TJDFT 05/11/2009 - Pág. 490 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de novembro de 2009
(setenta e cinco por cento) e o autor com 25% (vinte e cinco por cento).P. R. I.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos processos
em epígrafe, a que também se refere.Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 15h12..
Nº 77258-3/05 - Embargos de Terceiro - A: CATIA DENISE GRESS KRUGER. Adv(s).: DF021114 - MARCELLO ARTUR MANZAN
GUIMARAES. R: NEWTON SILVEIRA CAIAFA. Adv(s).: DF018256 - FRANCISCO LUCIO PEREIRA FILHO. Forte nesses fundamentos: a) julgo
extinto o processo nº 74219-5/2005 (oposição), com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, VI, CPC, condenando a opoente no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 20, §4º, CPC, para cada um
dos opostos, que foram patrocinados por advogados distintos.b) acolho os embargos de terceiro (Processo nº 77258-3/2005), para desonerar
o gravame que recaiu sobre a documentação do veículo junto ao Departamento de Trânsito, bem como para revogar a busca e apreensão do
mesmo, consolidando, nas mãos da embargante, a posse e a propriedade do bem. Condeno o embargado no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 20, §4º, CPC.c) julgo extinto o
processo cautelar (nº 40496-2/2005), com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao art. 20, §4º, CPC.d) julgo o autor
NEWTON SILVEIRA CAIAFA carecedor do direito de ação em relação às pessoas físicas nominadas na inicial do Processo nº 52722-5/2005,
extinguindo o feito em relação aos mesmos, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).e) com fulcro no art. 269, I, CPC, julgo, parcialmente, procedente o pedido formulado no Processo nº 52722-3/2005, em relação à requerida
remanescente (AUTOMODELLO AUTOMÓVEIS LTDA), para condená-la na obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo, objeto do
contrato firmado entre as partes (Fiesta Personnalité, Marca Ford, zero quilômetro), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para condenar a ré no pagamento, ao autor, do valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito
reais), correspondente à diária de um veículo, com as mesmas características daquele objeto do contrato, desde 22.04.2005 (data de fechamento
da empresa) até a data em que o veículo for efetivamente entregue. Considerando a sucumbência, porém não equivalente, condeno as partes
no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - que deverão ser compensados - que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil
reais), na seguinte proporção: arcará a ré, vencida na maior parte do pedido, com 75% (setenta e cinco por cento) e o autor com 25% (vinte
e cinco por cento).P. R. I.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos processos em epígrafe, a que também se refere.Brasília DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 15h12..
CERTIDÃO
Nº 92721-4/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP095324 - Jussara Iracema de Sa e Sacchi. R: TERESINHA DE JESUS FREITAS DE MELO. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros.
De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos para requererem o que lhes aprouver, no
prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo legal de 06 (seis) meses.Decorrido o referido prazo, sem movimentação,
arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 13h24..
Nº 104914-2/06 - Responsabilidade Civil - A: SINAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra,
DF07527E - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti,
DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa, DF08823E - Fernando Rodrigues de Sousa. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, ficam as
partes intimadas quanto ao retorno dos autos para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, aguardese pelo prazo legal de 06 (seis) meses.Decorrido o referido prazo, sem movimentação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.Brasília
- DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 13h30..
Nº 114047-2/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIDAS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson
Furtado Almeida, DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF015451 - Sonia Regina Martinez Hoffmann, DF08528E - Nayara Rodrigues de Lima. R: CIA
COLOR REPORTAGENS FOTOGRAFICAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FERNANDO JOSE DAS NEVES NETO. Adv(s).:
(.). R: VICTOR JOSE TRAVESSOS ANDREZO. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, intime-se pessoalmente o autor a
dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 14h32..
Nº 89743-6/05 - Indenizacao - A: PEDRO LOURENCO DE MELO. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. R: BANCO ITAU
SA. Adv(s).: DF014174 - Roucinea de Melo Moreira, DF08736E - Pedro Renato Rodrigues, SP108911 - Nelson Paschoalotto. De acordo com
a Portaria 02/2009, deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 15
(quinze) dias.Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo legal de 06 (seis) meses.Decorrido o referido prazo, sem movimentação, arquivemse, observadas as cautelas de praxe.Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 13h55..
DECISAO
Nº 107706-2/09 - Embargos do Devedor - A: GLORIAMARIA DANTAS RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF025333 - PATRICIA ALMEIDA DE
ALENCAR. R: BOZANO SIMONSEN CENTROS COMERCIAIS SA e outros. Adv(s).: DF012709 - RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI.
A: RN RIBEIRO PRESENTES E DECORACOES EPP. Adv(s).: DF004095 - JORGE ELIAS SUAID. R: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF012709 - RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI. R: IRB BRASIL DE RESSEGUROS SA. Adv(s).: DF012709
- RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI. R: REALEJO PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF012709 - RICARDO MESQUITA QUEIROZ
DE ABECI. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF012709 - RICARDO MESQUITA QUEIROZ
DE ABECI. Recebo os presentes embargos à execução sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 739-A do
Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais e prossiga-se neles.Ao embargado, para impugnação. Brasília - DF, quarta-feira,
23/09/2009 às 17h38..
CERTIDÃO
Nº 167121-9/08 - Cobranca - A: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. R: DANIEL PEDRO DE
VULCANIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica o autor intimado a dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 14h42..
CERTIDAO
Nº 38827-0/02 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF012250 - CLAUDISMAR ZUPIROLI.
R: FIRMINO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: MARCOS ROGERIO GONCALVES
VASCONCELOS. Adv(s).: DF00616A - PAULO EDUARDO REIMAO MACHADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos mandados de fls.
391/3924, não cumpridos, bem como ofício do DETRAN/DF informando quanto ao bloqueio determinado. De acordo com a Portaria 02/2009,
deste Juízo, tendo sido revogada a determinação retro, reitere-se ofício para desbloqueio dos veículos de propriedade do réu excluído do feito.Fica
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