TJCE 23/03/2021 - Pág. 769 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2576
769
Juiz Substituto
COMARCA DE ICÓ - 1ª VARA DA COMARCA DE ICÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ICÓ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2021
ADV: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA (OAB 18629/CE) - Processo 0002012-05.2019.8.06.0090 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L.B.G. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,
publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
para que possa imprimir andamento ao processo, o encaminho com vista à parte autora para requerer o que entender de direito.
COMARCA DE ICO - 2ª VARA DA COMARCA DE ICO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ICÓ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2021
ADV: JOSE JOACY BEZERRA JUNIOR (OAB 20980/CE) - Processo 0000166-36.2008.8.06.0090 - Procedimento Comum
Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - REQUERENTE: Fabiane Maria Mendes e outros - Conforme disposição expressa nos
arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora a colacionar aos
autos informações necessárias à confecção e envio dos precatórios, no prazo de cinco (05) dias, quais sejam: 1 - se os autores
são servidores municipais ativos; 2 - o Órgão Municipal ao qual estão vinculados; 3 - número do NIT/PIS/PASEP de cada autor;
4 - se possuem doença grave, na forma da lei.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ICÓ
JUIZ(A) DE DIREITO RAMON ARANHA DA CRUZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIANA MONTEIRO AZEVEDO BARRETO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2021
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE) - Processo 0001757-47.2019.8.06.0090 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos etc. Trata-se
de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Antônio Erismar da Costa.
Pretende a Parte Autora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão
do veículo descrito na Exordial, gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com os documentos de
fls. 07/39 e 42/47, dentre os quais se destacam o contrato de financiamento com alienação fiduciária e o instrumento de
notificação extrajudicial, que comprova a mora da parte promovida. Diante da prova acostada à inaugural, DEFIRO A LIMINAR
REQUESTADA, determinando a apreensão do bem acima descrito e, em seguida, o seu depósito em mãos de qualquer dos
prepostos do Promovente indicados na inicial, mediante termo de compromisso, até posterior deliberação deste juízo. Efetivada
a medida, cite-se a Parte Promovida para contestar a ação em 15 (quinze) dias, constando no mandado que, 05 (cinco) dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
sendo que, no mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Expedientes necessários.
ADV: JOSE AMARILO SAMPAIO (OAB 4788/CE), ADV: ANTONIO CARLOS MAGALHAES (OAB 12992/RN), ADV: RACQUEL
EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA (OAB 37712/CE), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/
PE), ADV: FRANCISCO DE MELO ANTUNES (OAB 26218-/PE), ADV: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB 20705/PR),
ADV: JOSÉ INÁCIO LOPES LIMA (OAB 38281/CE), ADV: GUILHERME WANDERLEY AMORIM (OAB 49296/PE) - Processo
0048699-45.2016.8.06.0090 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE:
Setta Combustíveis S/A - EXEQUIDO: Lourival Augusto da Silva Combustíveis e Lubrificantes - Maria Zuleide de Amorim Silva e
outros - Vistos etc. O mérito do pedido de fls. 1250/1253 foi devidamente apreciado na decisão de fls. 1248, ocasião em que se
afastou a relação entre os comprovantes apresentados e o débito exequido. Assim, não havendo relação entre a documentação
e o débito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelas razões expostas na decisão retro. Intimem-se. Aguarde-se as
providências relacionadas a realização do leilão.
ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0050170-23.2021.8.06.0090 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos etc. Trata-se de
Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Maria Marciana
Bezerra Silvestre. Pretende a Parte Autora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a concessão de liminar de
busca e apreensão do veículo descrito na Exordial, gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 03/45, dentre os quais se destacam o contrato de financiamento com alienação fiduciária e o instrumento de
notificação extrajudicial, que comprova a mora da parte promovida. Diante da prova acostada à inaugural, DEFIRO A LIMINAR
REQUESTADA, determinando a apreensão do bem acima descrito e, em seguida, o seu depósito em mãos de qualquer dos
prepostos do Promovente indicados na inicial, mediante termo de compromisso, até posterior deliberação deste juízo. Efetivada
a medida, cite-se a Parte Promovida para contestar a ação em 15 (quinze) dias, constando no mandado que, 05 (cinco) dias
após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
sendo que, no mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º