TJDFT 26/11/2008 - Pág. 453 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Nº 102791-2/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ESPOLIO DE LUIZ GIOBBI. Adv(s).: DF004077 - Manoel Pedro Alves. R: YANG
DONG HEIN. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano. R: JULIA CHUN YAN YANG. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano. R: PEDRO XIANG
WEI YANG. Adv(s).: (.). R: JIN THYE CHIANG. Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO do autor para RESCINDIR o contrato de locação e assinar aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária
do imóvel, conforme rege o art. 63 da Lei 8245/91. Não havendo a desocupação no prazo estabelecido, expeça-se o competente mandado de
despejo.Condeno os réus ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores depositados e o montante reconhecido como realmente devido
nesta sentença, a ser apurado consoante os critérios expendidos na fundamentação, com a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação e correção monetária pelo INPC, excluídas as parcelas referentes ao período anterior ao mês de agosto de 2004, em face
da prescrição. Com fulcro no art. 290 do CPC, estão incluídos na presente condenação os alugueres que se vencerem durante a tramitação da
presente ação. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do débito perseguido nestes autos.
Fixo a caução no valor referente a 04 (quatro) meses de aluguel, caso a autora pretenda a execução provisória da presente sentença.Após o
trânsito em julgado, faculta-se ao devedor o pagamento imediato, até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, consoante determinação do artigo
475, alínea "j" do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.232/2005, sob pena do pagamento da multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito em favor da parte contrária.Faculta-se ao credor requerer o cumprimento da decisão judicial, requerendo expedição do
competente mandado de penhora e avaliação, até o prazo máximo de 06 (seis) meses, sob pena de arquivamento do feito.Transitada em julgado,
pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília/DF, 24 de novembro de 2008.João Luis
Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 126902-8/07 - Repeticao de Indebito - A: ABADIO FERREIRA. Adv(s).: DF008084 - Ataualpa Morais Alves. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. A: ADAUTO MOURA BRITO. Adv(s).: (.). A: ALVARO SAMPAIO FILHO. Adv(s).: (.). A:
ANSELMO LOSCHI. Adv(s).: (.). A: JOAO PEDRO DE SALLES BARRADAS. Adv(s).: (.). A: SYLVIO ROMERO BARRETO FERREIRA. Adv(s).:
(.). A: RANILSON BEZERRA DINIZ. Adv(s).: (.). DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar
ilícito o índice de correção utilizado pelo Banco réu para reajustar as prestações mensais e o saldo devedor dos imóveis adquiridos pelos
autores individualizados nos autos e determinar à instituição financeira que utilize os percentuais relativos aos reajustes do vencimento-padrão
concedidos ao funcionalismo do Banco, conforme o disposto na cláusula "B.4" do aditivo de re-ratificação. Condeno o réu a restituir os valores
relativos à diferença da quantia paga a maior pelos autores.Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, bem como a arcar com as custas processuais.Transitada esta em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição.O
cumprimento da decisão no prazo de 15 (quinze dias), contados do trânsito em julgado, evitará a cominação de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475, "J" do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília-DF, 24 de novembro de 2008.João
Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Decisao
Nº 114875-6/07 - Execucao - A: LS E M REPRESENTACOES E ADMINISTRACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza.
