TJCE 13/01/2023 - Pág. 2306 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
2306
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Após as formalidades legais, arquive-se. 5. Expedientes
necessários.
ADV: DIOGO MENDONÇA ALVES (OAB 40066/CE), ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 29282A/CE) - Processo
0010629-32.2019.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Terezinha Moura
da Silva - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - III DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno a promovente em custas processuais e honorários
advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 3. Publique-se,
registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários.
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE), ADV: DIOGO MENDONÇA ALVES (OAB 40066/CE), ADV: MARINA
BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE) - Processo 0010696-94.2019.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - REQUERENTE: Maria de Fátima da Costa Silva - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - III DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação.
2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno
a promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto
no artigo 98, §3º, do aludido diploma legal. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários.
ADV: ITALO MARINHO CAVALCANTE (OAB 27441/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/
CE) - Processo 0010735-23.2021.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Jose Sinfronio
Filho - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outro - Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição
civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in
albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com
a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
ADV: MARY ALYSON AGUIAR XIMENES (OAB 29810/CE), ADV: CLAUDENIR DE SOUZA NOJOSA (OAB 30709/CE),
ADV: GABRIELA BARBOSA ALENCAR BRAYNER (OAB 35749/CE), ADV: DAYANI DUARTE DE VASCONCELOS (OAB 43590/
CE) - Processo 0010905-63.2019.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Francisco Eliondas Cortez da Silva - REQUERIDO: J A Mecatrônica - 1. Ante o exposto, com espeque no artigo 485, inciso
VI e §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, porquanto configurada a ilegitimidade
ativa ad causam. 2. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e assim procedo nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e
intime-se. 4. Após as formalidades legais, arquive-se. 5. Expedientes necessários.
ADV: RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO (OAB 22177/CE), ADV: UILLIAN SILVA SANTOS (OAB 44437/BA) Processo 0010907-33.2019.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível - De Trânsito - REQUERENTE: Edivan Costa de Cristo
- REQUERIDO: Procuradoria Autárquica da Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia - 1. Ante o exposto, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido da parte autora, a fim de tornar nulo o auto
de infração V060129466 emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia AMT, bem como todos os procedimentos
a ele vinculados. 2. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil
reais), porquanto irrisório o valor atribuído à causa, consoante o artigo 85, §§ 2º, 3° e 8° do Código de Processo Civil. 3.
Isento de custas processuais. 4. Publique-se, registre-se e intime-se. 5. Após as formalidades legais, arquive-se. 6. expedientes
necessários.
ADV: ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA (OAB 37994/CE), ADV: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS (OAB 17066/
CE) - Processo 0011588-03.2019.8.06.0064 (apensado ao processo 0005171-68.2018.8.06.0064) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Antonilson do Nascimento Silva - REQUERIDO: Fazenda
Imperial Sol Poente Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1. Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação. 2. Considerando o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, condeno a parte autora ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários.
ADV: SAMUEL TAVARES GONÇALVES (OAB 38162/CE), ADV: ELIAS LIMA DA SILVA (OAB 41957/CE) - Processo 001277546.2019.8.06.0064 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERIDO: Felipe Rodrigues
de Sousa - Elias Lima da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado
no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º