TJCE 19/05/2021 - Pág. 771 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2613
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FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB 9075-A/CE) - Processo 0007388-44.2016.8.06.0100 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE: Gerardo Borges Gomes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A. - Agência de
Itapajé-CE. - DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica
contratual entre autor e réu e a inexistência de qualquer débito do autor para com o réu, no tocante ao contrato mencionado
na inicial e CONDENAR a empresa demandada ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
título de indenização por danos morais, incidindo juros simples desde a data do evento danoso (inscrição indevida), na forma
da Súmula 54 do STJ e correção monetária da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Desentranhe-se
a contestação de fls. 32/69. Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o réu nos ônus
sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA (OAB 30293-0/CE) - Processo
0007415-61.2015.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Maria
Laide de Sousa Santos - RÉU: Banco do Brasil S.a. . - Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que
faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE
os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 10 de maio de 2021. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Itapaje/CE, 10 de maio de 2021. Luiz Eduardo
Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: THYARA PINTO BARRETO DE SOUSA (OAB 26200/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo
0007442-10.2016.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria
da Penha Araujo Cruz - REQUERIDO: Companhia Energética do Ceará(coelce) - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o competente Alvará para levantamento, nos termos requeridos pela
parte autora às págs. 226. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C.
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-A/PE), ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB
24571-0/CE) - Processo 0007757-38.2016.8.06.0100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE:
Francisca Maria da Silva Feitosa - REQUERIDO: Banco Bonsucesso S.a - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve
irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se
as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE,
independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 11 de maio de 2021. Ricardo Barbosa Silva
Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se. Itapaje/CE, 12 de maio de 2021.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288/CE),
ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE) - Processo 0007957-45.2016.8.06.0100 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE: João Eufrásio Neto - REQUERIDO: Bradesco Financiamentos - Ante o
exposto, atenta à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao que
mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, que faço com fulcro no art. 487, I, do
CPC, para determinar a suspensão dos descontos alusivos ao Contrato de empréstimo consignado Nº 724630899 , que se
declara nulo, a restituição de forma simples do valor cobrado indevidamente, isto é, a quantia referentes às parcelas deduzidas
de outubro/2012 a março/2016 (data do protocolo da presente ação), bem como as parcelas eventualmente descontadas
posteriormente e durante o trâmite desta ação, com os acréscimos legais, ou seja, juros de mora desde a citação e correção
monetária a partir do ajuizamento da ação. Mesmo diante da sucumbência recíproca, não haverá a condenação das partes em
custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR (OAB 9075-A/CE), ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB
24571-0/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288-0/CE) - Processo 0007992-68.2017.8.06.0100 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE: Joao Candido de Sousa Filho - REQUERIDO: Banco Bradesco - DO
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em
danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art.
55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas
de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 12 de maio de 2021. Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a
minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei
nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Itapajé/CE, 12 de maio de 2021. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-A/PE), ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 245710/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288/CE) - Processo 0008041-46.2016.8.06.0100 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE: Salome Martinho Vasconcelos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A. - Agência de
Itapajé-CE. - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação questionada. Sem
custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada
em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé-CE, 11 de maio de 2021.
ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE), ADV: SARAH CAMELO MORAIS (OAB 37288/CE), ADV:
FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0008954-91.2017.8.06.0100 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE: Maria da Penha Almeida Cavalcante - REQUERIDO: Bradesco Capitalizaçao
- Ante o exposto, atenta à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao
que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, que faço com fulcro no art. 487, I,
do CPC, para declarar a nulidade da cobrança pelo serviço de título de capitalização, a restituição em dobro do valor cobrado
indevidamente, isto é, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com os acréscimos legais, ou seja, juros de mora e correção
monetária a partir do evento danoso, isto é, do desconto indevido. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de condenação
a título de danos morais e materiais. Mesmo diante da sucumbência recíproca, não haverá a condenação das partes em custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º