R: CARMEM DE FREITAS COUTINHO. Adv(s).: DF009805 - Carmen de Freitas Coutinho. A devedora sustenta a impenhorabilidade dos seus
créditos, juntando documentos para comprovar que se tratam de créditos de natureza alimentar. Destarte, diante da informação da devedora
acerca de seu estado de saúde e da sua idade avançada e, havendo indícios de que o valor bloqueado é oriundo de seus proventos haveria
de ser efetuada a liberação do bloqueio no percentual de 70% (setenta por cento) do valor relativo aos rendimentos da devedora, que segundo
consta do documento de fl. 46, monta a quantia de R$ 8.735,80. Todavia, devem permanecer penhorados os valores bloqueados(R$ 1.135,18),
compreendidos dentro do limite de 30%(trinta por cento) dos proventos da devedora, mormente diante da ausência da prova de que a penhora
dos referidos créditos remanescentes impossibilitaria a sobrevivência digna da devedora e de sua família e da falta de comprovação de que a sua
conta é utilizada de forma exclusiva para o recebimento de proventos e não como uma conta corrente normal, eis que não foram coligidos extratos
bancários completos referentes ao período anterior ao bloqueio, de modo a se possibilitar a verificação de eventual ocorrência de crédito de outra
natureza não caracterizado como de origem alimentar e de que a movimentação da referida conta não desnaturou o seu eventual caráter de
poupança. Corroborando aludido entendimento a jurisprudência do Egrégio TJDF:( Caso: Janilda Souza Almeida versus Maria Cecília da Costa
Monteiro)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. APOSENTADORIA E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.I A penhora de dinheiro em conta-corrente está em consonância com o disposto no art. 655 do CPC bem como é o meio mais apto a garantir
a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo no caso dos autos, que se trata de execução de sentença homologatória de
acordo.II - Ausente a prova de que a penhora dos créditos referentes à aposentadoria e à pensão previdenciária trará prejuízo à agravante,
porquanto foi limitada a 30%.III - Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.(20050020096058AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª
Turma Cível, julgado em 15/12/2005, DJ 21/02/2006 p. 120). "( Caso: Hélio Mauro Umbelino Lôbo Filho versus Rosedor Alimentação e Diversões
Ltda )"CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO. 30% DO SALDO MENSAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTA NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. É legal o bloqueio de 30% (trinta por cento) do saldo mensal da conta corrente do executado quando
esta não é destinada exclusivamente a recebimento de remuneração salarial. Agravo parcialmente provido. Unânime.(20050020100380AGI,
Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005, DJ 09/03/2006 p. 65)""(Caso Dalmo Josué do Amaral versus Petrobrás
Distribuidora S/A)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. APOSENTADORIA.I - A penhora de dinheiro em
conta-corrente no caso dos autos está em consonância com o disposto no art. 655 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e
a efetividade da prestação jurisdicional.II - Agravo conhecido e improvido. Unânime.(20050020052434AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma
Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 18/10/2005 p. 153) Continuará penhorada a quantia já bloqueada (R$ 1.135,18), pois compreendida dentro
do limite de 30%(trinta por cento) anteriormente referido. Deverá o credor coligir aos autos demonstrativo atualizado do débito. Após, oficie-se à
instituição financeira elencada à fl. 46, para que proceda o bloqueio mensal de forma contínua do percentual máximo de 30%(dez por cento) dos
valores percebidos à título de proventos pela devedora na respectiva conta corrente, até que se atinja o valor do débito atualizado perseguido na
presente ação. Outrossim, deverá ser efetuado o bloqueio integral em relação às quantias de natureza diversa da salarial, observado igualmente
o limite do débito. Efetuados os bloqueios, as quantias bloqueadas deverão ser depositadas em conta judicial remunerada, à disposição deste
juízo no Banco do Brasil S/A, agência nº 4.200-5(Poder Judiciário - DF), vinculada aos presentes autos. Determino que seja conferida a prioridade
de tramitação no presente feito, consoante preceituado no artigo 71 da Lei nº 10.741 de 01.10.2003. Procedam-se as anotações pertinentes,
consoante determinado no artigo 114, Inciso I, Letra "c", do Provimento Geral da Corregedoria do Eg. TJDFT. Preclusa esta, e já tendo sido
sentenciado os embargos apresentados(fl. 27), defiro a expedição, em favor da credora, de alvará de levantamento da quantia penhorada, desde
que requerido pela parte interessada. Brasília - DF, quinta-feira, 20/11/2008 às 14h28.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 120016-6/08 - Tutela - A: MAX MEDEIROS AURELIANO DE LIMA. Adv(s).: DF016920 - Flaviana Guimaraes Sobral. R: CONDOMINIO
DO EDIFICIO MARCIA CORREA MUNIZ. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira. A: CARLOS JOSE SANTOS FERREIRA. Adv(s).: (.). A:
NARA RUBIA PEREIRA AMARAL. Adv(s).: (.). A: AKIRA SASAKI. Adv(s).: (.). A: CAROLINA AMANCIO LOULY SASAKI. Adv(s).: (.). A: IVANEIDE
OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: GENARA SAMNTOS GUIMARAES CARVALHO. Adv(s).: (.). Considero relevantes os fundamentos dos
autores tão-somente no aspecto de que vem sendo prejudicados pela arremesso de objetos e lixo dos apartamentos superiores, que acabam por
atingir o terraço de propriedade exclusiva dos autores.O Condomínio tem o dever de fiscalização da conduta dos seus condôminos de forma a
evitar o mau uso da propriedade nos termos do artigo 1277, "ex vi legis":"Do Uso Anormal da PropriedadeArt. 1.277. O proprietário ou o possuidor
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