TJDFT 30/09/2008 - Pág. 248 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2008
Brasília - DF, terça-feira, 30 de setembro de 2008
autora, que arbitro, moderadamente, em R$ 200,00 (duzentos reais), com apoio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.P.R.I.Brasília - DF,
terça-feira, 19/08/2008 às 18h30.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito .
Nº 54298-9/07 - Indenizacao - A: WILLIAN JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF003787 - Cicero Goncalves Simoes. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. Vistos etc.WILLIAM JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de
Conhecimento, pelo rito ordinário, intitulada Ação de Indenização por Danos Morais, em face do Banco de Brasília S/A. Sustentou ter se dirigido
à agência nº 053 do banco réu, localizada na cidade satélite de Samambaia/DF, com o intuito de retirar o talonário de cheques referente à conta
de sua esposa Nadya Rodrigues Ferreira dos Santos, como era de seu costume. Ocorre que uma das funcionárias do réu recusou-se a proceder
à entrega do referido talonário, por ter suspeitado da autenticidade da assinatura aposta na requisição respectiva, afirmando ter sido falsificada.
Alegando tratamento incompatível com o mínimo de civilidade e dizendo ter sido humilhado e constrangido, pretendeu o autor a condenação
do réu a lhe pagar indenização por danos morais, no valor correspondente a duzentos salários mínimos.Citado, o réu argüiu, em preliminar, a
inépcia da inicial e a carência de ação por não ter demonstrado o autor o direito à indenização. No mérito, esclareceu que a recusa à entrega
do talonário solicitado somente ocorreu em razão da discrepância entre a assinatura de sua esposa aposta na requisição apresentada e as que
foram verificadas nos registros existentes na agência, agindo seu preposto de maneira a proteger o interesse da cliente. Réplica às fls. 40/41.Em
audiência preliminar, fl. 54, foram devidamente analisadas e rejeitadas as preliminares argüidas em contestação. Na seqüência, fixados os pontos
controvertidos, as partes especificaram provas, tendo sido deferidas aquelas cuja produção foi requerida.A audiência de instrução e julgamento
transcorreu conforme anotado no termo de fl. 65. Uma testemunha foi ouvida, registrando-se que nem o autor, nem seu advogado constituído se
fizeram presentes, apesar de intimados.Memoriais do BRB às fls. 73/84 e do autor, às fls. 86/87.É o relatório. Decido.As preliminares argüidas em
contestação já foram analisadas e afastadas em audiência preliminar. No mérito, a toda evidência, a hipótese dos autos é de improcedência do
pedido.Segundo o relato da inicial, o autor se dirigiu a uma agência do banco réu, portando requisição de talonário de cheque referente à conta de
sua esposa. Apresentou a requisição a uma funcionária presente, a qual recusou o fornecimento do talonário solicitado, sob o argumento de que
a assinatura nela aposta não conferia com as existentes nos registros da agência. A versão do fato trazida em sede de contestação foi confirmada
em Juízo através do depoimento da testemunha Normânia Vieira Câmara, a qual disse ter sido verificada "visível diferença entre a assinatura da
esposa do autor, que constava no cartão de autógrafos e a assinatura contida na referida requisição". A divergência foi igualmente constatada por
pessoas mais antigas na agência.Sendo assim, a recusa em atender ao pedido do autor se deu como forma de proteção ao interesse da própria
cliente em nome de quem ele falava. É fato notório que todo tipo de expediente é utilizado hoje em dia para causar prejuízo aos correntistas, o
mais comum a falsificação de assinaturas. Não vejo como dar outra conotação à recusa alvejada pelo autor, adotada unicamente como garantia
de proteção à cliente.Ademais, é necessário registrar que embora tenha pugnado pela produção de prova testemunhal em audiência preliminar
(fl. 54) e juntado o rol de testemunhas à fl. 59, nem o autor, nem seu advogado constituído compareceram à audiência de instrução e julgamento,
apesar de intimados, o que motivou a dispensa da prova por ele especificada. Toda a narrativa contida na peça de ingresso redundou em
mera alegação de fato, não confirmada pela prova trazida aos autos. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar, conforme entendimento
amplamente consolidado no direito pátrio. Forçoso concluir que o autor experimentou mero aborrecimento, comum da vida em sociedade, não
restando configurada qualquer ocorrência que gere direito à indenização, na medida em que o comportamento do réu, expresso na conduta de
seu preposto, não teve potencialidade suficiente a causar abalo moral ao primeiro. Consta nos autos, inclusive, que com a intervenção de um
gerente da agência bancária, o autor acabou recebendo o talonário.Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
tenho por extinto o feito na forma do art. 269, I, do CPC.Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 300,00, mas suspendo os efeitos da condenação nesse particular, já que ele litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 20/08/2008 às 17h41.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
Nº 51368-3/07 - Cobranca - A: MARCOS ANTONIO RIBEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. A: RENATO LOURENCO. Adv(s).: (.). A: THIAGO RIVERA VELASCO BALDONI
CATANHEDE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, rejeito os embargos do Distrito Federal e acolho os embargos dos autores para suprir a omissão
apontada, dela não resultando, porém, qualquer modificação no dispositivo da sentença.O prazo recursal fluirá a partir da intimação da presente
decisão.Brasília - DF, quarta-feira, 20/08/2008 às 19h34.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito .
Nº 46017-6/06 - Indenizacao - A: VALDIR DE CASTRO MIRANDA. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: CEB DISTRIBUICAO
S/A. Adv(s).: DF015071 - Danielle Martins Schroder. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se
e intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 14h23.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 21653-6/05 - Indenizacao - A: THIAGO NASCIMENTO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF017365 - Karina Berardo de Souza.
R: BANCO REGIONAL DE BRASILIA BRB AGENCIA 252. Adv(s).: DF004451 - Julio Jose de Oliveira, DF005177 - Neusanir Maria Negreiros
Silva Lima, DF008520 - Susana Gomes de Almeida, DF008576 - Carlos Cesar Borges, DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF011361
- Alan Lady de Oliveira Costa. Vistos, etc.,1- Recebo a Apelação em ambos os efeitos.2- Ao Apelado para apresentar contra-razões no prazo
legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/08/2008 às 17h29..
Nº 111236-8/07 - Mandado de Seguranca - A: LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES. Adv(s).: DF012354 - Luzia Nunes Borges Lima.
R: DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO DF. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. Vistos, etc.,1- Recebo a
Apelação apenas no efeito devolutivo.2- Ao Apelado para apresentar contra-razões no prazo legal.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio
TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/08/2008 às 18h52..
DESPACHO
Nº 33641/97 - Embargos A Execucao - A: MERCADINHO AVENIDA LTDA ME. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira, DF009522
- Luiz Antonio Martins Bahia. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008304 - Pedro Carlos Martins Bahia, DF009522 - Luiz Antonio
Martins Bahia, Sem Informacao de Advogado. A: HELIO NAVES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: (.).
Intime-se o devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC. I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 15h20..
Nº 487-4/07 - Acao Inominada - A: LUCINEIDE GOMES DE BROTAS DIONIZIO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira,
DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Expeça-se Precatório ou
Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2008 às 14h16..
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