TJDFT 13/07/2009 - Pág. 197 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de julho de 2009
Auditoria Militar
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2009
Juiz de Direito: Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Diretora de Secretaria: Jackeline Candido Valente Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 41380-6/98 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: JOSE RAJAO FILHO
e outros. Adv(s).: DF006995 - MANOEL NINAUT FILHO. Defesa intimada para o prazo do art. 428 do CPPM..
Nº 77084-6/03 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: ANTONIO JOSE
SERRA FREIXO. Adv(s).: DF014484 - ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS. Defesa intimada para a fase do art. 427 do CPPM..
Nº 92417-2/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: PAULO CESAR CUNHA
DA SILVA. Adv(s).: DF009897 - GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR. Defesa intimada para apresentar apelação..
Nº 18733-5/06 - Declaratoria - A: SIZINO BERNARDES ZICA. Adv(s).: DF005138 - CARLOS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos ex lege, ficando o pagamento diferido por cinco
anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. .
Nº 24680-0/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: RUI XAVIER ROSA e
outros. Adv(s).: DF006637 - GILSON DA SILVA VIANA. Defesa intimada para a fase do art. 428 do CPPM..
Nº 24852-6/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: WESLEY SANTANA
LEITE. Adv(s).: DF0013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS. Defesa intimada para apresentar contra-razoes
da apelaçao..
Nº 64770-4/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: LAERCIO ALVES
TEIXEIRA e outros. Adv(s).: DF006637 - GILSON DA SILVA VIANA. R: DORIEL DO CARMO FERREIRA. Adv(s).: DF006637 - GILSON DA SILVA
VIANA. Fica a defesa intimada para audiencia de julgamento dia 16 de julho de 2009 às 13h30..
Nº 49152-4/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MILTON ALVES DA MATA e
outros. Adv(s).: DF026490 - CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO. Fica a defesa intimada para audiencia dia 15 de julho de 2009 as 15h00.
Nº 111342-6/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: RAIMUNDO NONATO
PEREIRA MUNIZ e outros. Adv(s).: DF015969 - RAIMUNDO NONATO PORTELA. R: CARLONE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF009897 GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR. Defesa intimada para os fins do art. 428 do CPPM..
Nº 34127-2/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: MARCOS VINICIUS
RODRIGUES BARREIRA. Adv(s).: DF024390 - CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA. Vista às partes..
Nº 112979-8/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: EDMILSON LOPES
DO CARMO. Adv(s).: DF016955 - LEONARDO GUIRRA MACHADO E SILVA. Defesa intimada para o prazo do art. 427 do CPPM..
DECISAO
Nº 101301-7/07 - Ordinaria - A: LUCIMAR BELARMINO DA SILVA. Adv(s).: DF018434 - JOSE GERALDO ARAUJO MALAQUIAS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para adequar o valor da causa ao proveito econômico buscado, bem como para comprovar
materialmente a hipossuficiência alegada a justificar o pleito de assistência jurdiciária formulado..
Nº 138101-5/07 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: DF999992 - PROMOTORIA PUBLICA MILITAR. R: JOAO BENAIAS
LEITE. Adv(s).: DF026490 - CICERO DIEGO ROMUALDO CARNEIRO. Tendo em vista a preclusão, pela inércia da defesa, quanto a fase do
art.417, §2º, do CPPM, conforme certidão de fls.183, considero prejudicado o pedido de fls.186.Intimem-se as partes para a fase do art.427 do
CPPM; sendo que, acaso nada seja requerido no prazo legal, dê-se vista as mesmas para a fase do art.428 de igual codificação..
Nº 43020-7/09 - Reintegracao de Posse - A: JOAO BENAIAS LEITE. Adv(s).: DF017154 - MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para adequar o valor da causa ao proveito econômico buscado, bem como para comprovar
materialmente a hipossuficiência alegada a justificar o pleito de assistência jurdiciária formulado..
Nº 83688-8/09 - Anulatoria - A: ENIO FERREIRA BENAZIO. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de
10(dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial, para adequar o valor da causa ao proveito econômico buscado, bem como para comprovar
materialmente a hipossuficiência alegada a justificar o pleito de assistência jurdiciária formulado..
Nº 88578-5/09 - Flagrante (preso) - A: DPJM. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GILBERTO NASCIMENTO DA SILVA.
Adv(s).: DF015969 - RAIMUNDO NONATO PORTELA. Posto isso, forte em tais fundamentos, CONCEDO MENAGEM ao CB QPPMC GILBERTO
NASCIMENTO DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, no âmbito do Distrito Federal, devendo o beneficiário observar o disposto no
artigo 265 do CPPM, sob pena de revogação do benefício. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, comunicando a concessão
do benefício. Intime-se e Cumpra-se..
Nº 89576-0/09 - Flagrante (preso) - A: PMDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA COSTA.
Adv(s).: DF015969 - RAIMUNDO NONATO PORTELA. Por esses fundamentos, com assento no parágrafo único do artigo 270 do Código de
Processo Penal Militar e inexistindo os motivos ensejadores defiro o pedido para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ao SD QPPMC ANTÔNIO
DE OLIVEIRA COSTA, mediante compromisso de manter o Juízo informado de seu endereço e comparecer em Juízo sempre que intimado for.
Concedo à presente decisão força de alvará de soltura, para que o autuado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, comunicando a concessão do benefício. Intime-se e Cumpra-se..
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