TJDFT 22/06/2009 - Pág. 822 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de junho de 2009
Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2009
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretor de Secretaria: Jose Flavio Barbosa Leite
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
INTIMAÇÃO
Nº 18971-8/08 - Acao de Conhecimento - A: AILTON VITURINO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
SCORPION AUTO PECAS. Adv(s).: DF022975 - ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR. Nos termos da Portaria nº 01/2008, deste Juízo, as
partes deverão ser intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.
Nº 31894-9/08 - Execucao de Sentenca - A: JRR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: TIM CELULAR S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF018453 - ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS . De ordem do MM. Juiz e
nos termos da Portaria nº 01/2008 a ré deverá ser intimada para levantar o alvará expedido, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Nº 14869-5/09 - Declaratoria - A: IRACEMA TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF20058A - JOSEVALDO DOS SANTOS SILVA. R: JBL
COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO BRADESCO SA (AGENCIA
BENFICA Nº 02868-1). Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz e nos termos da Portaria nº 01/2008, o autor deverá ser intimado manifestar-se, no
prazo de 02 (dois) dias, acerca do retorno do AR. pelos Correios..
DECISAO
Nº 28673-3/08 - Execucao de Sentenca - A: MARGARIDA DIAS DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RODRIGO
BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009460 - CRISTOVAO FIRMO PITANGA. DECISAO - O executado foi intimado da penhora no dia 29/05/2009,
assim, o prazo para apresentar impugnação escoou em 15/06/2009. A petição juntada aos autos para rechaçar a constrição foi protocolizada
em 16/06/2009. Por intempestivo, deixo de acolher o pedido de fls. 66-70. A credora deverá requerer o que entender de direito, sobretudo se
pretende adjudicar os bens penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena e arquivamento.I-se.Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 12h59..
Nº 16859-2/09 - Acao de Conhecimento - A: EDISON FERREIRA FREITAS. Adv(s).: DF025990 - ERONILDO DE JESUS. R: CRED 21
PARTICIPACOES LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO
- Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Por fim, convolo a solenidade de conciliação em audiência UNA de instrução, conciliação e
julgamento, a se realizar no mesmo dia, horário e local.Intime-se e cite-se.Ceilândia - DF, terça-feira, 16/06/2009 às 18h57..
SENTENCA
Nº 21776-2/08 - Declaratoria - A: ROSEMARE MARIA TRAJANO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BR TURBO
SERVICOS DE INTERNET S/A. Adv(s).: DF026156 - PRISCILA RODRIGUES BRANDT. SENTENCA - ... Forte nesses fundamentos e com
esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE os pedidos para rescindir o contrato de BANDA LARGA celebrado em nome da
autora, declarando inexistentes todos e quaisquer débitos em função deles gerados e CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 236,40
(duzentos e trinta seis reais e quarenta centavos) a título de repetição do indébito, a ser corrigida a partir da prolação da presente decisão pelo
INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. E, em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA
LIDE, conforme disposto no art. 269, inciso I, do CPC.Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Não sendo o pagamento efetuado
pela ré no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o valor da condenação incidirá multa de 10%(dez por cento), nos
termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.Ceilândia - DF,
segunda-feira, 15/06/2009 às 19h01..
Nº 2463-4/09 - Rescisao de Contrato - A: DENISE MARIA DA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028385 - JEOVA DE LIMA SIMOES. R:
AMIL ASSITENCAI MDEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ... POSTO ISSO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desfazer o contrato de prestação de serviços e, via de conseqüência, condenar a ré a restituir à
autora, com incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos (fls. 09-10) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar
da citação (13/02/2009), a quantia de R$ 298,53 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos). A título de indenização por danos
imateriais, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença.Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado, terá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 475-J do CPC). Sem custas e sem honorários
(artigo 55 da Lei 9.099/95).Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante traslado nos
autos, em prol da parte que os juntou.Publique-se, registre-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Ceilândia
- DF, quarta-feira, 17/06/2009 às 17h10..
Nº 5013-6/09 - Indenizacao - A: EMIVALDO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026232 - IARELI STEPHANE CARVALHO BARBOSA
DE OLIVEIRA. R: GTW ELETROMECANICA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ... POSTO ISSO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com
incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (05/11/2008) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
(16/03/2009).Não sendo o pagamento efetuado pelo(a) réu(ré) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sobre o valor da
condenação incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos no art. 475-J do Código de Processo Civil. Por fim, declaro inexistente o débito
hostilizado. Por conseguinte, determino à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa)
e promova o cancelamento do protesto lavrado no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos, no que diz respeito ao débito em
discussão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 8.000 (oito mil reais).Sem custas e sem honorários
(artigo 55 da Lei 9.099/95).Tanto que requerido defiro, após o trânsito em julgado, o desentranhamento de documentos, mediante traslado
nos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de estilo.Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/06/2009 às
17h11..
Nº 5571-0/09 - Repeticao de Indebito - A: JOSUE MENDES FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF006930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. SENTENCA - ... Por tais fundamentos, JULGO
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