TJCE 07/06/2022 - Pág. 1467 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2860
1467
nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 2.020, 31 (Dois mil e vinte reais e trinta e um centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0030120-30.2019.8.06.0127 - Procedimento
Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Francisco de Assis
Mesquita Pinheiro e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos honorários
sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 781,62 (setecentos e oitenta e um
reais e sessenta e dois centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0030126-37.2019.8.06.0127 - Procedimento
Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria Andiara Gomes Izidorio
e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos honorários sucumbenciais em
nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 678,90 (seiscentos e setenta e oito reais e noventa
centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0030168-86.2019.8.06.0127 - Procedimento
Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Francisco de Assis
Mesquita Pinheiro e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos honorários
sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 519,89 (quinhentos e dezenove
reais e oitenta e nove centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0030182-70.2019.8.06.0127 - Procedimento
Comum Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Francisco de Assis Mesquita
Pinheiro e outros - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos honorários
sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 1.788,94 (um mil, setecentos e
oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0050129-42.2021.8.06.0127 - Procedimento
Comum Cível - Deficiente - REQUERENTE: Francisco Coelho de Sousa - Ante a apresentação de réplica, as partes devem ser
intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma
clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência
desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em
questão.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0050197-26.2020.8.06.0127 - Liquidação
de Sentença pelo Procedimento Comum - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE:
Maria Andiara Gomes Izidorio e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos
honorários sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0050208-55.2020.8.06.0127 - Liquidação de
Sentença pelo Procedimento Comum - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Maria
Andiara Gomes Izidorio - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos honorários
sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0050209-40.2020.8.06.0127 - Liquidação
de Sentença pelo Procedimento Comum - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE:
Maria Andiara Gomes Izidorio e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente aos
honorários sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 1.639, 93 (mil, seiscentos
e trinta e nove reais e noventa e três centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0050223-24.2020.8.06.0127 - Liquidação
de Sentença pelo Procedimento Comum - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE:
Maria Andiara Gomes Izidorio e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente
aos honorários sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 2.394, 97 (dois mil,
trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0050224-09.2020.8.06.0127 - Liquidação
de Sentença pelo Procedimento Comum - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE:
Maria Andiara Gomes Izidorio e outro - Ante o exposto, defiro o pedido autoral determinando a expedição do RPV referente
aos honorários sucumbenciais em nome do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro no valor de R$ 2.305,86 (dois mil,
trezentos e cinco reais e oitenta e seis centavos).
ADV: ALINE DAMASCENO BARBOSA (OAB 40582/CE) - Processo 0050304-36.2021.8.06.0127 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: F.E.S.S.P. - Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela de Urgência proposta
por WAGNER DA LUZ DE SOUSA e KAUÃ PEREIRA SOUSA, representados por sua genitora, FRANCISCA ERINALDA DE
SOUSA PEREIRA, em face de ANTÔNIO VALDERI DA LUZ SOUSA, qualificados nos autos. Audiência de conciliação realizada
em 10/12/2021, todavia, não houve acordo, conforme Termo à fl. 53. Mesmo devidamente citado/intimado (fls. 44), o requerido
deixou transcorrer o prazo para contestar à ação, conforme certidão constante à fl. 54, razão pela qual decreto sua revelia,
todavia, sem aplicar seus regulares efeitos, haja vista o litígio versar sobre direito indisponível, nos termos do inciso II do artigo
345 do CPC. Ante o exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestar sedesejam produzir provas e,
em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las,
mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem
existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; As partes devem ser advertidas de que, em caso
de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe
cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Ciência ao MP. Expedientes necessários.
ADV: ISMAEL PEDROSA MACHADO (OAB 15311/CE) - Processo 0200152-63.2022.8.06.0127 - Divórcio Litigioso - Homicídio
Simples - REQUERENTE: Antonia Viviane Gomes Araújo - A partir da análise dos documentos anexos aos autos em epígrafe,
é possível constatar a ausência de documentos que atestem, com clareza e de forma inequívoca, a real condição financeira
da parte autora, necessitando, assim, de maiores elementos informativos para verificação sobre o preenchimento ou não dos
pressupostos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Diante disso, em atenção aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar
a exordial, juntando documentos que comprovem seus rendimentos mensais ou proceda com o devido recolhimento das custas,
sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para Ato Inicial. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º