TJDFT 16/04/2008 - Pág. 383 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de abril de 2008
os autos encontram-se suspensos por um longo tempo e que não houve manifestação no prazo deferido. Fica, pois, a exequente - TERRACAP,
intimada a dar prosseguimento ao feito, informando acerca do cumprimento ou não do acordo noticiado às fls. 122, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. .
Nº 93382-2/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R:
BRUNO WIDER. Adv(s).: DF015467 - Bruno Wider. # Outras Observações: Verifica-se que os autos encontram-se suspensos por um longo tempo
e que não houve manifestação no prazo deferido. Fica, pois, o autor - BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, intimado a dar prosseguimento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. .
Nº 87546-9/01 - Indenizacao - A: ADDA NARY TOLEDO COSTA. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF011361 - Alan Lady de Oliveira
Costa, DF01620A - Regis Franca Barbosa, PB009798 - Alexander de Sales Bernardo. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361
- Alan Lady de Oliveira Costa, DF01620A - Regis Franca Barbosa, DF01631A - Diogo Leite da Silva. # Outras Observações: Verifica-se que
os autos encontram-se suspensos por um longo tempo e que não houve manifestação no prazo deferido. Fica, pois, a autora - ADDA NARY
TOLEDO COSTA, intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. .
Nº 101847-9/04 - Embargos do Devedor - A: EDIMAR DANTAS DA SILVA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes, Sem Informacao de Advogado. A:
FRANCISCA JULIA DE SOUSA DA SILVA. Adv(s).: (.). # Outras Observações: Verifica-se que os autos encontram-se suspensos por um longo
tempo e que não houve manifestação no prazo deferido. Fica, pois, a embargada - TERRACAP, intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. .
Nº 104872-5/02 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF04736E - Ovidio Carneiro de Mendonca Knezevic, DF06798E - Naylla Torres
Silva. R: CLEIBER LUIZ GIROTO BORGES. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araujo Neto, Sem Informacao de Advogado. R: EDELCIO
MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: DF010953 - Marco Antonio Gil Rosa de Andrade. # Outras Observações: Verifica-se que os autos encontram-se
suspensos por um longo tempo e que não houve manifestação no prazo deferido. Fica, pois, a autora - TERRACAP, intimada a dar prosseguimento
ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. .
Nº 81041-3/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF017210 - Rodrigo Fernandes
de Moraes Ferreira, DF04527E - Alisson Evangelista Silva, DF04757E - Omar El Majzoub Debs. R: FRANCISCO ANDRE AVELINO. Adv(s).:
DF009298 - Sonia Maria Nunes Barbieri, Sem Informacao de Advogado. # Outras Observações: Verifica-se que os autos encontram-se suspensos
por um longo tempo e que não houve manifestação no prazo deferido. Fica, pois, a autora - TERRACAP, intimada a dar prosseguimento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. .
Sentenca
Nº 54520-8/07 - Acao Inominada - A: ANA LIGIA DE ARAUJO DAVID. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 Roberto Gomes Ferreira, DF017346 - Elanne Cristina Goncalves Dias, DF018817 - Marcele Menezes Nascimento Almeida de Oliveira, DF019470
- Giselle de Melo Salles Macedo Koifaman, DF019806 - Cintia Ongaratto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. , julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento a autora da diferença entre os valores antecipadamente percebidos a título
de gratificação natalícia e os efetivamente devidos nos meses de setembro de 2005 e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais concedidos
pela Lei nº 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os
valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data da lesão, acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ex vi do disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
presentes autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2008 às 14h40.Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito.
Nº 91453-7/07 - Acao Inominada - A: EVA VILMA GONCALVES SOBRINHO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF017346 - Elanne Cristina Goncalves Dias, DF019470 - Giselle de Melo Salles Macedo Koifaman,
DF019806 - Cintia Ongaratto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007157 - Denise Minervino Quintiere. , julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
para condenar o réu ao pagamento à autora da diferença entre os valores antecipadamente percebidos a título de gratificação natalícia e os
efetivamente devidos nos meses de março de 2004; março e setembro de 2005; e, março e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais
concedidos pela Lei nº 3.318/04 e de progressão funcional sofrida no ano de 2004.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito,
com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data da lesão,
acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$
300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ex vi do
disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, terçafeira, 18/03/2008 às 14h42.Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito.
Nº 69391-3/07 - Acao Inominada - A: MARIA CECILIA CRUZ. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira, DF018817 - Marcele Menezes Nascimento Almeida de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. ,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento a autora da diferença entre os valores antecipadamente percebidos
a título de gratificação natalícia e os efetivamente devidos nos meses de setembro de 2005 e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais
concedidos pela Lei nº 3.318/04.Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data da lesão, acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno,
ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais, ex vi do disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os presentes autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2008 às 14h44.Rômulo de Araújo Mendes
Juiz de Direito.
Nº 69387-4/07 - Acao Inominada - A: MARIA GORETE DE MESQUITA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF018817
- Marcele Menezes Nascimento Almeida de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. , julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento a autora da diferença entre os valores antecipadamente percebidos a título de gratificação
natalícia e os efetivamente devidos nos meses de março e julho de 2006, em razão dos reajustes salariais concedidos pela Lei nº 3.318/04.Por
conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores deverão ser
atualizados monetariamente desde a data da lesão, acrescidos de juros legais a contar da citação.Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.Sem condenação em custas processuais, ex vi do disposto na Lei nº 9.289/96.Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes
autos.Publique-se, registre-se, intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 18/03/2008 às 14h45.Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito.
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