TJDFT 17/07/2008 - Pág. 354 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de julho de 2008
11ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília - 2º Juizado de Competência Geral do Guará
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2008
Juíza de Direito: Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina
Diretora de Secretaria: Conceicao Lucinete de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 54555-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DANILZA XAVIER DE MATOS. Adv(s).: DF003173 - Maria Angela Mineiro Lima.
R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: PR019231 - Sergio Roberto Vosgerau. Posto isso, declaro extinto este processo com exame do mérito (art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil).Expeça-se, de imediato, o competente alvará, com observância das prescrições legais, em nome da
ilustre subscritora do petitório de fls. 367-vol. 2 empós da conferência da autorga de poderes para tal.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da
Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2008 às 17h07..
Nº 84985-5/05 - Execucao - A: ADALBERTO JOSE GOMES. Adv(s).: MG027380 - Julio Pedro da Silva. R: BANCO FINIVEST S.A. Adv(s).:
DF006771 - Claudia de Almeida Sao Bernardo. R: BANCO FINIVEST S.A e outros. Adv(s).: DF006771 - Claudia de Almeida Sao Bernardo. Posto
isso, declaro extinto este processo com exame do mérito, e homologo a renúncia ao direito recursal (art. 794, inciso I, e art. 186 c/c art. 502,
respectivamente, todos do Código de Processo Civil).Levante-se a penhora efetivada, liberando-se o fiel depositário, recolhendo-se o mandado de
remoção independentemente de cumprimento, e arquivem-se os autos com baixa.Expeça-se, de imediato, o competente alvará, com as cautelas
de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Credor
porquanto ausente seu interesse recursal.Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2008 às 17h56..
Nº 36048-2/06 - Rescisao de Contrato - A: VLADIMIR SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF018525 - Sandra Oliveira de Almeida. R:
AMERICEL S.A. Adv(s).: DF023740 - Eduardo Froes Ribeiro de Oliva. R: AMERICEL S.A e outros. Adv(s).: DF023740 - Eduardo Froes Ribeiro de
Oliva. R: SIEMENS LTDA. Adv(s).: (.). Posto isso, declaro extinto este processo com exame do mérito (art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil).Recolha-se o mandado de penhora independentemente de cumprimento, e arquivem-se os autos com baixa.Expeça-se, de imediato, o
competente alvará, com as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 08/07/2008 às 15h02..
Nº 81187-6/07 - Repeticao de Indebito - A: CLAUDIO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: EBEL EMPRESA BAHIANA DE
ESTACIONAMENTO S/C LTDA. Adv(s).: DF014230 - Guilherme Pimenta da Veiga Neves. Posto isso, declaro extinto este processo com
exame do mérito, e homologo a renúncia ao direito recursal (art. 794, inciso I, e art. 186 c/c art. 502, respectivamente, todos do Código
de Processo Civil).Expeça-se, de imediato, o competente alvará, com as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº.
9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Credor porquanto ausente seu interesse recursal.Brasília - DF,
terça-feira, 08/07/2008 às 14h53..
Nº 102703-7/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UZINEIDE NUNES. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto,
DF021702 - Lucinei Dias Leles. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA. Adv(s).: GO023470 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Posto
isso, declaro extinto este processo com exame do mérito, (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil).Expeça-se, de imediato, o competente
alvará, com as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 08/07/2008 às 14h51..
Nº 17523-7/08 - Acao de Conhecimento - A: FATIMA HELENA HONORATO. Adv(s).: (.). R: CIA BRASILEIRA DE DISTIBUICAO. Adv(s).:
DF024638 - Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues. R: CIA BRASILEIRA DE DISTIBUICAO e outros. Adv(s).: DF024638 - Joaquim Pedro de
Medeiros Rodrigues. R: FIC FINANCEIRA ITAU CBD S.A. Adv(s).: (.). Posto isso, declaro extinto este processo com exame do mérito, e homologo
a renúncia ao direito recursal (art. 794, inciso I, e art. 186 c/c art. 502, respectivamente, todos do Código de Processo Civil).Levante-se a penhora
eventualmente efetivada, liberando-se o fiel depositário, e arquivem-se os autos com baixa.Expeça-se, de imediato, o competente alvará, com
as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação
do Credor porquanto ausente seu interesse recursal.Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2008 às 17h29..
Nº 10768-2/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: WOLNEY EDSON LIMA DE FREITAS. Adv(s).: DF018644 - Renato de Alencar
Dantas. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF017047 - Alexandre Jose Garcia de Souza. Posto isso, declaro extinto este processo com exame
do mérito, e homologo a renúncia ao direito recursal (art. 794, inciso I, e art. 186 c/c art. 502, respectivamente, todos do Código de Processo
Civil).Levante-se a penhora eventualmente efetivada, liberando-se o fiel depositário, e arquivem-se os autos com baixa.Expeça-se, de imediato,
o competente alvará, com as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Dispensada a intimação do Credor porquanto ausente seu interesse recursal.Brasília - DF, sexta-feira, 04/07/2008 às 17h30..
Nº 52262-4/07 - Acao de Conhecimento - A: FABIO ADRIANI CERNEVIVA. Adv(s).: (.). R: BENQ ELETROELETRONICA LTDA - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). R: BENQ ELETROELETRONICA LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: (.). R: AMERICANAS.COM S/A COMERCIO
ELETRONICO - Parte Baixada. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Posto isso, declaro extinto este processo com
exame do mérito, e homologo a renúncia ao direito recursal (art. 794, inciso I, e art. 186 c/c art. 502, respectivamente, todos do Código
de Processo Civil).Expeça-se, de imediato, o competente alvará, com as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº.
9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Credor porquanto ausente seu interesse recursal.Brasília - DF,
sexta-feira, 04/07/2008 às 17h13..
Nº 113593-3/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ORLANDO CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: PA011253 - Tertuliano da Silva
Montao Neto. A: ORLANDO CAETANO DE SOUZA e outros. Adv(s).: PA011253 - Tertuliano da Silva Montao Neto. R: GEAP FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF017151 - Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves. A: MARIA JACINTE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Posto isso, declaro
extinto este processo com exame do mérito (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil).Expeçam-se, de imediato, os competentes alvarás,
com as cautelas de praxe.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terçafeira, 08/07/2008 às 14h45..
Nº 22816-0/07 - Declaratoria - A: CLEUNICE DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF018172 - Joao Felipe Du Pin Calmon, DF019126 Adelson Jacinto dos Santos, DF06013E - Rochele Koenigkan Peixoto. R: BRASILTELECOM S/A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia
de Souza. Posto isso, declaro extinto este processo com exame do mérito (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil).Expeça-se, de
imediato, o competente alvará, com as cautelas de praxe. Alfim, arquivem-se os autos com baixa.Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei
nº. 9.099/1995).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Credor porquanto ausente seu interesse recursal.Brasília - DF,
quarta-feira, 09/07/2008 às 16h19..
Nº 75449-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA DE LURDES MOURA ROCHA. Adv(s).: (.). R: BANCO UNIBANCO.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Posto isso, declaro extinto este processo com exame do mérito, e homologo a renúncia
ao direito recursal (art. 794, inciso I, e art. 186 c/c art. 502, respectivamente, todos do Código de Processo Civil).Recolha-se o mandado de
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