TJDFT 10/11/2009 - Pág. 480 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 210/2009
Brasília - DF, terça-feira, 10 de novembro de 2009
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ISNARD FREITAS DE OLIVEIRA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ITAMAR DA CUNHA MACHADO-SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); IVAN DE SOUZA CERVEIRA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
IVAN MOREIRA GARRIDO-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); IVANA CLAUDA SILVA CASTRO-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); IVONETE ALVES
MEIRELLES-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); IZAÍAS FARIA DE ABREU - SERVIDOR PÚBLICO; JACINTO MARUQUES FERREIRA-SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); JACIRENE BRANDAO PERES-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JACQUELINE MOUSINHO MACARIO - SERVIDORA PÚBLICA;
JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JACY DE BRITO FREIRE-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
JAIME SANTOS MACHADO-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JAIRO SÉRGIO DE FREITAS-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JAISA ALVES DE
BRITO AGUIAR-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JANE PEIXOTO REIS DE CASTRO-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JANE SOUSA DE MATOSSERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JAQUELINE TERESA AGUIAR-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JANNE WILLIANNE AGUIAR CAVALCANTE SERVIDORA PÚBLICA; JASON GONÇALVES RIBEIRO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JERZY FILIZOLA PAPANDREU-SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); JESUS FERREIRA DE SANTANA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOANA D'ARC RAMOS DE SOUSA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
JOÃO ARTUR MOTTA COIMBRA - SERVIDOR PÚBLICO; JOÃO AURELIANO NETO - SERVIDOR PÚBLICO; JOÃO BATISTA DA
SILVA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOÃO BATISTA FERREIRA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOÃO BATISTA D E OLIVEIRA-SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A);JOAO BATISTA RIBAS DE MOURA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOAO BOSCO SAVIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
JUNIOR-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOÃO DE DEUS LOPES JUNIORSERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOÃO EVANGELISTA DE LIMA-SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); JOÃO HENRIQUE PEDERIVA-SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A). E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente e outro de igual teor, sendo que o original será afixado no lugar
de costume e o outro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, tudo de acordo com o que dispõe os arts 425 e 426, ambos do
Código de Processo Penal. Ficam ainda os senhores jurados cientes dos termos do Dec-Lei nº 368/41, art. 436-446, in verbis: "Art. 436. O serviço
de júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros
de Estado; II - os governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distritais e Municipais; IV os Prefeitos municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança
pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará
no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entendese por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,
na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440.
constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa
legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos que o são os juízes togados. Art. 446. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, aos nove dias do mês de novembro de 2009. Eu, Durval
dos Santos Filho, Diretor de Secretaria, o subscrevo. .
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