TJCE 27/11/2020 - Pág. 323 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2509
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Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Expedientes necessários.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0267146-34.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - R.h., Intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art
290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Expedientes necessários.
ADV: NASARENO SARAIVA (OAB 11888-0/CE) - Processo 0903536-32.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Ferreira Lobo - Verifica-se que os alvarás de fls. 354/355 foram
confeccionados sem que fossem indicados o banco, a agência e conta das partes para recebimento do respectivos créditos,
em discordância do que determina a Portaria nº 557/220 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo que determino
que sejam tornados sem efeito. Em seguida, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que
informem, em até 5(cinco) dias, os dados bancários da parte autora, sra. Maria Ferreira Lobo e sr. Luiz Lobo Leite, bem como
os dados bancários do patrono dos autores, o dr. Nasareno Saraiva, OAB/CE 11.888. Após, expeçam-se novos alvarás: 1) em
favor da parte autora (Maria Ferreira Lobo e Luiz Lobo Leite), no montante de R$19.680,97 (dezenove mil, seiscentos e oitenta
reais e noventa e sete centavos); e 2) em favor do patrono dos autores (Dr. Nasareno Saraiva, OAB/CE 11.888), no montante de
R$2.952,14 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos). Intimem-se. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 14ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2020
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO
JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0191640-28.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo REQUERENTE: Antoniel Gomes Jeronimo - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - Conforme disposição expressa no
Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça,
para que possa imprimir andamento ao processo, intimando os advogados sobre a sentença de fls. 130/133. Vistos, etc...Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo honorários
de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015 c.c. art. 98, §2º, CPC/2015, ressalvada sua
condição de miserabilidade jurídica (art. 98 e ss e art. 98, §2º, CPC/2015), suspendendo-se, assim, a exigibilidade de sua
cobrança (art. 98,§3º, CPC/2015). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as
finalidades legais. Publiquem”
EXPEDIENTES DA 16ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DIEGO SANTOS SILVA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1614/2020
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0123908-88.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Semiramis de França Goebel - Em face do exposto, homologo, por
sentença o pedido de desistência formulado pela autora (fls.97) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço
com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas, ficando a exigibilidade suspensa ante o
que dispõe o § 3º do art.98 do CPC. Publique-se e intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0126822-28.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Rci Brasil Sa - Em face do exposto, homologo, por
sentença o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.151) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço
com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas, já recolhidas. Publique-se. Proceda-se
ao cancelamento de eventuais restrições feitas via RENAJUD. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença e arquivem-se os autos.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0143878-74.2019.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. - R.H. Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de MARIA DE FÁTIMA VIANA DO NASCIMENTO. Considerando
a Manifestação da parte autora antes da Sentença (art. 485, § 5º, CPC), e o fato de não existir contestação apresentada nos
autos (art. 485, § 4º), HOMOLOGO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, CPC/2015, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15. Oficie-se à COMAN para fins de recolhimento, com
urgência, do Mandado de Busca e Apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada do impedimento judicial
junto ao RENAJUD. As custas já foram pagas pelo autor quando da propositura da ação, não havendo custas remanescentes
(art. 90, CPC). Ademais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Entendo que a homologação do
pedido de desistência implica a falta de interesse recursal (art. 1.000, paragráfo único, CPC), devendo, por consequência,
independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com
baixa no SAJ. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s),
considerando que a promovida não chegou a integrar a lide. Expediente necessário.
ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/CE), ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB
8949A/AL) - Processo 0150276-71.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos REQUERENTE: Banco Gmac S. A - REQUERIDO: Robson da Silva Lima - Destarte, considerando a Manifestação da parte
autora antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), e diante da situação disposta alhures, HOMOLOGO, com fundamento no art.
200, parágrafo único, CPC/2015, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA
e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º