TJDFT 22/09/2009 - Pág. 268 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2009
Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2009
e que havia sido deixado com seu vizinho.Informa que a peça não tinha descrição do imóvel e a identificação do autuado, sendo relatado no
documento o descumprimento de notificação anterior, segundo ele, nunca recebida.Não obstante a impugnação administrativa, recebeu, no dia
10/09/2008 a ordem demolitória nº 006127-DEU, sendo seu imóvel demolido em 12/05/2009Requer a medida antecipatória com intuito de que a
ré cessa a construção de uma cerca, bem como desocupe a área.É o que tinha a relatar.A meu aviso, não vislumbro qualquer prova de ilegalidade
no procedimento administrativo, bem como da irregularidade do auto de infração nº 001909.Noutro ponto, também não vislumbro o periculum
in mora, posto que a construção física já foi demolida. O erguimento de uma cerca pelo réu não causa qualquer prejuízo ao autor. Quanto a
propriedade do lote, bem como possível indenização, os fatos serão discutidos no curso do processo.No mais, o próprio autor afirma que teve
ciência da ordem demolitória ainda em 2008, sendo o imóvel demolido em maio de 2009, deste modo, patente que o presente insurgimento
contra a construção de cerca e desocupação do local se mostra irrazoável, ao menos em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Ausentes os
requisitos do art. 273, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida.Haja vista que o mérito da demanda versa sobre direito indisponível, o
rito deve ser o ordinário, uma vez que desnecessária a audiência do art. 277, cite-se nos termos do art. 285 do CPC, respeitado o prazo quádruplo
legal.Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 18h07..
Nº 124404-0/09 - Acao de Conhecimento - A: ADAIDE MARIA SANTA CRUZ OLIVEIRA. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel
de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça requerida.Cite-se o Distrito Federal
para contestar no prazo legal quádruplo.Brasília - DF, sexta-feira, 18/09/2009 às 15h40..
Nº 131463-2/09 - Ordinaria - A: VIVINA AMORIM SOUSA. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE EST DE SAUDE SES DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: (.). Citemse.Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 19h..
Nº 136996-4/09 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado. R: ANDREIA
MORAIS DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor.
Suspenda-se o trâmite do feito principal.Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze)
dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.Traslade-se cópia
desta decisão para os autos da execução, certificando-se, nesses autos, a interposição dos embargos e a suspensão determinada.Brasília - DF,
quinta-feira, 17/09/2009 às 18h28. .
Nº 142288-5/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira.
R: THIAGO FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TARCISIO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: (.). 1 - Recebo a
execução e para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de
pronto pagamento no prazo do item 2, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto
pagamento, ainda, para o devedor se beneficiar da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito,
atualizado até o pagamento por conta do devedor, bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais.2 - Cite-se o devedor para
pagar o débito em três dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.3 - Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de
05 (cinco) dias, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como indique a sua localização,
estado e valores, nos termos do art. 652, § 3º e 600, IV, ambos do CPC, considaradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena
de incorrer em ato atentatória à dignidade da justiça.4 - Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome ciência de que,
havendo o pagamento integral da dívida atualizada no prazo acima indicado (item 2), o pagamento dos honorários fixados serão reduzidos em
50% (cinqüenta porcento). Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação para, querendo, opor embargos á execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC,
conforme alterações da Lei 11.382/2006.5 - Conforme art. 652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias para o Sr. Oficial, de
modo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e, na mesma
oportunidade, intimando o executado.6 - Concedo o benefício do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação
do mandado.Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 18h25..
Nº 142318-9/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira.
R: ADRIANA PAULA MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Recebo a execução e para pronto pagamento arbitro
honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de pronto pagamento no prazo do item 2, o valor
dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento, ainda, para o devedor se beneficiar
da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o pagamento por conta do devedor,
bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais.2 - Cite-se o devedor para pagar o débito em três dias, a contar da juntada
do mandado cumprido aos autos.3 - Intime-se o(s) devedor(es) para informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, bens comprovadamente de sua
propriedade, que sejam passíveis de constrição e penhora, bem como indique a sua localização, estado e valores, nos termos do art. 652, § 3º
e 600, IV, ambos do CPC, considaradas as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, sob pena de incorrer em ato atentatória à dignidade da
justiça.4 - Faça-se constar do mandado intimação do executado para que tome ciência de que, havendo o pagamento integral da dívida atualizada
no prazo acima indicado (item 2), o pagamento dos honorários fixados serão reduzidos em 50% (cinqüenta porcento). Esclareça-se, ainda, que
o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos á execução,
independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 736 do CPC, conforme alterações da Lei 11.382/2006.5 - Conforme art.
652, § 1º do CPC, expeça-se o mandado de citação em duas vias para o Sr. Oficial, de modo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado,
proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando o executado.6 - Concedo o benefício
do art. 172, § 2º do CPC para as diligências citatórias e necessárias para efetivação do mandado.Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 18h22..
Nº 142324-4/09 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: WILLIAM
CONCEICAO RODRIGUES DO BONFIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se o competente mandado para pagamento, na forma
dos Arts. 1.102-a a 1.102-c, do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 19h44..
Nº 142542-6/09 - Embargos A Execucao - A: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029190 Edvaldo Costa Barreto Junior. R: FACEB FUNDACAO DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB. Adv(s).: DF007210 - Francisco Jose
de Campos Amaral. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor. Suspenda-se o trâmite do feito principal.Intime(m)-se o(a)(s)
Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de
preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, certificando-se, nesses
autos, a interposição dos embargos e a suspensão determinada.Brasília - DF, quinta-feira, 17/09/2009 às 18h55. .
Nº 142615-6/09 - Execucao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel da Cunha e
Menezes. R: JOSE GOMES PINHEIRO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Recebo a execução e para pronto pagamento arbitro
honorários advocatícios em favor do procurador do exeqüente em 10%. Ressalvo que em caso de pronto pagamento no prazo do item 2, o valor
dos honorários será reduzido pela metade (art. 652-A, par. único do CPC). Em caso de pronto pagamento, ainda, para o devedor se beneficiar
da redução dos honorários pela metade, além do prazo do item 2, deverá pagar o débito, atualizado até o pagamento por conta do devedor,
bem como os honorários no valor de 5% e mais custas processuais.2 - Cite-se o devedor para pagar o débito em três dias, a contar da juntada
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