A: MARCIA CRISTINA GOMES BEZERRA . Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Defiro a assistência judiciária.2. Cite(m)-se.Brasília - DF, sextafeira, 04/12/2009 às 18h26..
Nº 13723/95 - Cobranca - A: JOSE RONALDO DE FREITAS. Adv(s).: DF003842 - Marcos Luis Borges de Resende, DF09406E - Pedro
Henrique Bernardes Caixeta. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves. A: JOSE ROSA COELHO NETO.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES. O Distrito Federal sustenta que a apelação não pode ser conhecida porque
foi interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos. Alega também que não houve reiteração ou ratificação do recurso de
apelação após a rejeição dos embargos declaratórios. A jurisprudência a que o Distrito Federal faz referência não se aplica ao caso analisado.
Não obstante, os embargos de declaração não versaram sobre a matéria constante da apelação e foram rejeitados, não surtindo, por conseguinte,
o efeito integrativo próprio do referido recurso, mas apenas aquele de interromper o prazo para a interposição da apelação. Portanto, a petição de
apelação continuou apta para infirmar os fundamentos da sentença, inalterados pelo julgamento dos embargos de declaração. Ademais, em não
havendo modificação da decisão no julgamento dos embargos, desnecessária a reiteração. Ocorrendo a modificação, o recurso anteriormente
interposto estará por prejudicado, caso não interposto outro. Assim, tendo os embargos sido rejeitados, a apelação deve ser considerada
tempestiva. Brasília - DF, segunda-feira, 07/12/2009 às 16h53..
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