TJDFT 15/09/2009 - Pág. 289 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2009
Brasília - DF, terça-feira, 15 de setembro de 2009
Nº 30918/92 - Embargos de Terceiro - A: LUIZ GUILHERME MAGALDI MARTINS LANNA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad.
R: SERSAN LTDA. Adv(s).: DF15123 - Sebastiao Moraes da Cunha. A: LEISE PROTTA LANNA. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de honorários,
onde o credor tem realizado sucessivos cálculos, incidindo juros sobre juros, sendo que o último trazido aos autos tem como termo inicial JUN/08,
cuja conta não se encontra nos autos.O valor do débito, em se tratando de honorários de uma causa singela, se tornou absurdo.Assim, deverá
apresentar seus cálculos, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, eis que o valor dos honorários corresponde a 10% sobre o valor da
causa, devidamente atualizado.Quanto à pesquisa Bacenjud, desde já indefiro, eis que foi anteriormente deferida, sem êxito, devendo o credor
buscar outros meios para satisfazer seu crédito.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 13h03..
Sentenca
Nº 34851-2/04 - Indenizacao - A: PEDRO CELESTINO MARQUES CORREA. Adv(s).: DF012203 - Cintia Castro Tirapelle, RJ086591
- Andre Pedro Grandis Maldonado. R: ANTONIO CARLOS VIANNA SARRES. Adv(s).: DF017048 - Andre Luiz Araujo Coutinho. Por todo o
exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INSERTOS NA INICIAL para condenar o réu a ressarcir ao autor o preço de venda do veículo ( R$
12.000,00 )e despesas com condução e combustível ( R$ 781,79), corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e juros legais a partir
da citação, deduzindo o valor recebido da Receita Federal, a título de devolução dos impostos pagos.Cada parte arcará com o pagamento de
50% das custas e com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, em relação a cada parte, em face da sucumbência
recíproca.Ficam as partes cientes de que terão o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito, a partir do trânsito em julgado, sob pena
de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 13h18.Ana Maria CantarinoJuíza de Direito.
DECISÃO
Nº 82557-9/2000 - Rescisao de Contrato - A: EXPRESS LOJAS DE CONVENIENCIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF008203 - Renata
Barbosa Fontes, DF016801 - Cesar Augusto Maluf Vieira, DF01939A - Cesar Augusto Maluf Vieira, DF03368E - Mariana de Souza Rocha,
DF06645E - Claudio Sanzonowicz Junior, DF08512E - Henrique Barradas Osorio, DF09089E - Vitor Paulo Inacio Vieira. R: POSTO PARK 109
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF015115 - Paulo Marcelo de Carvalho. R: MARCOS PEREIRA LOMBARDI . Adv(s).: DF01424A
- Grimoaldo Roberto de Resende. Assiste razão ao autor, eis que basta a intimação através do DJ.Ao réu para apresentar os documentos
necessários à realização do cálculo de liquidação da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados corretos os cálculos
apresentados pelo credor.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 13h30..
Nº 119593-2/05 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF011460
- Carlos Eduardo Caparelli, DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF024489 - Renata Coelho Lamounier, DF028745 - Taty Dayane
Silva Manso, MG11125E - Getulio Monteiro de Castro Teixeira. R: GERALDO FERREIRA DA SILVA CORTES. Adv(s).: DF003040 - Geraldo
Ferreira da Silva Cortes, Sem Informacao de Advogado. R: MARCELO BROCHADO. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre qual endereço
deseja realizar a diligência. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h22..
Nº 82277-7/06 - Rescisao de Contrato - A: WILSON ALMEIDA DE ASSIS. Adv(s).: DF022816 - Karine Zinato. R: BANCO BGN SA.
Adv(s).: DF022695 - Heitor Alexandre de Paiva Doca, Sem Informacao de Advogado. Transferi, nesta data, os valores encontrados na conta do
executado para a conta judicial, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada a este processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio efetivado em
PENHORA, nesta data, por força desta decisão.Intime-se o devedor da penhora, por AR, se não houver advogado constituído, ou, por intermédio
do Diário de Justiça, se já possui patrono constituído, advertindo-o do prazo para oferecimento de impugnação que é de 15 dias, conforme art.
475-J, §1º do CPC. Advirta-se, também, que o não oferecimento de impugnação acarretará a liberação do dinheiro em favor do credor, como
satisfação parcial ou total do débito.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h25..
PROMOÇÃO
Nº 154236-5/08 - Reintegracao de Posse - A: VOLKSWAGEN LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF024262 Vinicius Olliver Domingues Marcondes, DF028066 - Diego Nunes Pereira Goncalves, DF09574E - Vinicius Souza Lima. R: CONSERVO BRASILIA
SERVICOS TECNICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h30..
DECISÃO
Nº 44922-9/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL SA. Adv(s).: RS019769 - Joao
Bigolin. R: MARCELO FERREIRA PASSOS. Adv(s).: DF007027 - Jose Antonio da Silva Carvalho. Transferi, nesta data, os valores encontrados
na conta do executado para a conta judicial, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada a este processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio
efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão.Intime-se o devedor da penhora, por AR, se não houver advogado constituído, ou,
por intermédio do Diário de Justiça, se já possui patrono constituído, advertindo-o do prazo para oferecimento de impugnação que é de 15 dias,
conforme art. 475-J, §1º do CPC. Advirta-se, também, que o não oferecimento de impugnação acarretará a liberação do dinheiro em favor do
credor, como satisfação parcial ou total do débito.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 14h34..
DESPACHO
Nº 112126-2/02 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF021786 Polyana Fernandes Moreira dos Santos. R: ANDRE LUIS GROSSO FLEURY. Adv(s).: DF013532 - Alexandre Augusto Moreira Costa, DF026593 Ricardo Dantas Escobar. Tendo em vista o transcurso do prazo requerido (fl. 210), manifeste-se o requerido sobre a contraproposta de honorários
do perito.I.Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 15h24..
CERTIDÃO
Nº 34614-7/08 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: BOMBEIROS BRASILEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALTAMIRO RAJAO. Adv(s).: DF011839 - Itamar Geraldo Silveira
Filho. R: FABIANA LEMOS GONCALVES. Adv(s).: (.). R: JOSE RAJAO FILHO. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA NATAL RAJAO. Adv(s).: (.). R: DALMO
AVILA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SANDRA MIRIAM BOTELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO BOTELHO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: ASSOCIACAO DOS CANDANGOS DO PARANOA. Adv(s).: (.). FICA O (A) AUTOR INTIMADO (A) PARA SE MANIFESTAR SOBRE O (S)
EXPEDIENTE (S) de fls. . Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2009 às 15h30..
PROMOÇÃO
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