TJCE 03/05/2022 - Pág. 438 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2835
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tema ao rito dos repetitivos (Tema 1132), determino a SUSPENSÃO do feito, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça. Publiquem. Expedientes necessários.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/CE)
- Processo 0230696-92.2020.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento
no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Ao analisar os autos, constata-se que a matéria posta em discussão é
objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo em vista que em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos
Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cuja questão submetida a julgamento foi
cadastrada com o TEMA Nº 1.132, e havendo ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais
ou coletivos, com trâmite no território nacional, DETERMINO o sobrestamento deste processo. Em havendo manifestação com
modificação do pedido inicial, voltem conclusos para análise. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º do CPC.
Publiquem. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: REBECA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 36715/CE) - Processo
0241703-81.2020.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: CCB BRASIL
S/A CREDITOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS - REQUERIDO: Eudes Pereira Correia - Cuidam os autos digitais de Ação
de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou
contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Ao analisar os autos, constatase que a matéria posta em discussão é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo em vista que
em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi ,
cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o TEMA Nº 1.132, e havendo ordem de suspensão do processamento
de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional, DETERMINO o sobrestamento deste
processo. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º do CPC. Publiquem.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 37139A/CE), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP) - Processo 0251050-07.2021.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Desse modo, tendo em vista que em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos Especiais ns.º
1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com
o TEMA Nº 1.132, e havendo ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos,
com trâmite no território nacional, DETERMINO o sobrestamento deste processo. Em havendo Mandado expedido pendente
de retorno, expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a imediata devolução do
mandado anteriormente expedido SEM CUMPRIMENTO. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º do CPC.
Publiquem. Em sendo o caso, oficie-se. Expedientes necessários.
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVAS DOS SANTOS (OAB 35180A/CE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
- Processo 0254619-50.2020.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE:
Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Desse modo, tendo em vista que em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos
Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cuja questão submetida a julgamento foi
cadastrada com o TEMA Nº 1.132, e havendo ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais
ou coletivos, com trâmite no território nacional, DETERMINO o sobrestamento deste processo. Em havendo Mandado expedido
pendente de retorno, expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a imediata
devolução do mandado anteriormente expedido SEM CUMPRIMENTO. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º
do CPC. Publiquem. Em sendo o caso, oficie-se. Expedientes necessários.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE) - Processo 0258457-64.2021.8.06.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Desse modo, tendo em vista que em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e
1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o TEMA Nº
1.132, e havendo ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite
no território nacional, DETERMINO o sobrestamento deste processo. Em havendo Mandado expedido pendente de retorno,
expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a imediata devolução do mandado
anteriormente expedido SEM CUMPRIMENTO. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º do CPC. Publiquem. Em
sendo o caso, oficie-se. Expedientes necessários.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE) - Processo 0261299-17.2021.8.06.0001 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69
e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido
pelo devedor fiduciante. Ao analisar os autos, constata-se que a matéria posta em discussão é objeto de análise pelo Superior
Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo em vista que em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e
1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o TEMA Nº
1.132, e havendo ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite
no território nacional, DETERMINO o sobrestamento deste processo. Em havendo Mandado expedido pendente de retorno,
expeça-se ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a imediata devolução do mandado
anteriormente expedido SEM CUMPRIMENTO. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º do CPC. Publiquem. Em
sendo o caso, oficie-se. Expedientes necessários.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0264752-20.2021.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte
requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor
fiduciante. Ao analisar os autos, constata-se que a matéria posta em discussão é objeto de análise pelo Superior Tribunal de
Justiça. Desse modo, tendo em vista que em 31/03/2022 o STJ afetou os Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662,
ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o TEMA Nº 1.132, e
havendo ordem de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território
nacional, DETERMINO o sobrestamento deste processo. Em havendo Mandado expedido pendente de retorno, expeça-se
ofício à CEMAN, via malote digital, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda a imediata devolução do mandado anteriormente
expedido SEM CUMPRIMENTO. Ciência ao autor, via DJe, nos termos do art.1.037, §8º do CPC. Publiquem. Em sendo o caso,
oficie-se. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º