TJDFT 04/06/2008 - Pág. 391 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 4 de junho de 2008
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE ABRIL DE 2008
Juiz de Direito: James Eduardo C. M. Oliveira
Diretora de Secretaria: Josette I. C. Cavalcanti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 26644-0/99 - Ordinaria - A: MASSAYUKI MORITA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Correa, DF01750A - Teodora Carrilho Correa,
SP044471 - Antonio Carlos Bufulin. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF012939 - Joao Carlos de Castro Silva, DF02735E - Thiago Galvao
Santos Piola, DF06718E - Rafael Allegretto Brayer. R: PREVI CAIXA DE PREVID DOS FUNC DO BB . Adv(s).: DF007643 - Humberto Esmeraldo
Barreto Filho. Certifico que por determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, faço vistas destes autos ao subscritor
da petição de fls. 778/780 para retirar alvará expedido.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 17h25..
Sentenca
Nº 65968-0/99 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF003393 - Maria
Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015440 - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira, DF02593E - Rodrigo Ferreira Martins de Sousa, DF04720A - Jose Walter de Souza Filho, GO04720A - Jose Walter de
Sousa Filho. R: ELIZABET LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF008204 - Diana de Almeida
Ramos, DF06800E - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva. R: DIEGO LEMOS F. DE PAIVA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva.
R: PIETRO LEMOS F. DE PAIVA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva. R: PABLO LEMOS F. DE PAIVA. Adv(s).: DF021514 Paula Canhedo Azevedo de Paiva. DISPOSITIVO47.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar rescindido o contrato de
fls. 20-21; b) reintegrar a autora na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, confirmando a liminar
de fls. 28; e c) condenar os réus ao pagamento das prestações vencidas até a data da reintegração do autor na posse do veículo, as quais
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos de mora contratualmente previstos.48.Condeno os réus a arcar com as custas
processuais, e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 49.Após o trânsito em julgado, certificado
o recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 17h54.Roque Fabrício
Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13862/92 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE MARIA ADENIR DOS SANTOS. Adv(s).: DF007165 - Carmen Soares Martins
Jancoski. R: JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF015072 - Danilo David Ribeiro,
DF070165 - Carmem Soares Martins Jancoski. R: IVANIA PIMENTA GOUVEIA GUIMARAES. Adv(s).: DF000242 - Joaquim Jose Safe Carneiro,
DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro. Não cabe a designação de audiência conciliatória no processo de execução. Tal medida se
mostra desnecessária, pois as partes podem formalizar acordo extrajudicialmente e após apresentar o termo no processo.À avaliação do bem
penhorado.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 18h27..
Nº 36630-9/08 - Rescisao de Contrato - A: CALEDONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010621 - Roberto
Louzada Melo. R: GERALDO CORREA PERES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Providencie a autora o recolhimento das custas
processuais.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 19h05..
Nº 36670-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GM. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: RUBILAR CARVALHO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. É regular o contrato (fls. 8) e está devidamente comprovada a mora do devedor fiduciante (fls. 11-13).Assim
sendo, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Expeçase o mandado de busca e apreensão.Depois de executada a liminar com a apreensão do bem, cite-se o devedor, observando-se o contido nos
§§ 1º a 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 19h05..
Nº 36676-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GE CAPITAL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: EDVALDO
GUILHERME DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. É regular o contrato (fls. 8) e está devidamente comprovada a mora do devedor
fiduciante (fls. 12-13).Assim sendo, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º
do Decreto-Lei 911/69.Expeça-se o mandado de busca e apreensão.Depois de executada a liminar com a apreensão do bem, cite-se o devedor,
observando-se o contido nos §§ 1º a 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004.Intimem-se.Brasília - DF, segundafeira, 07/04/2008 às 19h06..
Nº 36745-7/08 - Execucao - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: CLAUDIA MARIA DE
CALDAS BANDEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, para apresentar título executivo válido,
tendo em vista que a mera 'carta de cobrança de acordo' de fls. 24, mesmo acompanhada da convenção do condomínio e comprovante de que
a executada é condômina, não basta para deflagrar ação executiva. Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 19h10..
Nº 36812-0/08 - Ordinaria - A: RONIVALDO GONCALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa. R:
CIA ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.Defiro o depósito da
quantia ofertada, o qual deve ser efetuado em cinco dias.Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 19h15..
Nº 36827-5/08 - Acao de Conhecimento - A: ARISTEU CORREIA COSTA FILHO. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage.
R: EDIVANIA MARIA LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Brasília - DF, segunda-feira, 07/04/2008 às 19h..
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