TJDFT 10/12/2008 - Pág. 579 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
regular prosseguimento do feito, expeça-se o competente formal de partilha, desde que demonstrado o recolhimento ou isenção dos impostos
devidos. Custas pelos requerentes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 01/12/2008 às 18h49..
Nº 1278-7/06 - Arrolamento - A: MANOELA CANDIDA CHAVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A:
MANOELA CANDIDA CHAVES e outros. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GERALDO FRANCISCO CHAVES. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GERALDO FRANCISCO CHAVES e outros. Adv(s).: (.). A: MARIA DALVA CHAVES DE QUEIROZ. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARIA ROSANA CHAVES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: PAULO CHAVES. Adv(s).: (.). A:
JOSE MARIA CHAVES. Adv(s).: (.). A: GERALDO FRANCISCO CHAVES FILHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DIVINA CHAVES. Adv(s).: (.). A: MARIA
CONCEICAO CHAVES REBOUCAS. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA CHAVES. Adv(s).: (.). A: MARCILENE SOARES CHAVES. Adv(s).: (.). A:
MARCIA CRISTINA CHAVES. Adv(s).: (.). A: MARCELO SOARES CHAVES. Adv(s).: (.). A: KATIA CILENE SOARES CHAVES PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: SEBASTIAO DO CARMO CHAVES. Adv(s).: (.). Posto que restaram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para
que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 90 - 95 destes autos, por apresentar-se juridicamente perfeita, resguardando o direito real
de habitação à Sra. Manoela Cândida Chaves sobre o imóvel localizado na QNM 08, conjunto I, lote 18, Ceilândia - DF. Nos termos do art. 269,
inciso III do Código de Processo Civil promovo a resolução do mérito. A salvo erro, omissões ou prejuízos a terceiros e/ou Fazenda Pública. Após
o trânsito em julgado e a ciência à Fazenda Pública e esta não se opondo ao regular prosseguimento do feito, expeça-se o competente formal de
partilha, desde que demonstrado o recolhimento ou isenção dos impostos devidos. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 15h44..
Nº 42395-3/07 - Reconhecimento de Uniao Estavel - A: E.A.D.S.. Adv(s).: DF005232 - CICINATO CARVALHO TRINDADE. R:
C.C.D.S.R.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO, DF015175 - Seleide Nunes de Oliveira. Recebo a apelação, no duplo efeito. Ao
apelado, para contra-razões. I. Ceilândia, 05/11/2008..
Nº 7899-8/08 - Modificacao de Clausula - A: F.S.D.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DF027750 - Isaac
Naftalli Oliveira e Silva. R: J.S.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face do exposto, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do
Código Civil Brasileiro, bem como arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e nomeio Fernanda Soares
de Oliveira curadora de Ledison Cabral Soares, devendo representar o interdito em todos os atos da vida civil. Deixo de exigir hipoteca legal em
razão da presumida idoneidade da curadora, constituindo-se o "munus" já assumido pela requerente suficiente encargo. Intime-se a curadora
nomeada, para que compareça em Cartório, a fim de assinar o termo de curatela após o registro desta sentença, nos termos do art. 93, parágrafo
único da Lei N. 6.015/73. Promovam-se as comunicações e diligências de estilo. Sem custas ou honorários. Encaminhe-se cópia da presente
sentença e do termo de compromisso da curadora ao juízo que decretou a curatela (fl. 21). P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/12/2008 às 17h..
Nº 22982-4/08 - Reconhec e Dissol de Soc de Fato Pos Morte - A: E.S.D.L.. Adv(s).: DF027304 - ANTONIO DE ARAUJO TORRES . R:
M.C.D.S.E.D.e.o.. Adv(s).: (.). R: M.C.D.S.E.D.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: L.N.D.S.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial e declaro a existência e dissolução de união estável havida entre Everaldo Santana de Lima e Maria
Cristina da Silva Souza no período compreendido entre o ano de 2002 e 07.10.2006, data do óbito de Maria promovendo a resolução do mérito
na forma do artigo 269, inciso I do CPC. Indefiro o pedido de levantamento do seguro DPVAT diante da inadequação da via eleita, extinguindo
o feito, exclusivamente a este pedido, sem resolução do mérito nos moldes do artigo VI do CPC. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 19h01. .
