TJCE 23/06/2021 - Pág. 502 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2637
502
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Justiça Gratuita
Processo nº: 0184684-93.2015.8.06.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Assunto:
Usucapião Extraordinária
Requerente: Osmar Gomes de Andrade e outro
Terceiro
SOCIEDADE DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Valor da Causa:
R$ 100.000,00
O Dr. Epitacio Quezado Cruz Junior, Juiz de Direito da 31ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, por
nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte
de OSMAR GOMES DE ANDRADE, aposentado, CPF nº 046.973.833-20, RG nº 2000010149989 e FRANCISCA SILVA DE
ANDRADE, do lar, CPF nº 388.133.353-34, RG nº 536.428, brasileiros, casados, residentes e domiciliados à Rua Capitão
Olavo nº 1092, Aerolândia, Fortaleza-CE, foi proposta uma Ação de Usucapião Extraordinária, em face de SOCIEDADE DE
TERRENOS E CONSTRUÇÕES LTDA, a qual se encontra em local incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente
EDITAL , através do qual fica CITADA SOCIEDADE DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com endereço desconhecido,
acerca da presente ação, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por força do despacho a
seguir transcrito: Cumpra a SEJUD o despacho de pp. 207 e 262, com a expedição de edital de citação da SOCIEDADE DE
TERRENOS E CONSTRUÇÕES LTDA, por se encontrar em local incerto e não sabido, com prazo de 30 (trinta) dias, para
querendo contestar a demanda, sob pena de revelia, e posterior publicação no DJe, por ser a parte promovente beneficiária da
justiça gratuita, devendo o edital ser elaborado observando os requisitos do art. 257, IV do CPC.”, com advertência de que não
havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, assim
como será nomeado curador especial. CUMPRA-SE. Fortaleza/CE., em 22 de junho de 2021.
Epitacio Quezado Cruz Junior
Juiz de Direito
VARAS DE FAMÍLIA
EDITAIS DA 10ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0233350-52.2020.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Interditante
Curatelada
Terceiro e Promotor
Interdição/Curatela
Nomeação
Sandra Maria Alves de Moura
Silvana Maria Alves de Moura
Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a
curatela de SILVANA MARIA ALVES DE MOURA, brasileira, incapaz, solteira, RG nº 98002258944, residente e domiciliada à
Rua Santa Catarina, 650, Pan Americano, Fortaleza-Ce, Cep: 60440-125, que é portador de paralisia cerebral (CID 10 G80.9).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a)
incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). Sandra Maria Alves de Moura, brasileira, solteira, dona de
casa, CPF nº 814.994.693-49, residente e domiciliada à Rua Santa Catarina, 650, Pan Americano, Fortaleza-Ce, Cep: 60440125, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 28 de maio de 2021, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Diante do exposto, julgo,
por sentença, PROCEDENTE o pedido, reconhecendo previamente a incapacidade relativa de SILVANA MARIA ALVES DE
MOURA, na forma do Art. 4º, III, do Código Civil, por entender pela imprescindibilidade da adoção de MEDIDA PROTETIVA
EXTRAORDINÁRIA atinente à Curatela, razão porque, na salvaguarda dos interesses exclusivos da incapaz, nomeio
CURADORA a parte promovente SANDRA MARIA ALVES DE MOURA, haja vista ter restado demonstrado nos autos ser a
pessoa indicada para assumir tal múnus, na forma da Lei Civil, reunindo, a mesma, condições para o exercício da curatela
afetando a curatela “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, do estatuto
do deficiente)”, extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), devendo prestar compromisso, no
prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia
autorização judicial, prestando contas de todo e qualquer valor recebido de titularidade da mesma.”. O presente edital deverá
ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 04 de
junho de 2021.
Eu, MARIA CAROLINA BEZERRA FALCÃO, Estagiário, 43610, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º