TJDFT 26/09/2008 - Pág. 202 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 26 de setembro de 2008
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire as peças de seu interesse, cientificando-o de que os documentos NÃO reivindicados serão
destruídos, nos termos da Portaria GC/TJDFT n° 211, de 02/10/2007.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h21..
SENTENÇA
Nº 103237-0/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. R: KAMILE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO, PR-LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Ante o exposto, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h21..
CERTIDÃO
Nº 9623-4/08 - Agravo de Instrumento - A: MARCIO ADRIANO SERREJO GONCALVES. Adv(s).: DF019398 - Ezequiel Salvador.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, por determinação do MM. Juiz desta serventia, intime-se o
AGRAVANTE para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire as peças de seu interesse, cientificando-o de que os documentos NÃO
reivindicados serão destruídos, nos termos da Portaria GC/TJDFT n° 211, de 02/10/2007.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h22..
SENTENÇA
Nº 90611-6/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. R: MARTHA C ANTUNES. Proc(s).:
FELIX ANGELO PALAZZO, PR-JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA, PR-LUIZ FELIPE BULUS
ALVES FERREIRA. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora,
se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira,
17/09/2008 às 17h22..
CERTIDÃO
Nº 6063-2/08 - Agravo de Instrumento - A: REJANE PEREIRA BEZERRA. Adv(s).: DF016442 - Marcelo Muller Lobato. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - Antonio Augusto Cardoso Dorea Filho. Certifico que, por determinação do MM. Juiz desta serventia, intime-se
o AGRAVANTE para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire as peças de seu interesse, cientificando-o de que os documentos NÃO
reivindicados serão destruídos, nos termos da Portaria GC/TJDFT n° 211, de 02/10/2007.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h22..
SENTENÇA
Nº 91956-8/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho. R: FRANCISCO TADEU LELIS
VITAL JUNIOR. Proc(s).: JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-LEDA MARIA SOARES JANOT, PR-MARIA VALESCA BARRETO VIANNA
ROCHA, PR-MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO, PR-MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. Ante o exposto, julgo extinto
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem
custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h22..
Nº 83604-8/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF009707 - Su Yun Yang. R: VICENTE DE PAULA MARCELINO DE SOUSA.
Proc(s).: SU YUN YANG. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Liberese penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF,
quarta-feira, 17/09/2008 às 17h30..
Nº 85159-0/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana. R: GENILDO TELESCIO GOMES. Proc(s).:
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA, PR-TIAGO STREIT FONTANA, PR-TIAGO STREIT FONTANA. Ante o exposto, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h28..
Nº 88213-8/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF009707 - Su Yun Yang. R: DJALMA BARBOSA DOS SANTOS. Proc(s).:
JAQUELINE BRITTO DE BARROS, PR-SU YUN YANG. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h30..
Nº 89782-7/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos. R: JULIMAR GONCALVES DE
CARVALHO. Proc(s).: BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, PR-NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS. Ante o exposto, julgo extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h31..
Nº 99127-2/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. R: ALCEDIR PEREIRA LOPES.
Proc(s).: LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os
autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h32..
Nº 102234-6/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. R: PAULO DE GOES FILHO. Proc(s).:
FELIX ANGELO PALAZZO, PR-LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h32..
Nº 88243-5/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF009707 - Su Yun Yang. R: LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA. Proc(s).: SU YUN YANG.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem
reexame necessário.Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às
17h30..
Nº 94734-8/02 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira. R: DELZITA DA ROCHA LAURA.
Proc(s).: CESAR RODRIGUES ALVES, PR-URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, PR-LEO FERREIRA LEONCY. Ante o exposto, julgo
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Libere-se penhora, se houver.Sem reexame necessário.Sem
custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 17h35..
202