TJDFT 30/11/2009 - Pág. 383 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de novembro de 2009
SENTENCA
Nº 8986-7/09 - Acao Inominada - A: SUELE MARQUES FAGUNDES. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - ADEMIR MARCOS AFONSO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em
dezembro do ano de 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de cada
ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 12953-9/09 - Acao Inominada - A: HELENITA RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus
vencimentos em dezembro dos anos de 2004, 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária,
a partir de dezembro de cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em
que a Administração se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de
29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até
o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I,
do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, §
4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa
oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 38649-5/09 - Acao Inominada - A: ANGELA DALVA CORDEIRO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus
vencimentos em dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a
partir de dezembro de cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em
que a Administração se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de
29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até
o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I,
do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, §
4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa
oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC.
Nº 45994-9/09 - Acao Inominada - A: MARIA OLILIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - THAISE BRAGA CASTRO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro
dos anos de 2004, 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de
cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 48522-5/09 - Acao Inominada - A: FRANCILENE GOMES SOARES. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010667 - FABIO SOARES JANOT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu
a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em
dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de
cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 51672-7/09 - Acao Inominada - A: NILZA AFFONSO DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF026871 - DANIEL AUGUSTO MESQUITA . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro
dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de cada
ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC..
Nº 83820-9/09 - Acao Inominada - A: GESSINER FARIAS JUNIOR. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - SARAH GUIMARAES BATISTA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover
o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro dos anos
de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de cada ano requerido,
momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou inadimplente, no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários
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