TJDFT 13/03/2008 - Pág. 240 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de março de 2008
se pode conceder assistência judiciária a pessoa jurídica. É o que se entende do disposto no Art. 2º, da Lei 1.060/1950. Com efeito, o diploma
invocado deve ser interpretado como protetor da pessoa humana e de seu direito de ingresso à Justiça. Isto porque o seu Parágrafo único estatui:
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, somente pode ter família a pessoa física. Nunca a jurídica. Desta forma, o
Autor não pode ser considerado necessitado aos olhos da lei. Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino ao Autor
que pague as custas processuais, em 10 dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Passo ao julgamento do pedido de
antecipação da tutela. Os documentos de folhas 16 a 30 demonstram, em uma análise prévia, que o Autor goza da imunidade prevista no Art.
150, Inciso VI e § 4º, da Constituição Federal, na forma dos Arts. 9, Inciso VI, Alíneas b e c e 14, § 2º, do CTN. O problema aqui é ver se o fato
concreto se adéqua aos limites da imunidade prevista em lei e na constituição. No caso concreto, temos uma entidade religiosa, logo um templo
e, ao mesmo tempo, uma entidade de assistência social sem fins lucrativos (Art. 3º dos Estatutos # folha 16 # e Alíneas b e c, do Inciso VI, da CF).
O que se deve perguntar aqui é se o Autor está imune a todo e qualquer tipo de tributo. A resposta é encontrada no § 4º, do Art. 150, da CF e no
§ 2º, do Art. 14, do CTN. Com efeito, somente os tributos que incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas (§ 4º, do Art. 150, da CF, grifo nosso), não podem ser cobrados pelo ente tributante. Assim, o que
limita o poder de tributar do Distrito Federal, no caso em tela, são os objetivos sociais do Autor, que estão firmados no Art. 3º, do Estatuto, verbis:O
Centro Espírita Beneficente União do Vegetal tem por objetivos: a) trabalhar pela evolução do ser humano no sentido do desenvolvimento de suas
virtudes morais, intelectuais e espirituais, sem distinção de cor, ideologia política, credo religioso ou nacionalidade; b) reunir os seus associados
em sua sede própria, conforme escala determinada e, extraordinariamente, em local e hora previamente estabelecidos, a critério do Mestre em
Representação; c) amparar os irmãos quando necessário, de acordo com as possibilidades do Centro; d) fazer uso do Vegetal. O tributo, cuja
imunidade se pede, se refere a aquisição de serviços de água e telefonia. À primeira vista, não me parece que o fato gerador esteja relacionado
com a atividade social do Autor. Deixo claro, entretanto, que esta é uma análise primária e que, ao final, a conclusão poderá ser outra, à luz da
contestação. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está condicionada à prova do alegado, ao convencimento do Juízo de
ocorrência de verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizada atitude protelatória
ou excesso do direito de defesa. Não está caracterizado nos autos excesso do direito de defesa, porque a relação jurídica processual não se
encontra formada. Não vejo nos autos receio de dano irreparável, porque, se sucumbente o Distrito Federal, este possui total capacidade de arcar
com a execução imediata do julgado. No que tange à prova do alegado, em uma análise anterior à defesa, com todos os problemas inerentes a
uma análise liminar, há indícios que quase todo o alegado já se encontra provado. Quanto à ocorrência da verossimilhança da alegação, pareceme, neste primeiro momento, que a imunidade invocada não se aplica ao caso concreto. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da
tutela pretendida. Depois do pagamento das custas processuais, cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 15h52..
Nº 147770-4/07 - Acao de Conhecimento - A: ADMARY BORGES NUNES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, no qual
se discute a legalidade e constitucionalidade de ato administrativo que promoveu a adequação dos proventos de aposentadoria de servidor público
aos ditames da Emenda Constitucional nº 41/2003. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está condicionada à prova do
alegado, ao convencimento do Juízo de ocorrência de verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou ficar caracterizada atitude protelatória ou excesso do direito de defesa. Não está caracterizado nos autos excesso do direito de defesa, porque
a relação jurídica processual não se encontra formada. Não vejo nos autos receio de dano irreparável, porque, se sucumbente o Distrito Federal,
este possui total capacidade de arcar com a execução imediata do julgado. No que tange à prova do alegado, em uma análise anterior à defesa,
com todos os problemas inerentes a uma análise liminar, há indícios que quase todo o alegado já se encontra provado. Quanto à ocorrência
da verossimilhança da alegação, parece-me, neste primeiro momento, que o ato atacado atendeu aos ditames da Emenda Constitucional nº
41/2003. Assim, a considerar que a aposentadoria se deu em 16/03/2006 (folhas 47 e 48), aparentemente o ato de adequação de proventos
atende ao previsto no ordenamento jurídico nacional. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se.
Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 16h05..
Nº 147976-7/07 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves. R: JOAO FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o(as) Exequente(s) que o(s) signatário(s) da
procuração tem poderes para tal fim.Prazo de 10 dias sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 17h03..
Nº 149697-8/07 - Acao Inominada - A: MARINALDA LEITE DE MORAIS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723
- Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a audiência de conciliação designada nos
autos. Cite-se na forma do art. 282 e segts. do Código de Processo Civil.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 16h29..
Nº 157743-9/07 - Declaratoria - A: POSTO 109 SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 17h56..
Nº 5960-8/08 - Mandado de Seguranca - A: CARLOS ROBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: CHEFE DO SETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL CAMARA LEGISLATIVA DF. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.Prestem-se as informações solicitadas.Após, aguardese o cumprimento do mandado de fl. 89.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às 16h57..
Nº 8292-0/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 Adelson Jacinto dos Santos. R: ISA MARGARETH DE BARROS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove o(as) Exequente(s)
que o(s) signatário(s) da procuração tem poderes para tal fim.Prazo de 10 dias sob pena de extinção.Brasília - DF, quarta-feira, 13/02/2008 às
17h04..
Nº 13267-6/08 - Cobranca - A: SEVERINO GONCALO MARANHAO. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Severino Gonçalo Maranhão propôs Ação de Cobrança contra o Distrito
Federal, aduzindo em resumo, que é servidor aposentado do DF; que sua aposentação se deu em 10/12/1990, data em que foi dispensado de
função comissionada; que, por isso, faz jus ao recebimento com base na remuneração paga aos servidores em atividade, que trabalham 40 horas
semanais; que, entretanto, o Réu não lhe tem pago conforme a lei. Requereu antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o Réu fosse
obrigado pagar os seus proventos com base no regime de 40 horas semanais, no valor de R$ 846,65, a procedência do pedido inicial e justiça
gratuita. Feito o relatório, passo a decidir. Primeiramente, diz o Autor ser juridicamente pobre, mas apresenta um contracheque, que demonstra
receber vencimentos líquidos de R$ 2.905,89. Isto corresponde a mais de 7 salários mínimos. Estou certo, pois, que o Autor não se enquandra
na condição de necessitado, na dicção do Art. 2º, da Lei nº 1.060/1950. Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e concedo
ao Autor prazo de 10 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de julgamento do processo, sem adentrar no mérito. Passo
ao julgamento do pedido de antecipação da tutela. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está condicionada à prova do
alegado, ao convencimento do Juízo de ocorrência de verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou ficar caracterizada atitude protelatória ou excesso do direito de defesa. Não está caracterizado nos autos excesso do direito de defesa, porque
a relação jurídica processual não se encontra formada. Não vejo nos autos receio de dano irreparável, porque, se sucumbente o Distrito Federal,
este possui total capacidade de arcar com a execução imediata do julgado. No que tange à prova do alegado, não encontro nos autos as provas
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