TJDFT 25/04/2008 - Pág. 283 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de abril de 2008
de justiça, deve demonstrar, por idôneo, a difícil situação econômico-financeira em que se encontra e a impossibilidade de arcar com as despesas
do processo, sem que prejudique a sua existência própria, salvo se beneficente e sem fim lucrativoTendo em vista que não ficou demonstrada
tal impossibilidade, indefiro a gratuidade requerida.Recolham-se as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, pena de aplicação do artigo
257 do CPC. I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h33..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 77434-9/04 - Monitoria - A: MARQUES E PRIETO NAKAMURA SC LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior,
DF019489 - Veronica Quihillaborda Irazabal Irazabal, DF020211 - Patricia Carneiro Silva, DF06803E - Ricardo Luis Silva Alves. R: JULIO MARIA
RIBEIRO BARCELOS. Adv(s).: DF0009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade e
da insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília - DF,
quarta-feira, 23/04/2008 às 16h38.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 76201-2/04 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: ANGELICA MARIA PALMEIRA DE TEIVE E ARGOLO. Adv(s).: DF010667 - Fabio
Soares Janot, DF05813E - Rodrigo Absair Teixeira Lima, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha. R: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE
SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS. Adv(s).: DF009078 - Luis Sobreira Soares, DF016830 - Marcio Oliveira Brandao, DF021237 - Emmanuel
Rego Alves Vilanova. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade e da insignificância, determino o imediato arquivamento dos
presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h39.Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
Nº 73342-9/05 - Cobranca - A: MARCOS VALLE MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo. R: HOME E HOME
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade
e da insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h38.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 80586-7/04 - Revisional - A: PAULO DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: DF011438 - Edna de Fatima Viana. R: SANTA IGNEZ
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: MG042176 - William David Ferreira. Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade e da
insignificância, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília - DF,
quarta-feira, 23/04/2008 às 16h38.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 47038/97 - Execucao - A: BOZANO SIMONSEN CENTROS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF006624 - Claudio Bonato Fruet, DF03535E
- Paulo Sergio de Oliveira Filho, DF04415E - Renato Alves Bernardo da Cunha, DF05629E - Joao Vitor Dias Chaves, DF06396E - Gustavo Tosi. R:
RICARDO GRECO CITRINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).:
(.). R: ERNANI GLATT <> . Adv(s).: (.). Ante ao exposto e com o espeque no princípio da razoabilidade e da insignificância, determino o imediato
arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e demais providências de estilo.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h39.Juiz
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 103233-5/04 - Busca e Apreensao (coisa) - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF05961E - Fernanda
Vieira Matos, DF06398E - Juliana Leal Lima, SP084314 - Jose Martins. R: JOSE OSVALDO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Indefiro o pedido, visto que entendo incabível remeter ofícios aos órgãos, públicos ou privados, com a finalidade pretendida. O ônus da diligência
não pode ser transferido à Justiça. Consoante decisão do col. STJ é ilegal a requisição de informações acerca de bens da parte, bem como
de dados relativos ao seu endereço (RESP 306570/SP).Promova a parte autora o andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, pena de
extinção. I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h45..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 74689-7/05 - Monitoria - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: S P OLIVEIRA MERCEARIA
ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido, visto que entendo incabível remeter ofícios aos órgãos, públicos ou privados, com a
finalidade pretendida. O ônus da diligência não pode ser transferido à Justiça. Consoante decisão do col. STJ é ilegal a requisição de informações
acerca de bens da parte, bem como de dados relativos ao seu endereço (RESP 306570/SP).Promova a parte autora o andamento ao feito em
48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção. I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h45..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 140897-9/05 - Execucao de Sentenca - A: ALANO FRANCO BASTOS. Adv(s).: DF017482 - Alano Franco Bastos. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF06474E - Rogerio da Silva Andre, DF06735E - Milena Pompeu Guanabara.
Embargos de Declaração opostos por ALANO FRANCO BASTOS, alegando contradição na decisão proferida, quanto à aplicação da correção
monetária e juros de mora. Sustenta que o valor exeqüendo deve ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da execução, em
07/12/2005, com incidência de juros de mora a contar da citação do devedor, em 03/03/2006, até o efetivo pagamento. Assiste razão o embargante.
Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial para feitura dos cálculos conforme requerido pelo credor, fazendo as devidas deduções das
quantias penhoradas. I.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h47..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 120577-8/06 - Revisional - A: FRANCIS KLAY ROCHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. R: ABN AMRO REAL
SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira, DF08053E - Kayo Jose Miranda Leite Araruna.
Tem razão o autor, bastando a simples declaração para a sua concessão. Defiro a gratuidade de Justiça. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
23/04/2008 às 16h47..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CDECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 70645-9/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU SA . Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF018930 - Danielly Parente
Mousinho, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF07800E - Rafael Assis de Oliveira, MG082948 - Andrea Abdalla. R: GHADER DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FAICAL KASSEM GHADER. Adv(s).: (.). R: ROBSON ALVES DA ROCHA.
Adv(s).: (.). Defiro. Citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 16h49..Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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