TJCE 31/08/2021 - Pág. 158 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2686
158
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal
TJCENEXE - Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000025-18.2018.8.06.0041/50000Embargos de Declaração Criminal. Embargante: Edilson Tavares de Sousa. Defensor
dativo: Edilson Tavares de Sousa (OAB: 23175/PB). Embargado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado
do Ceará. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON TAVARES DE SOUSA contra o
acórdão proferido às fls. 349/359. 2. Requereu o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada para manter
o valor dos honorário arbitrados pelo juiz a quo. 3. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e
devidamente fundamentada em acórdão julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
4. Inexistência de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão para justificar reapreciação de
matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Súmula 18 desta
Corte: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
6. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios
opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA
EDNA MARTINS Relatora
0113594-88.2016.8.06.0001/50000Embargos de Declaração Criminal. Embargante: Sindicato das Empresas de
Transportes de Passageiros do Estado do Ceará - Sindiônibus. Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Embargado:
Nayane de Sousa Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. TAXATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ SINDIÔNIBUS contra o acórdão proferido às fls. 192/195. 2. Requereu o provimento dos embargos para sanar a contradição
apontada e que o veículo apreendido seja restituído ao seu legítimo proprietário. 3. O art. 271 do Código de Processo Penal
arrola de forma taxativa os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar. Precedentes. 4. No caso dos
autos, o assistente de acusação opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação,
hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal, devendo ser reconhecida a ilegitimidade
do assistente de acusação. 5. Embargos declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos
declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA
MARTINS Relatora
0147860-96.2019.8.06.0001/50000Embargos de Declaração Criminal. Embargante: Gustavo Assunção Rodrigues.
Advogado: Lucas Brendo Correia Bezerra (OAB: 37863/CE). Advogado: Cláudio Pacheco Campêlo (OAB: 37342/CE). Advogado:
Tancredo de Lima Araújo (OAB: 39097/CE). Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério
Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA
JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por GUSTAVO ASSUNÇÃO RODRIGUES contra o acórdão proferido às fls. 320/333. 2. Requereu
o provimento dos embargos para reformar o acórdão quanto à análise das provas produzidas, diante das inconsistências e
contradições presentes nos depoimentos das testemunhas de acusação, no sentido de absolver o acusado ou, alternativamente
reformar a dosimetria da pena. Para fins de prequestionamento, requereu sejam apreciadas as violações apontadas aos incisos
LVII e LXIII, ambos do art. 5º da CF/88, bem como aos artigos 386, IV e VII, e 157 e seu §1º, todos do Código de Processo Penal.
3. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão julgado, por
unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Inexistência de qualquer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada,
ainda que para fins de prequestionamento. 5. Súmula 18 desta Corte: São indevidos embargos de declaração que têm por
única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não
se verifica no presente caso.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1259895/MS) 7. Embargos declaratórios conhecidos, porém,
rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da
Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2021. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Total de feitos: 3
TJCENEXE - Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000025-18.2018.8.06.0041/50000Embargos de Declaração Criminal. Embargante: Edilson Tavares de Sousa. Defensor
dativo: Edilson Tavares de Sousa (OAB: 23175/PB). Embargado: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado
do Ceará. Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON TAVARES DE SOUSA contra o
acórdão proferido às fls. 349/359. 2. Requereu o provimento dos embargos para sanar a contradição apontada para manter
o valor dos honorário arbitrados pelo juiz a quo. 3. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e
devidamente fundamentada em acórdão julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
4. Inexistência de qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão para justificar reapreciação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º