TJDFT 07/05/2008 - Pág. 659 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de maio de 2008
Adv(s).: (.). A: FERNANDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FLORICEMA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: HELENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: INOCIMEIRE LISBOA DA
COSTA BRAGA. Adv(s).: (.). A: IRENE LISBOA DA COSTA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ISMENIA PEREIRA COSTA. Adv(s).: (.). A: IZIDORA
DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO
BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOAO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO. Adv(s).: (.). A: JOSE
DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: JOSE ELADIO LISOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSEFINA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: JOSELITA DA
COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: JUDITH BENEDITA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JULIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: LIANDRA BENEDITA DA
COSTA. Adv(s).: (.). A: LIBANIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: LUANA TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: LUSO BENEDITO DA COSTA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: MARIA JURACINA
LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA LIDIA MAGALHAES BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUZIA MAGALHAES RIBEIRO COSTA. Adv(s).:
(.). A: MARIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: MARIZA BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARTA INES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
A: MAURISA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: NEUSA DE JESUS BRAGA. Adv(s).: (.). A:
NILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: NIVEA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSALINA
DUTRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: SINFRONIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A:
TEOTONIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: TEREZA BENEDITA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA DUTRA MOREIRA. Adv(s).: (.). A:
UBALDO BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.).
A: VALTER LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: (.). A: ASSOS.UNC.DOS HERD.DE ANASTACIO,
AGOSTINHO EJOAO P. BRAGA QU. Adv(s).: (.). 1. Aguarde-se o cumprimento da determinação dada nos autos em apenso.Int.Santa Maria DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h29..
Nº 5658-7/06 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT . Adv(s).: DF025092 - Joao Bosco Silva Junior. R:
LOURINALDO DELMONDES DE LIMA. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. 1. Determinei, neste segundo dia útil do mês de maio,
o bloqueio da quantia sob execução em contas bancárias de titularidade do requerido, conforme cópia do protocolo BACENJUD em anexo.2.
Aguarde-se, por até cinco dias, a confirmação das respostas à ordem.Int.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h52..
Nº 3556-8/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ANTONIO LUIS ARAUJO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: AGOSTINHO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: JOSE MAURICIO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. ASSISTENTE: ACEDINO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. 1. Esclareça
a parte autora se o imóvel objeto da demanda foi desapropriado, indicando, sendo o caso, o respectivo fundamento;2. Caso contrário, esclareça
o estágio dos procedimentos expropriatórios iniciados pelo Governo do Distrito Federal, relativamente ao mesmo imóvel.Int.Santa Maria - DF,
segunda-feira, 05/05/2008 às 16h35..
Nº 5050-7/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF000529
- Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: GENIVALDO FERNANDES DE AGUIAR E SEU CONJUGE.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). 1. Esclareça a parte autora se o imóvel objeto da demanda foi desapropriado, indicando, sendo o caso, o respectivo fundamento;2.
Caso contrário, esclareça o estágio dos procedimentos expropriatórios iniciados pelo Governo do Distrito Federal, relativamente ao mesmo
imóvel.Int.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h30..
Nº 2704-6/07 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: LIANDRA BRAGA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). 1. Esclareça a parte autora se o imóvel objeto da demanda
foi desapropriado, indicando, sendo o caso, o respectivo fundamento;2. Caso contrário, esclareça o estágio dos procedimentos expropriatórios
iniciados pelo Governo do Distrito Federal, relativamente ao mesmo imóvel.Int.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h30..
CERTIDÃO
Nº 548-0/07 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. R: MORELO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HONORATO MIRANDA LOBATO JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte AUTORA.Nos termos da Portaria nº 02/05, intime-se o autor, pessoalmente, para dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h45..
Nº 10434-9/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAU CARD S.A. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: ANDRE SANTOS
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Nos termos da Portaria
02/05, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h54..
Nº 12374-0/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R:
SIDINEI ALVES MARINHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte
AUTORA.Nos termos da Portaria nº 02/05, intime-se o autor, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h54..
Nº 8531-2/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira. R: ELDERANDO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Nos termos da
Portaria 02/05, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito.Santa Maria - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 16h53..
SENTENCA
Nº 8636-4/06 - Declaratoria - A: ANTONIO RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF016698 - Francisco Carlos Costa Amorim. R: UNIBANCO UNIAO
DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA e
outros. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS SA. Adv(s).: SP154202
- Andrea Ferreira Oliveira. R: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC. Adv(s).: DF012086 - Rodrigo de Assis Souza. Do exposto, e bem
considerando tudo mais que dos autos consta: a) Acolho a questão preliminar de ilegitimidade passiva do réu SPC - Serviço de Proteção ao Crédito
e, relativamente a este réu, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido
com relação ao requerido SERASA - Centralização dos Serviços Bancários, por entender inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil
atribuíveis a esse réu. Arcará o autor com honorários advocatícios devidos a esses réus, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, para ambos. As verbas de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 12, da Lei 1060/50. c)
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