TJDFT 19/06/2008 - Pág. 645 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 19 de junho de 2008
da Lei 9.099/95.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R I.Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento
dos documentos, independente de traslado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 12/06/2008 às 11h.FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 47766-6/08 - Obrigacao de Fazer - A: ILMA DE FREITAS CANTANHEDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LOJAS RENER
S.A. Adv(s).: DF017505 - Andre Luiz Bundchen, DF020601 - Bruno de Siqueira Pereira. Vistos etc.No presente feito foi a parte requerente
devidamente intimada da data designada para a audiência, bem como das conseqüências jurídicas de sua ausência, deixando, contudo, de
comparecer ao ato.Sendo assim, extingo o processo com fundamento no inciso I, artigo 51 da Lei 9.099/95.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54
e 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de traslado. P R I e, transitando
em julgado, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 12/06/2008 às 14h50.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz
de Direito.
Nº 74349-0/07 - Reparacao de Danos - A: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUIS E. B.
MOURAO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VERA DE FIGUEREDO MALTA. Adv(s).: (.). Vistos etc.O autor pleiteia indenização
pelos danos que sofreu em decorrência de acidente de trânsito.O réu, em defesa, confessa a culpa no evento, porém impugna o valor do dano.
PASSO A DECIDIR.Conforme nota fiscal (fls. 34) e a resposta do ofício (fls. 39) firmo o convencimento de que o réu é o culpado e a extensão do
dano está compatível e está perfeitamente comprovada no valor de R$ 850,00.Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)
(es) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO condenando a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) a quantia de R$ 850,00 (oitocentos
e cinqüenta reais) ,acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária. Sem custa e sem honorários.P.R
I. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de traslado. Em seguida, dê-se baixa e arquivemse.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 12/06/2008 às 12h10.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 10450-9/08 - Anulatoria - A: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. R: SINCOR DF
SINDICATO CORRETORES SEG CAPIT PREV PRIVADA DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ALEXANDRE CARIBE DE CARVALHO.
Adv(s).: (.). R: DOMINGOS LUIZ DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: (.). Vistos etc.Os requerentes pleiteiam anulação de um acordo homologado
em juízo perante o réu.Relatório sucinto (art. 38 L. 9.099/95), passo a decidir.Verifico que o acordo que se pretende anular foi firmado entre o
réu e outra pessoa diversa dos requerentes da presente demanda.Destarte, não detêm os autores poderes legitimidade, interesse, nem mesmo
possibilidade jurídica de pleitear a anulação de um acordo, do qual não fizeram parte, certo de que o acordo e sua homologação é alcançado
pela coisa julgada subjetiva, ou seja, somente entre as partes daquele processo.Ante o exposto, quer seja pela ilegitimidade, quer seja pela
impossibilidade jurídica do pedido, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55
da Lei nº 9.099/95). P.R I.Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de traslado. Em seguida, dêse baixa e arquivem-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 12/06/2008 às 11h11.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 32274-5/08 - Cobranca - A: LKL SOM IMAGEM LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SUELBE PEREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.No presente feito foi a parte requerente devidamente intimada da data designada para a
audiência, bem como das conseqüências jurídicas de sua ausência, deixando, contudo, de comparecer ao ato.Sendo assim, extingo o processo
com fundamento no inciso I, artigo 51 da Lei 9.099/95.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado,
autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de traslado. P R I e, transitando em julgado, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília
- DF, quarta-feira, 11/06/2008 às 18h03.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 30771-6/08 - Reparacao de Danos - A: FLORISMAR GOMES JARDIM CARRIAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
VALDENILSON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Vistos
etc.No presente feito foi a parte requerente devidamente intimada da data designada para a audiência, bem como das conseqüências jurídicas
de sua ausência, deixando, contudo, de comparecer ao ato.Sendo assim, extingo o processo com fundamento no inciso I, artigo 51 da Lei
9.099/95.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos
documentos, independente de traslado. P R I e, transitando em julgado, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 12/06/2008
às 14h44.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 53000-9/07 - Ressarcimento - A: JULIANA XAVIER FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UNIVERSIDADE PAULISTA
- UNIP. Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. Ante o exposto, improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente o pedido principal
para condenar a requerida UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP a pagar à autora JULIANA XAVIER FEITOSA o valor de R$ 446,08 (quatrocentos
e quarenta e seis reais e oito centavos), deduzido deste montante o percentual de 20% (vinte por cento), corrigido monetariamente pelo INPC
a partir da data da propositura da presente demanda (17/05/2007) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data
da citação (28/06/2007, fl. 7).Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC, Lei n.º 5.869/1973)Não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 55 da LJE).Fica a parte ré intimada
de que, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, a partir do trânsito em julgado terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento,
sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quintafeira, 12/06/2008 às 11h52..
PROC.Nº 40733-8
Nº
40733-8/08
Indenizacao
A:
BERENICE
BRITTO
KLEIN.
Adv(s).:
DF022399
Wilson
Sampaio
Sahade
Filho.
R:
FINANCEIRA
ITAU
CDB
S/A.
Adv(s).:
Sem
Informacao
de
Advogado.
Adv
Autor(a):
Dr(a).
Wilson
Sampaio
S.
Filho
OAb/DF
22399
Preposto(a)
Ré(u):
Sr(a)
Jacqueline
Soares
Michetti
CPF
002.642.131-30Adv
Ré(u):
Dr(a).
Danielly
Parente
Mousinho
OAB/DF
18930ATA
DE
AUDIÊNCIA
DE
CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO
E
JULGAMENTOGUARDE
ESTE
DOCUMENTO
EM
CASO
DE
NÃO
CUMPRIMENTO
DO
ACORDO,
APRESENTE-O
NO
SERVIÇO
DE
DISTRIBUIÇAO
DOS
JUIZADOS
ESPECIAIS
Aos
11
de
junho
de
2008,
à
hora
designada,
na
Circunscrição
Judiciária
de
Brasília/
DF,
e
na
sala
de
audiências
deste
Juízo,
presente
o
MM.
Juiz
de
Direito
,
Dr.
FLÁVIO
FERNANDO
ALMEIDA
DA
FONSECA
,
foi
aberta
a
audiência
de
instrução
e
julgamento,
nos
autos
da
ação
supra.
Feito
o
pregão,
dentro
das
formalidades
legais,
a
ele
respondeu(ram)
a(s)
parte(s)
que
ao
final
assinara(m)
a
presente
ata.
Abertos
os
trabalhos,
foi
renovada
a
proposta
de
conciliação,
esta
revelouse
VIÁVEL
nos
termos
abaixo,
ficando
consignado
que
as
partes
concordam
que
o
acordo
diz
respeito
a
todo
conteúdo
da
fundamentação
do
pedido
e
do
pedido
da
inicial
abaixo
descrito,
não
podendo
ser
nenhuma
parte
dela
objeto
de
outra
ação:
FUNDAMENTO
DO
PEDIDO
E
PEDIDO
DA
INICIAL
:
O(A)
autor(a)
pleiteia
no
processo
supracitado
declaração
de
inexistência
de
débitos
cumulada
com
indenização
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