TJDFT 19/05/2008 - Pág. 81 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2008
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de maio de 2008
GABRIELA LUCAS QUEIROZ
4ª VFP - MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE QUESTÕES.
DESCOMPASSO COM O EDITAL. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. 1 Examinando a adequação da prova de
concurso público em relação ao conteúdo programático estabelecido pelo respectivo edital, é possível perceber que a
matéria exigida em algumas das questões não estavam contempladas, acarretando sua nulidade. Tal reconhecimento
pode ser feito pelo Judiciário, como responsável pelo controle da legalidade dos atos administrativos em geral. 2 Recurso
e remessa oficial improvidos.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2005 01 1 044399-6
305222
MARIA BEATRIZ PARRILHA
SÉRGIO BITTENCOURT
TANIA BENGALY ALVES DE MEDEIROS
CLOVIS MUNIZ REIS FILHO
CMP - CONSTRUTORA MARCELINO PORTO LTDA.
RAFAELA CUNHA CAVALCANTI E CYSNE
6ª VCV/BSB - RESCISÃO DE CONTRATO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO APRECIAÇÃO INTEGRAL DA LIDE NOS TERMOS EM QUE FOI PROPOSTA. JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO INTEGRAL DA
LIDE. 1- Restando evidenciado que o julgado monocrático não apreciou questão proposta pela autora, em específico
sobre o pedido de ressarcimento dos prejuízos, o julgamento é citra petita e, por conseguinte, impõe-se a declaração
de nulidade do decisum, com o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação in totum das questões postas
nos autos. 2- Apelação conhecida e provida. Unânime.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2005 01 1 058041-9
305223
JOSÉ GUILHERME
SANDOVAL OLIVEIRA
ELETRONORTE - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
MARIA EUFRÁSIA DA SILVA e outro(s)
JOSE CARLOS LOPES MOTTA
JOSÉ CARLOS LOPES MOTTA
GERALDO NUNES, ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS
BÁRBARA NUNES, BEATRIZ NUNES
13ª VCV/BSB - EMBARGOS À EXECUÇÃO (EXECUÇÃO 1999.01.1.014707-0)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INSTRUÇÃO DO FEITO. Não há exigência de
que os embargos subam com a execução em apenso; assim, incumbe ao embargante zelar pela sua completa instrução
com as provas indispensáveis à solução da controvérsia. Confirma-se sentença que julga intempestivos os embargos
à execução diante da má instrução do feito, tornando impossível a verificação do termo inicial para sua oposição.
CONHECER E IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2005 01 1 058531-0
305198
GEORGE LOPES LEITE
SÉRGIO BITTENCOURT
MANSUETO CAIXETA DA CUNHA
ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
GABRIEL DE BRITTO CAMPOS - PROCURADOR
5ª VFP - REPARAÇÃO DE DANOS
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante das particularidades do caso, onde se alega o retardo do DETRAN/DF na entrega do certificado de
licenciamento de veículo no ano de 2004 e o suposto ato ilegal do policial militar que apreendeu o veículo porque
o condutor não portava tal documento, é de ser julgado improcedente a indenização por danos morais e materiais,
uma vez que o autor postulou tão somente contra o Distrito Federal. O DETRAN-DF, que integra, como autarquia, a
administração indireta do Distrito Federal, tem personalidade jurídica e plena autonomia de ação, sendo distinta do
ente federado que o criou, devendo a indenização por eventual culpa na emissão do documento ser discutida em ação
própria. 2. Recurso improvido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2005 01 1 098700-8
305244
GILBERTO DE OLIVEIRA
MARIA BEATRIZ PARRILHA
GUSTAVO KORST FAGUNDES
VICTOR KORST FAGUNDES
JOAO BATISTA DA SILVA FAGUNDES
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO - PROCURADOR
1ª VFP - MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.LEIS n.º 3320/04 e 3323/04.
MÉDICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. 1. As Leis de n.º 3320/04 e 3323/04 estipulam que a condição sine qua non para
a percepção da gratificação em tela é a aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos. 2. O apelante
81