TJDFT 09/04/2008 - Pág. 444 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de abril de 2008
Nº 58852-9/05 - Exibicao de Documentos - A: WALMIR FERREIRA. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira. R: HSBC BANK
BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. Junte-se a petição que e encontra nos autos e intime(m)-se
o(a)(s) réu a cumprir a ordem que lhe foi endereçada, agora o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista que já decorreu
tempo suficiente para o atendimento da decisão proferida. Após, conclusos.Brasília - DF, sexta-feira, 18/01/2008 às 10h48..
Nº 133136-9/05 - Indenizacao - A: RAQUEL PIRES BRANCO DA SILVA. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R: HOSPITAL
SANTA LUZIA. Adv(s).: DF021359 - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto. R: HOSPITAL SANTA LUZIA e outros. Adv(s).: DF021359 - Antonio
Perilo de Sousa Teixeira Netto. R: ANA LUIZA DA CRUZ RIOS. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: ASSEFAZ. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. DESPACHO - Com vistas a evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo às partes derradeira oportunidade para cumprir,
adequadamente, a determinação anterior e assim ESPECIFICAR as provas a serem produzidas, observando-se que deverão indicar o nome e
qualificação das pessoas a serem ouvidas, expondo, clara e objetivamente, o que pretendem conseguir com tais provas orais, possibilitando,
assim, averiguar sua necessidade, pertinência e, sobretudo sua efetiva contribuição para o deslinde da controvérsia. Pena de indeferimento.
Da mesma forma, indiquem os réus qual é de fato a finalidade e pertinência da oitiva da parte autora.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento.Após, voltem-me conclusos com a pasta de peritos, para fins de designação de um profissional habilitado à realização da prova
técnica requerida pela autora e pelos dois primeiros réus.(...).
Nº 134195-6/05 - Declaratoria - A: MARIO SANTOS. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos, DF021777 - Mario
Augusto de Oliveira Santos, DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. (...)Não vislumbro, para o deslinde da controvérsia, a necessidade de produção de outras provas além
daquelas já constantes dos autos, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo art. 328 do C.P.C..Assim
sendo, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.(...).
Nº 140180-6/05 - Execucao Hipotecaria - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia
Almeida da Fonseca Gildino. R: JULIO CESAR DE ALMEIDA. Adv(s).: RJ024153 - Maria Thereza Menge e Silva. R: JULIO CESAR DE ALMEIDA
e outros. Adv(s).: RJ024153 - Maria Thereza Menge e Silva. R: PAULO CESAR DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: ARICLEIA PRATES DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). Carimbe-se 'sem efeito' no termo de inspeção de fl. 99 sem qualquer conteúdo ou assinatura.Aguarde-se decurso do prazo deferido
nos autos dos embargos.(...).
Nº 146512-3/05 - Declaratoria - A: MARIO SANTOS. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos, DF021777 - Mario
Augusto de Oliveira Santos, DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. Não vislumbro, para o deslinde da controvérsia, a necessidade de produção de outras provas além
daquelas já constantes dos autos, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo art. 328 do C.P.C..Assim
sendo, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.(...).
Nº 147879-2/05 - Declaratoria - A: CLENIO CRISTIANO DE CASTRO FONSECA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira
Santos, DF021777 - Mario Augusto de Oliveira Santos, DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral. A: CLENIO CRISTIANO DE CASTRO
FONSECA e outros. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. A: LUIZ CLAUDIO KNUT SOUSA. Adv(s).: (.). A: MARCOS DE CASTRO FONSECA. Adv(s).: (.). A: MARIA
AUXILIADORA FELIZ FERREIRA. Adv(s).: (.). A: NASSER ALLAM. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a parte autora não pretende produzir outras
provas além daquelas já constantes dos autos e que a parte ré, devidamente intimada, não se manifestou a respeito, anote-se conclusão para
sentença.(...).
Nº 1585-5/06 - Declaratoria - A: ERNANDO TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos, DF021777 Mario Augusto de Oliveira Santos, DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral. A: ERNANDO TAVARES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF004754
- Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto.
A: ERNANI DE SOUZA FILHO. Adv(s).: (.). A: HAMILTON TAVARES REIS. Adv(s).: (.). A: NEILA ANDERS AIDAR. Adv(s).: (.). A: TAMER NAJAR
SEIXAS. Adv(s).: (.). Não vislumbro, para o deslinde da controvérsia, a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes
dos autos, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo art. 328 do C.P.C..Assim sendo, venham os
autos conclusos para sentença.Intimem-se.(...).
Nº 13229-4/06 - Declaratoria - A: CLAUDIO GONCALVES FERNANDES. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos,
DF021777 - Mario Augusto de Oliveira Santos, DF022737 - Silvana Ferreira Vidal do Amaral. A: CLAUDIO GONCALVES FERNANDES e outros.
Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos. R: UNIMED BRASILIA SA. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. A: PATRICIA
MACHADO PEIXOTO. Adv(s).: DF021777 - Mario Augusto de Oliveira Santos. A: LUIZ CLAUDIO SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF021777 - Mario
Augusto de Oliveira Santos. Não vislumbro, para o deslinde da controvérsia, a necessidade de produção de outras provas além daquelas já
constantes dos autos, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo art. 328 do C.P.C..Assim sendo,
venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se.(...).
Nº 27620-0/06 - Indenizacao - A: FRANCISCO JOSE LUDERITZ DE MEDEIROS. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira.
R: OSCAR CAMPOS. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. Fls. 221/222 - Com vistas a evitar futura alegação de cerceamento de defesa,
concedo à ré derradeira oportunidade para cumprir, adequadamente, a determinação anterior e assim ESPECIFICAR as provas a serem
produzidas, observando-se que deverá exponr, clara e objetivamente, o que pretende conseguir com tais provas, possibilitando, assim, averiguar
sua necessidade, pertinência e, sobretudo sua efetiva contribuição para o deslinde da controvérsia. Pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco)
dias.(...).
Nº 101707-9/06 - Dissolucao de Sociedade de Fato - A: JONNY FRANKLIN SILVA LIMA. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes,
DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: GERALDO VILELA COUTO. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. (...)Com vistas
a evitar futura alegação de cerceamento de defesa, concedo ao autor derradeira oportunidade para cumprir, adequadamente, a determinação
de especificação de outras provas a serem produzidas, observando-se que deverá indicar o nome e qualificação das pessoas a serem ouvidas,
expondo, clara e objetivamente, o que pretende conseguir com tais provas, possibilitando, assim, averiguar sua necessidade, pertinência e,
sobretudo sua efetiva contribuição para o deslinde da controvérsia. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos.(...).
Nº 21470-3/07 - Indenizacao - A: FRANCISCO JOSE LUDERITZ DE MEDEIROS. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira.
R: OSCAR CAMPOS. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em
eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão. Prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias, devendo a Secretaria observar o direito ao prazo em dobro concedido legalmente à Defensoria Pública.Advirto às partes que, caso desejem
produzir prova oral, deverão apresentar o rol respectivo e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das
testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir
prova pericial, deverão formular, desde logo, os quesitos pertinentes e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais (art. 397 do CPC), que venham anexas à manifestação. Não atendida a determinação de especificação de provas, preclusa
estará a oportunidade de fazê-lo e não observada a forma determinada, será indeferida a prova que vir a ser requerida.(...).
444