TJCE 25/10/2022 - Pág. 798 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2955
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RELAÇÃO Nº 0197/2022
ADV: MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA (OAB 9414/CE) - Processo 0001537-80.2018.8.06.0091 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estelionato - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: MIKAHELL GOMES
DE OLIVEIRA e outro - 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar os réus MIKAHELL GOMES
DE OLIVEIRA e ROGÉRIO NEYVA PINHEIRO TEIXEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput c/c art. 29 e art.
71, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos moldes do artigo 68 do CP. 4. Dosimetria da Pena RÉU: Mikahell
Gomes de Oliveira Na primeira fase da dosimetria, acompanho a exasperação da pena base na fração de 1/6, entre o máximo
e o mínimo da pena abstratamente cominada, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ. Cito precedente
da 5° Turma ‘’a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração
de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 729.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). E da 6° Turma “conforme entendimento
desta Corte Superior, a exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância judicial
negativa”. (AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
08/03/2022, DJe 14/03/2022). Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com abuso de
confiança na relação de emprego que tinha com a vítima, além de ter causado prejuízos à vítima tanto na ordem econômica
quanto ao prestígio desta perante os clientes em decorrência da negativação no SERASA das empresas que foram utilizadas
no esquema. Assim, considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, fixo, pois, nesta primeira fase,
a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não vislumbro a presença de circunstância
agravante. Presentes a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 ficando a intermediária em 1 (um) ano, 11 (onze) meses
e 10 (dez) dias de reclusão. Não há causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento da continuidade delitiva,
majoro a pena em 2/3 pelo que fixo a sanção em DEFINITIVA em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de
reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, em regime de cumprimento inicial ABERTO.
Por ser socialmente recomendável, substituo a privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistente em:
(i) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo da execução penal; (ii) e prestação pecuniária no valor
de 03 (três) salários mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo juízo da execução penal. DOSIMETRIA
DA PENA: RÉU: Rogério Neyva Pinheiro Teixeira Na primeira fase da dosimetria, acompanho a exasperação da pena base na
fração de 1/6, entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada, consoante entendimento firmado na jurisprudência
do STJ. Cito precedente da 5° Turma ‘’a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve
obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 729.103/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). E da 6° Turma “conforme
entendimento desta Corte Superior, a exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância
judicial negativa”. (AgRg no AREsp 2043212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
08/03/2022, DJe 14/03/2022). Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o crime cometido no exercício
da profissão empresarial, além de ter causado prejuízos à vítima tanto na ordem econômica quanto ao prestígio desta perante
os clientes em decorrência da negativação no SERASA das empresas que foram utilizadas no esquema. Assim, considerando
a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, fixo, pois, nesta primeira fase, a pena privativa de liberdade em 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não vislumbro a presença de circunstância agravante ou atenuante, mantendo
a pena inalterada nesta fase. Não há causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento da continuidade delitiva,
majoro a pena em 2/3 pelo que fixo a sanção em DEFINITIVA em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
50 (cinquenta) dias-multa, em regime de cumprimento inicial ABERTO. Haja vista a boa condição financeira do réu (empresário
e administrador de empresas) e o alto valor movimentado pelo acusado no esquema, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por ser socialmente recomendável, substituo a privativa de liberdade
aplicada por duas restritivas de direitos consistente em: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo
da execução penal; (ii) e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, em favor de entidade beneficente a ser
indicada pelo juízo da execução penal. Direito de recorrer em liberdade Os acusados respondem ao processo em liberdade e
não estão presentes os requisitos para que seja decretada sua prisão cautelar, motivo pelo qual CONCEDO aos condenados o
direito de apelar em liberdade. Deliberações Finais Atualize-se o histórico de partes. Corrija-se o cadastro de partes no tocante
ao nome do acusado Rogério Neyva Pinheiro Teixeira (RG na fl. 127). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Mantenho a exigibilidade suspensa em razão da manifesta hipossuficiência financeira no tocante ao réu Mikahell Gomes de
Oliveira. Com o trânsito em julgado: i) atualize-se o histórico de partes para registro dos antecedentes; ii) comuniquem-se a
suspensão dos direitos políticos; iii) expeçam-se as guias de recolhimento. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA
(OAB 31806/CE), ADV: JOANA HYAMARA DA SILVA CABRAL (OAB 43381/CE) - Processo 0051990-74.2021.8.06.0091 - Ação
Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Carmélio de Araújo Montenegro - Redesigno a audiência de Instrução
e Julgamento para 09/11/2022 às 14:00h. E facultado as Partes o comparecimento presencial (na sala de audiência da 1ª
Vara Criminal de Iguatu) ou remoto. Caso a Parte opte pelo comparecimento remoto, a audiência acontecerá pelo sistema
de videoconferência MICROSOFT TEAMS, onde os participantes deverão entrar na sala de reunião com 10 (dez) minutos de
antecedência. Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/adc0ef Em caso de dúvidas na utilização da mencionada ferramenta, favor
entrar em contato com a Unidade Judiciária através do whatsapp (88) 3581-8109 em até 48h antes do ato.
COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2022
ADV: VALDEGRAÇO VIANA DE OLIVEIRA (OAB 27294/CE), ADV: RAFAEL HOLANDA ALENCAR (OAB 25624-0/CE) Processo 0028698-41.2013.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DENUNCIADO: Antonio
Wilson de Lucena - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 12/04/2023 às 13:00h Link e QR-Code de acesso
abaixo: https://link.tjce.jus.br/2d9c09
COMARCA DE INDEPENDÊNCIA - VARA UNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
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