TJCE 23/08/2021 - Pág. 363 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2680
363
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ADV: ANTONIO GOMES LIRA NETO (OAB 24897/CE) - Processo 0227993-57.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: Pedro Pereira Barroso Júnior - Trata-se de pedido de exclusão do requerido
Banco do Brasil e inclusão de Habitasec Securituzadora S.A, tendo em vista que o autor através de terceiros teve a informação
de mudança do credor hipotecário. Com fundamento no art. 338 do Código de Processo civil, DEFIRO a exclusão do réu Banco
do Brasil e a inclusão de Habitasec Securituzadora S.A no polo passivo. Cite-se na forma devida. Ao gabinete para as anotações
necessárias no SAJ. Publique-se.
ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ), ADV: ELANE KAMILA DE CARVALHO (OAB 29367/CE) Processo 0241866-27.2021.8.06.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: Unimed Curvelo Cooperativa de Trabalho Médico - EMBARGADO: Carlos Antonio Alves da Guarda - Trata-se
de embargos de terceiro interposto por UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de CARLOS
ANTÔNIO ALVES DA GUARDA. Alega que o processo principal condenou a UNIMED NORTE NORDESTE a fornecer o
medicamento OMALIZUMABE. Aponta que todo o trâmite dos autos foi exclusivamente em face da Unimed Norte Nordeste
Federação Interfederativa das Sociedade Cooperativas de Trabalho Médico, não tendo, em nenhum momento, ocorrido a
inclusão da ora embargada nos autos. Aduz que, de forma inexplicável, foram penhoradas contas de uma pessoal jurídica que
nunca fez parte do processo principal e que nunca teve ciência do pleito do autor, qual seja a Unimed Curvelo Cooperativa de
Trabalho Médico. Requer seja atribuído efeito suspensivo requerido, haja vista a comprovação da posse do numerário
bloqueado, bem como a existência de perigo de dano, caso o embargado venha a levantar a quantia bloqueada e a embargante
tenha decisão proferida favoravelmente aos seus fundamentos. No mérito, requer o julgamento procedente do pedido com a
consequente liberação do valor bloqueado. É o breve relatório. Decido. Existe um consolidado entendimento jurisprudencial em
ações individuais que reconhece que muito embora as unidades da UNIMED se organizem em cooperativas de trabalho médico
formalmente autônomas e desvinculadas uma das outras, elas atendem ao denominado Sistema Unimed, logo para os
consumidores, o Sistema Unimed consiste um sistema único, sendo irrelevante, para eles, a forma de organização interna e
societária do sistema nacional Unimed. Logo, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico
que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas,
sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgado recente, senão vejamos: PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1) “A jurisprudência desta Corte
Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da
aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp n. 833.153/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). 2) Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt
no AREsp 1002905-14.2014.8.26.0625, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 29/10/2019, p. 07/11/2019, grifo nosso.)
Não é diverso o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELA UNIMED
NORTE/NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
COOPERATIVAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO - SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TESE RECURSAL REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÊNFASE AO PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - No caso em deslinde, a Unimed Fortaleza - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda objetiva a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos Agravados, para que a
Seguradora de Saúde promova, de imediato, a portabilidade dos convênios de todos os Recorridos, em iguais condições
contratuais, sem qualquer carência e com os mesmos valores praticados junto à Unimed Norte/Nordeste - Federação
Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. - Pois bem. No feito em tela, a probabilidade do direito resta
demonstrada pelos documentos de fls. 35/89 dos autos principais, os quais comprovam que as senhoras Maria Regina Clemente
Soares e Ana Beatriz Clemente Caetano e o senhor Alexandre Clemente Caetano são beneficiários da Unimed Norte/Nordeste
- Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico desde 29/02/2000, bem como que as senhoras
Adriana Maria Clemente Caetano Capibaribe e Sarah Clemente Caetano Capibaribe e os senhores Cláudio Nogueira Capibaribe
e Cláudio Clemente Caetano Capibaribe são usuários do convênio de saúde suso referido desde 25/07/2006. - Ademais, à fl. 97
dos fólios de origem, consta o aviso publicado pela Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, no dia 02 de abril
de 2020, informando aos seus clientes a suspensão dos atendimentos eletivos aos usuários vinculados à Unimed Norte/
Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, em razão da ausência de repasse de
valores pela Operadora do Plano de Saúde à ora Agravante. - Diante disto, os então Promoventes aduzem que não possuem
condições de migrar para um seguro de saúde junto à Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda com a mesma
carteira de serviços, pois isto custará para os Agravados um aumento significativo no percentual da mensalidade, variando de
73,22% a 207,63% sobre os montantes atualmente pagos por estes. Destacam também que a Unimed Norte/Nordeste Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico continua emitindo e enviando os boletos de
cobrança para os beneficiários do plano, porém não repassa as respectivas quantias para a Unimed Fortaleza - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda, a qual, como visto, suspendeu o atendimento médico aos Recorridos. - De fato, a senhora Sarah
Clemente Caetano Capibaribe informou que faz tratamento controlado para ‘ansiedade e depressão’ e que em maio de 2020 a
Unimed Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda negou a cobertura da consulta anteriormente agendada com o
psiquiatra que a assiste, Dr. Adelmo Pontes Aragão, tendo que custear o atendimento de forma particular, ante a necessidade de
renovar as receitas da medicação controlada da qual faz uso. - No entanto, embora a Unimed Fortaleza - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda, ora Agravante, suscite a sua ilegitimidade passiva na demanda, é cediço que a responsabilidade da
Recorrente pelo atendimento dos então Autores é solidária, porquanto integra o mesmo grupo econômico da Unimed Norte/
Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, para fins de cobertura de seus clientes,
conforme se depreende da pacífica Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Desta forma, aplica-se ao caso a Teoria da
Aparência, notadamente porque a rede denominada ‘Unimed’ é constituída sob um sistema de cooperativas de saúde
independentes entre si, mas que se comunicam através de um regime de intercâmbio, ficando a Operadora de origem
responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Seguradora executora. Em outras palavras, o complexo ‘Unimed’ é
composto de várias cooperativas que, mesmo possuindo CNPJ próprios e distintos, formam uma rede que se apresenta ao
consumidor como uma única marca de abrangência nacional, permitindo o atendimento dos conveniados de uma unidade
específica em outras localidades e respondendo solidariamente entre si. - Neste viés, friso que, embora a Insurgente seja, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º