TJCE 02/12/2020 - Pág. 963 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2512
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Inventário e Partilha - REQUERENTE: Herivelton Moreira da Silva e outro - Vistos, etc. Colho dos autos que a última manifestação
do inventariante data do ano de 2011. Em suas primeiras declarações, alega que o único objeto deste inventariado trata-se
de empresa individual sob a insígnia de A. M. DA SILVA CONFECÇÕES ME e que as referidas atividades estariam sendo
exercidas pelo inventariante. Assim, intime-se o inventariante nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a atual
situação fática; complementar a qualificação dos demais herdeiros, sobretudo informando seus e-mails e telefones, de forma a
viabilizar a diligência do Oficial de Justiça; manifestar-se sobre os documentos e páginas 57/59 e requerer o que for de direito,
impulsionando o feito, sob pena de extinção. Intime-se via DJE.
ADV: ESTEFANO GONCALVES DA SILVA (OAB 14550/CE) - Processo 0040640-41.2012.8.06.0112 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: C.F.F. - Intime-se o requerente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os documentos de pp. 57/58, devendo proceder ao devido andamento do feito em relação ao curatelando José Firmino
Ferreira de Almeida.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2020
ADV: MARIA APARECIDA MACHADO LIMA (OAB 11449/CE) - Processo 0000012-59.2002.8.06.0112 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: Maria Pastora Soares - Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus Cicero Silva Soares,
inicialmente ajuizado por C C Factoring Fomento Mercantil LTDA, na qualidade de credor do herdeiro Cicero Silva Soares
Filho. Despacho de p. 31 nomeou a viúva meeira Maria Pastora Soares inventariante. Primeiras declarações prestadas pela
inventariante às pp. 41/43, dando conta da existência de bens a inventariar, bem como de outros herdeiros. Petição de p. 77, por
intermédio de advogada, legalmente constituída, os demais herdeiros, exceto Cicero Silva Soares Filho, requereram a habilitação
nos autos, oportunidade em que informaram que concordam com as primeiras declarações prestadas pela inventariantes. O
Município de Juazeiro do Norte-CE, informou a existência de débitos fiscais (pp. 125/129 e 135/137). A Fazenda Pública Federal
e Estadual, por sua vez, manifestaram-se às pp. 131/132 e 149, respectivamente. Às pp. 139/140 a inventariante requereu a
desistência da feito, sob a alegativa de que a dívida com o credor CC Factoring Fomento Mercantil LTDA, objeto da demanda, foi
cumprida. O procedimento de inventário decorre da transferência do patrimônio da pessoa falecida aos herdeiros. O inventário
tem por finalidade partilhar o patrimônio do de cujus, identificando no decorrer do processo a totalidade dos bens e direitos
pertencentes ao espólio, inclusive, o passivo deixado, cabendo ao inventariante, herdeiros ou credores o impulso necessário
ao andamento do feito. Como se pode vê o objeto do inventário não consiste somente no pagamento de dívida ao credor. Mas,
nos termos do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a ação de inventário poderá se dá por meio de escritura
pública, uma vez que todos são maiores de capazes. No entanto, a inventariante não comprovou a ajuizamento de tal ação.
Por tais razões, não acolho o pedido de desistência formulado pela inventariante, pelo ao menos neste momento processual.
De consequência, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 20 (vinte dias), comprovar o ajuizamento de ação
extrajudicial OU, considerando que somente há herdeiros maiores e capazes e que aparentemente há consenso entre os
mesmos, converter o feito em arrolamento sumário (artigos 659 c/c 662, §2º, do Código de Processo Civil), apresentando as
certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal). Deverá ainda a inventariante, no mesmo prazo acima
assinalado, proceder ao lançamento administrativo e recolhimento do ITCMD relativamente aos bens comprovadamente
integrantes do patrimônio do autor da herança, bem assim fazer juntar aos autos do plano de partilha amigável. Cumpra-se com
prioridade, intime-se via DJE.
ADV: LOURENA KAREM RODRIGUES FARIAS (OAB 27118/CE) - Processo 0002392-79.2007.8.06.0112 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Mirian Farias Santos - Vistos, etc. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de páginas 262/263 apresentado pela Fazenda Estadual, sobretudo no tocante ao
lançamento do imposto de doação em face das renúncias translativas, assim como proceder com a lavratura do Termo Judicial
de Renúncia de Quinhões hereditário devendo ser assinado pelos herdeiros renunciantes nos termos do art. 1806 do Código
Civil. Saliente-se que o Termo Judicial de Renúncia poderá ser realizado nos dias de atendimento ao público deste Gabinete,
que são as terças-feiras e quintas-feiras. Intime-se via DJE.
ADV: ANTONIO SIRALAN SABIÁ (OAB 35929/CE), ADV: ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA (OAB 11882/CE)
- Processo 0002640-21.2002.8.06.0112 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sebastião Welasques Sabia - Fernando
Antonio Sabia e outros - Recebido hoje, Considerando que a ação transitou em julgado em maio de 2019, determino que
as partes, por seus representantes legais, sejam intimadas para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas
processuais pertinentes à expedição dos formais de partilha. Imediatamente após a comprovação do pagamento das custas,
expeçam-se os formais de partilha e proceda o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Intime(m)-se via DJE.
ADV: MARIA OLÍVIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 28817/CE) - Processo 0007961-41.2019.8.06.0112 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: C.I.S.C. e outro - Tratam os presentes autos de pedido de homologação de acordo
na qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais (pp. 31/32). Intimação
às pp. 34/36. É o sucinto relatório. DECIDO. Não se incumbiu a parte autora de cumprir a determinação judicial de recolhimento
das custas, obrigação prevista no art. 82, caput, do Código de Processo Civil, ou comprovar os requisitos para concessão da
justiça gratuita. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na
execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Conforme art. 290, do CPC/2015 será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias. Pelo exposto, por sentença cancelo a distribuição com arrimo no art. 290 do Codex e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ADV: JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA (OAB 7115/CE) - Processo 0027437-32.2000.8.06.0112 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Francisco Danubio Alves Pinto e Outros - Vistos, etc. Este feito encontra-se julgado e transitado,
estando pendente de baixa devido a manifestação da Fazenda Estadual em relação a necessidade de recolhimento do imposto
de doação complementar ao já recolhido pelas demais sucessoras do autor da herança (pp. 277/281). A parte autora, em
petição datada de 2015 (p. 292) requereu a intimação da PGE para expedir as guias de recolhimento. Já à página 304 juntou
o comprovante de recolhimento do ITCD da renúncia do herdeiro Sidney de Lima Pinto (pp. 305/306). Em outra manifestação,
juntou guias de recolhimento do imposto de doação complementar ao já recolhido, pelas sucessoras do herdeiro falecido (pp.
323/342). Com vista, a Fazenda Estadual reiterou a necessidade de apresentação das guias de doação referente as renúncias
translativas dos demais herdeiros além dos herdeiros por representação do Sr. Antônio Moacir, assim como as certidões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º