TJCE 04/10/2022 - Pág. 18 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2941
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aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido Recurso no STF e, uma vez julgado seu mérito, informe
o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará - Rafael Abreu Maciel - Defensoria Pública do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050330-86.2020.8.06.0121 - Apelação / Remessa Necessária - Massapê - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Massapê - Apte/Apdo: Maria da Conceição Fonteles Teixeira - Apte/Apdo: Município de Senador Sá - ISSO POSTO,
inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Paloma
Mourão Macedo Feijão Cavalcante (OAB: 25092/CE) - Jefferson de Oliveira Sá (OAB: 35357/CE) - Procuradoria Geral do
Município de Senador Sá
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003828-81.2008.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria da Saúde Menezes de Moura - Apelante:
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF - Apelada: América Barreto Machado - ISSO
POSTO, admito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo os
autos ascenderem ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de
setembro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: José Lindival de Freitas (OAB:
1613/CE) - Sormane Oliveira de Freitas (OAB: 15406/CE) - Francisco Ponciano de Oliveira Junior (OAB: 21189/CE) - Jardeson
Henrique Feitosa Sales (OAB: 26931/CE) - Amanda da Silva Abreu Santos (OAB: 41522/CE) - Fernando Savius Passos de
Sant’anna (OAB: 26074/CE) - Roberta de Azevedo Portela (OAB: 17497/CE) - Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB:
16045/CE) - Liana Clodes Bastos Furtado (OAB: 16897/CE) - Mirella Figueiroa Rodrigues dos Santos (OAB: 29559/PE) - Max
Cid Bastos de Holanda Furtado (OAB: 46421/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0217254-25.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/000161 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0002-42 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0007-57
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0009-19 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0016- 48
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0018-00 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0021-05
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0024-58 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0036-91
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0039-34 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0042-30
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0046-63 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0049-06
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0050-40 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0052-01 Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0053-92 - Apelado: Estado do Ceará - ISSO POSTO, com fundamento no
artigo 1.030, inciso I, alínea b e inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial quanto ao TEMA
1093 do Supremo Tribunal Federal (tese firmada em repercussão geral), inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido,
in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao
juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Inácio
Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Nº 0217254-25.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/000161 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0002-42 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0007-57
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0009-19 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0016- 48
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0018-00 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0021-05
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0024-58 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0036-91
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0039-34 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0042-30
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0046-63 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0049-06
- Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0050-40 - Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0052-01 Apelante: Springer Carrier Ltda - CNPJ 10.948.651/0053-92 - Apelado: Estado do Ceará - ISSO POSTO, nego seguimento ao
presente recurso extraordinário, o que faço com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, e nos
TEMAS 339 e 1093 (teses firmadas em sede de repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal. Transcorrido, in albis, o prazo
recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem,
dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de
setembro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Inácio Grzybowski Ventura
(OAB: 48566/SC) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0101957-38.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Estado do Ceará - Apte/Apdo: Sinhá Maria Diógines
Saldanha - ISSO POSTO, nego seguimento ao recurso extraordinário, o que faço com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do
Código de Processo Civil, e no TEMA 339 (tese fixada em sede de repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal. Publiquese. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado
e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário.
Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Procuradoria
Geral do Estado do Ceará - João Antônio Desidério de Oliveira (OAB: 12342/CE) - Bianca Desidério Matos Jacaúna (OAB:
43735/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º