TJDFT 23/11/2009 - Pág. 299 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de novembro de 2009
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as
centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC".
Nº 63977-7/09 - Acao Inominada - A: KARLA DA SILVA INACIO. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - SARAH GUIMARAES BATISTA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o
réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em
dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro
de cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração
se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando
então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em
conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC. Sentença publicada em audiência. ".
Nº 71362-9/09 - Acao Inominada - A: MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - SARAH GUIMARAES BATISTA. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover o
pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro dos anos
de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de cada ano requerido,
momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou inadimplente, no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de
ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC". Sentença
publicada em audiência..
Nº 92078-0/09 - Acao Inominada - A: CARLOS ALBERTO PACHECO SILVA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - JOSE LUIZ RAMOS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro
dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro de cada
ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou
inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão
incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos
do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda,
as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo 475, § 2º, do
CPC". Sentença publicada em audiência.
Nº 96585-4/09 - Acao Inominada - A: IONE ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - ADAMIR DE ARMORIM FIEL. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a promover
o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em dezembro de
2004, 2005 e 2006 deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir do momento em que seria devida
a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido
o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$
100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação.
O réu é isento de custas processuais..
DIVERSOS
Nº 5234-7/2000 - Execucao de Sentenca - A: JOELMA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R:
FUNDACAO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. A: JOSE VLADIMIR RODRIGUES
DE MENESES. Adv(s).: (.). A: JOSE APARECIDO MIRANDA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. Certifico que, por determinação do MM. Juiz, intime-se o Exeqüente para requerer o que entender de direito.Brasília DF, quarta-feira, 18/11/2009 às 14h43. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE FL. 498 e remeto os presentes
autos ao CONTADOR para atualização dos cálculos, conforme determinação de fl. 494.Brasília - DF, quarta-feira, 18/11/2009 às 14h48..
SENTENÇA
Nº 89274-5/09 - Acao Inominada - A: ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor pago a título de gratificação natalícia à parte autora e o valor dos seus vencimentos em
dezembro dos anos de 2005 e 2006, deduzida a verba referente ao auxílio-alimentação, acrescido de correção monetária, a partir de dezembro
de cada ano requerido, momento em que seria devida a gratificação natalina e juros de mora desde a citação, data em que a Administração
se tornou inadimplente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a alteração introduzida pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, quando
então vão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança uma única vez, até o efetivo pagamento,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, levando-se em
conta, ainda, as centenas de ações idênticas em tramitação. O réu é isento de custas processuais. Sem remessa oficial nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC. Sentença publicada em audiência.
CERTIDAO
Nº 50146-5/04 - Reparacao de Danos - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018642 - RENATA MENDES ALVES. R: FLAVIO
NASCIMENTO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: IRMAOS FONTOURA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que afixei, nesta data, o edital no local de costume, nos termos do art. 232, II, CPC.De acordo com a Portaria n° 02, de 29/03/2000
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