Nº 31513-7/08 - Acordo de Guarda - A: L.F.L.e.o.. Adv(s).: DF013353 - Elson Vilassa dos Santos. A: L.F.L.. Adv(s).: DF013353 - ELSON
VILASSA DOS SANTOS. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: V.F.L.. Adv(s).: (.). Em face do exposto, homologo por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo firmado na inicial, e declaro extinto o presente feito. Na forma do art. 269, inciso III do
Código de Processo Civil promovo a resolução do mérito. Expeça-se certidão e oficie-se para o desconto da verba alimentar. Sem custas e sem
honorários. P.R.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 18h39..
Nº 1435-2/2000 - Interdicao - A: M.E.D.A.G.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: R.M.G.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO, Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do exposto, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código
Civil Brasileiro, bem como arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio Renato Matias da Silva curador de Renon Matias Gama,
devendo representar o interdito em todos os atos da vida civil. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do curador,
constituindo-se o "munus" já assumido pela requerente suficiente encargo. Intime-se o curador nomeado, para que compareça em Cartório, a
fim de assinar o termo de curatela após o registro desta sentença, nos termos do art. 93, parágrafo único da Lei N. 6.015/73. Promovam-se as
comunicações e diligências de estilo. P.R.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 18h33..
Nº 20028-4/04 - Exoneracao de Alimentos - A: R.N.B.. Adv(s).: DF018232 - VITTOR CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA. R: L.R.B..
Adv(s).: GO010913 - GERSON MIGUEL DA SILVA. Oficie-se ao empregador do alimentante, para a redução dos descontos, conforme acórdão.
Às partes, sobre o retorno dos autos. Após, ao M.P. I. Ceilândia, 14/10/2008..
Nº 7852-4/07 - Separacao Litigiosa - A: R.R.D.S.. Adv(s).: DF021924 - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA. R: M.D.F.D.D.S.R..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO, DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. Recebo a apelação, no duplo efeito, ressalvado o
provimento relativo aos alimentos. À apelada, para contra-razões. I. Ceilândia, 25/11/2008..
Nº 13501-3/07 - Posse e Guarda - A: A.V.D.S.G.. Adv(s).: DF004967 - CLOVIS GOMES DE FARIAS. R: J.D.D.M.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO, Defensoria Publica do Distrito Federal. PARTE OBJETO (CRIANCA): D.M.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
acolho o parecer ministerial e julgo procedentes os pedidos iniciais para deferir a Ailton Venâncio da Silva Gama a guarda de seu filho Danilo
Moraes da Silva. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: Poderá a genitora visitar e ter consigo o filho, em finais de semana alternados,
pegando a criança na casa paterna às 09:00 do sábado e devolvendo-a às 18:00 dos domingos no mesmo local. A mãe poderá, ainda, desfrutar
da companhia do filho em feriados alternados, sendo que no primeiro feriado após a presente sentença será passado na companhia da mãe.
O menor passará o natal (dia 24/12 e 25/12) com o pai e o ano novo (dia 31/12 e 1º/01) com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos
ímpares. No dias das mães o menor ficará com a genitora e no dia dos pais com o genitor. No dia do aniversário do menor, este passará em
companhia do pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. No feriado do dia das crianças, o menor passará em companhia do pai, nos
anos pares e na companhia da mãe, nos anos ímpares. Por fim, a genitora poderá desfrutar da companhia do filho na 1ª quinzena das férias
escolares de meio e fim de ano, sendo que o restante das férias será passado como menor em companhia do pai. Julgo improcedentes os
pedidos formulados em reconvenção. Com fundamento no artigo 269, inciso II do CPC promovo a resolução do mérito. Condeno a requerida
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 50,00 (cinqüenta reais) com fulcro no artigo 20, §4º do
CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 eis que lhe concedo as benesses da gratuidade judiciária.
Operado o trânsito em julgado, firmado o compromisso e expedida a certidão, remetam-se ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/12/2008 às 17h46. .
Nº 6295-6/08 - Arrolamento - A: JOSEFA MARIA JOVINA DA CONCEICAO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
A: JOSEFA MARIA JOVINA DA CONCEICAO e outros. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO JOSE DA SILVA ESPOLIO
DE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA CASTRO. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO DA SILVA.
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