TJDFT 15/12/2009 - Pág. 646 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2009
Brasília - DF, terça-feira, 15 de dezembro de 2009
processuais até a presente data, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, impondo o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art.
257 do CPC.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL na forma do artigo 295, VI e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, cumulado com artigo 257, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor. Sem
honorários advocatícios, vez que a relação processual não se aperfeiçoou.Faculto à parte o desentranhamento dos documentos que instruíram
a petição inicial, mediante recibo nos autos e traslado.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às
14h07.JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 26185-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: WALQUIRIA RESENDE.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Certificado o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado e recibo nos autos.Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h30.JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 26190-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA . Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ZENIA CLEA CARVALHO SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo
autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado
e recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h29.JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 28072-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULESING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
FRANCISCO RUBISMAR DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver,
pelo autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante
traslado e recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h43.JOÃO
PAULO DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 28078-8/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ROSANGELA ALVES DOMINGOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo
autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado
e recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h30.JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 28080-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
AUGUSTO ALVES DE ABRANTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo
autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado
e recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h31.JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 28146-9/09 - Cautelar Inominada - A: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF011021 - Bertulina Rodrigues da Silva.
R: ADMINISTRADORA DE CART DE CRED SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas,
se houver, pelo autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora,
mediante traslado e recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às
14h24.JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 28333-7/09 - Rescisao de Contrato - A: JOSE DIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF020859 - Marcelia Vieira Lopes. R: CARLOS ALBERTO
EUZEBIO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Certificado
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado e recibo nos
autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h25.JOÃO PAULO DAS NEVES
Juiz de Direito03.
Nº 28451-6/09 - Revisao de Clausula - A: CELIO HONORATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO19225A - Jose Niero. R: PANAMERICANO
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor.
Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado e
recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h44.JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 28958-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: KELLY
CRISTINA CAMARGO OKI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Certificado
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado e recibo nos
autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h26.JOÃO PAULO DAS NEVES
Juiz de Direito03.
Nº 29545-6/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
DOMINGOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo
autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado
e recibo nos autos.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/12/2009 às 14h27.JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito03.
Nº 30277-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R: LUIZ
GONZAGA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Certificado
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os à parte autora, mediante traslado e recibo nos
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