TJDFT 04/05/2009 - Pág. 522 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de maio de 2009
esgotem-se os meios possíveis de localização do paradeiro da parte.Adote a Secretaria a rotina disponível no sistema BACENJUD, a fim de
solicitar o endereço da parte ré. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 18h43..
Nº 22339-4/06 - Monitoria - A: ARMAZEM DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023338 - Aline Silva. R: GILMAR LAURENTINO DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação Monitória proposta pela requerente que pleiteou que fosse o requerido citado
e intimado a pagar o valor declinado na exordial. Após o despacho liminar positivo, o réu foi devidamente citado e intimado, tendo as partes
entabulado acordo, que resultou na suspensão do feito até seu integral cumprimento. Na sequência, vem a autora informando o não cumprimento
integral do acordo por parte do requerido. Por outro lado, também não há nos autos oferecimento de embargos monitórios. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.Não efetuado o pagamento e não tendo sido oferecidos Embargos à Monitória no prazo legal, DECLARO constituído
o Título Executivo Judicial, de pleno direito, nos termos do artigo 1.102c, "caput", do Código de Processo Civil.Intime-se o requerido, por carta
com AR, a pagar o montante devido (fls. 59) em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% nos moldes do artigo 475-J do Código
de Processo Civil.P.I.C.Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 18h15..
Nº 20443-6/05 - Execucao - A: ENCOMENDAS E TRANSPORTE DE CARGAS PONTUAL LTDA. Adv(s).: DF017973 - Angelica Maria
da Silva dos Santos. R: STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa, DF020504 - Gilber
Bento da Silva. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial.Foi realizada penhora sobre um compressor - fls. 130, o qual não foi avaliado pelo
meirinho, como certificado às fls. 131, por falta de parâmetro, já que o bem não é encontrado nas lojas de Brasília.A credora atribuiu ao bem
o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adotando-se por parâmetro o valor de um compressor novo que atende a necessidade similar, com
valor de mercado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A executada foi intimada a se manifestar sobre a avaliação apresentada pela
credora, com a advertência de que a sua inércia implicaria na aceitação do valor atribuído ao bem. À fl. 154, a exeqüente requereu a adjudicação
do bem penhorado. De outro lado, a executada se manifestou nos autos alegando que o equipamento penhorado não está "fora de linha", e
que é fabricado sob demanda, e por isso não é encontrado em lojas, sendo que as características de potência e vazão são calculadas para a
utilização específica de cada indústria, e atribuiu ao mesmo o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).Postulou que seja realizada uma
avaliação especializada para verificar o valor real do bem. Realizada Audiência Preliminar, não houve acordo entre as partes, ao que foi concedido
à executada o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para juntar os seus atos constitutivos e carta de preposição, o que não foi feito até então.A
credora postulou pela penhora "on line", via BACEN, o que lhe foi deferido. Contudo, não restou frutífero o pedido de bloqueio. Requereu também
a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento da ocorrência de abuso da personalidade jurídica da devedora.Decido.Não
obstante, a executada não tenha apresentado os seus atos constitutivos, tal fato por si não implica na homologação da avaliação apresentada pela
credora. É que os valores apresentados pelas partes são extremamente díspares, com a diferença considerável de R$ 100.000,00. Ocorre que o
meirinho não detém conhecimento técnico para avaliar tal bem. Assim, considerando que a executada postulou pela avaliação especializada do
bem, faculto à mesma que indique o ramo de especialidade do avaliador, a fim de possibilitar que seja apreciado o seu pedido, ficando advertida
que deverá arcar com o ônus da avaliação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado o valor atribuído pela credora. Noutro vértice,
indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência dos requisitos legais dispostos no art. 50, do Código Civil.
Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/04/2009 às 15h17..
Nº 3495-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro, DF021635 - Sidney
Evandro Amaral Araujo. R: ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão
promovida por BANCO FINASA S/A em face de ANTONIO SAVIO GOMES MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos, com o intuito
de apreender o veículo marca VOLKSWAGEN, tipo SANTANA , placa JER7165.Deferida a liminar (fls. 24/25), restou infrutífera a tentativa de
apreender o bem supracitado, nos termos da certidão de fl. 32.Às fls. 48/49, a parte requerente pleiteia a conversão da presente demanda em
ação de depósito.O pedido comporta deferimento, eis que a busca e apreensão determinada por este juízo restou inócua.Assim, defiro o pedido
e converto a presente em AÇÃO DE DEPÓSITO. Anote-se, inclusive junto ao cartório distribuidor.Nos termos do artigo 902, do CPC, cite-se a
parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue o bem supracitado, deposite-o em juízo, consigne em dinheiro o valor equivalente
ao do bem, ou conteste os termos da presente.Intimem-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 18h29..
Nº 19035-2/06 - Execucao - A: ANTONIO VASCONCELOS MENDONCA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296
- Eleusa Moreira. R: CIBELE FONSECA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO DE ALCANTARA SILVA. Adv(s).: (.). Intimese a parte executada, pessoalmente, a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, informando o local onde se encontram e seus
respectivos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto à parte devedora que sua inércia incidirá em multa a ser fixada por este Juízo, em montante
não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa
que reverterá em proveito do credor, exigível na propria execução (artigos 600 e 601 do CPC). I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/04/2009 às
15h20.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRAJuíza de Direito.
Nº 15533-3/04 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO PCG BRASIL MULTICARTEIRA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF017807 Heloisa Helena de Morais, DF019032 - Antonio Chaves Abdalla, DF024230 - Luciana Dutra Nascimento, DF024684 - Luciana Seixo de Britto
Sallaberry Cayres, DF024805 - Isabella Pantoja Casemiro, DF05774E - Flavia Machado Correia, DF06459E - Fabiane Petry, DF06716E - Sirliane
Evangelista de Oliveira, DF07143E - Marco Antonio Moreira. R: EGLISSON SILVA BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se
de Ação de Busca e Apreensão de Veículo. A liminar foi deferida. Contudo não foi cumprida, visto que o bem foi apreendido pelo DETRAN/DF,
e posteriormente levado à leilão (fls. 156/164).Assim, requereu a parte autora a conversão da presente em ação de execução, como lhe faculta
o art. 5º, do Decreto-Lei 911/69. De fato, ante a impossibilidade de apreensão do automóvel em favor da parte autora, defiro a conversão em
ação de execução, a teor do estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei 911/69. Cite-se a parte requerida, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida declinada às fls. 229/230, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos
termos dos arts. 652 e seguintes do CPC, redação da Lei nº 11.382/2006.Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado, com fulcro nos arts. 652-A e 20, § 4º, do CPC.Advirta(m)-se o(s) executado(s) de
que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, os honorários
serão reduzidos pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC).No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação,
o(s) executado(s) poderá(ao): a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), ou, então, b) oferecer embargos à execução (art. 738
do CPC).Intime-se. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 18h10..
Nº 19004-2/04 - Monitoria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF018930 - Danielly Parente Mousinho,
DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, SP209985 - Roberta Correia Batista. R: JOCELICE MENDANHA DA CUNHA ALMEIDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 231 e 232, do CPC,
tendo em vista que o requerente diligenciou no sentido de localizar o paradeiro da requerida, restando frustradas todas as tentativas.Taguatinga
- DF, quinta-feira, 23/04/2009 às 18h13.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRAJuíza de Direito.
Nº 11543-3/09 - Obrigacao Para Entrega de Coisa - A: SENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar
da Silva. R: SIRLEY MARTINS MOURAO NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao
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