TJCE 31/08/2020 - Pág. 811 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2449
811
Marques - Face ao exposto, pelos fundamentos acima alinhados e levando em consideração o parecer ministerial, INDEFIRO O
PRESENTE PEDIDO DE RELAXAMENTO, por entender que não se encontra comprovado nos autos o alegado excesso. P.R.I.
e Cumpra-se.
ADV: ANDRE LIMA SOUSA (OAB 32709/CE) - Processo 0029984-86.2020.8.06.0001 (processo principal 024554824.2020.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - REQUERENTE: Francisco Michael da Silva
Pereira - Do exposto e por mais que dos autos constam, levando em consideração o parecer do Ministério público, e por
entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para a manutenção da ordem pública,
indefiro a presente postulação e mantenho o decreto da PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Michael da Silva Pereira, com
fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal, nos moldes do art. 312 e 313
do Código de Ritos Penais. Intime-se.
ADV: JOSE AMERICO BARROS DA ROCHA FILHO (OAB 8629/CE), ADV: CÉSAR AUGUSTO ZANNINO DOS SANTOS
(OAB 36887/CE) - Processo 0114101-15.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Valbenia Jerônimo
de Almeida - Vistos em conclusão. Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/04/2022 às 14:30h. Expedientes
necessários.
ADV: FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES (OAB 7955/CE), ADV: AMANDO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 13406/CE) Processo 0169528-94.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUT PL: Policia Civil do
Estado do Ceara - RÉU: Luiz Girão de Almeida e outro - Vistos em conclusão. Designo a audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 19/04/2022 às 14:00h. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2020
ADV: FELIPE ALVERNAZ GOMES (OAB 27210/CE), ADV: CARLOS ANDRÉ BARBOSA DE CARVALHO (OAB 29514/CE)
- Processo 0011586-91.2020.8.06.0001 - Carta Precatória Criminal - Roubo - RÉU: Joao Wesley Aguiar Rebouças e outro Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
ADV: FRANCISCA BASTOS OLIVEIRA DE BRITO (OAB 21267/CE), ADV: JOSE OLIVEIRA DE BRITO FILHO (OAB 9096/CE),
ADV: DEBORA SUZAN OLIVEIRA DE MELO (OAB 32187/CE) - Processo 0111665-20.2016.8.06.0001 (apensado ao processo
0059017-97.2015.8.06.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto - REQUERENTE: Gilmara Braga Cartaxo Andrade Face a inércia do requerente em manifestar interesse no prosseguimento do feito, arquive-se o presente procedimento.
ADV: HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE (OAB 9493/CE) - Processo 0222264-84.2020.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Rogerio Henrique Freire da Rocha Filho - Adriel Melo Martins e outros - Vistos
e examinados. Trata-se de denúncia oferecida pelo Douto Representante do Ministério Público, contra o acusado João Vítor da
Silva Cruz, Gustavo Bezerra de Sousa, Adriel Melo Martins, Carlos Filipe Batista Moura e Rogério Henrique Freire da Rocha
Filho, pela prática de dois crimes de roubo majorado, com o total de sete vítimas, ambos nas penas do artigo 157, §2º, II e §2º-A,
I do Código Penal, Citados nos termos do art. 396, do CPP, os acusados, através de seus defensores, apresentaram resposta
à acusação (fls.176/178, 187/188, 236, 237/238, 251/252). Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe
manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente. Também, verifico que
os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado. Considerando que a exordial delatória encontra-se
lastreada em razoável suporte probatório, havendo, destarte, justa causa para a presente persecução penal, ratifico o despacho
que a recebeu(fls.164). Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, ratifico o recebimento da denúncia. Diante da
pandemia ocasionada pela COVID-19, e das orientações dadas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo do Estado
do Ceará de adoção do isolamento social como medida para evitar a propagação do vírus, ficou estabelecido, desde o dia
23 de março de 2020, o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Ceará . Considerando que as audiências criminais
são de máxima importância para o deslinde processual, necessário viabilizar a realização dos atos mediante a ferramenta da
videoconferência. No entanto, neste cenário, a realização das audiências dependem do auxilio de ambas as partes, o que se
privilegia o princípio da colaboração processual. Desta forma, visando evitar maiores prejuízos ao acusado com a paralisação
do feito até que se possa realizar o ato de forma presencial, determino a intimação das partes para informar se têm interesse na
realização da audiência por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings, a ser utilizado no Celular, Tablet, Desktop ou Notebook
(https://www.webex.com.br) para o qual será necessário o uso de microfone e câmera. Ressalte-se que no primeiro momento,
a realização da audiência pela plataforma emergencial não será imposta, mas sim acordada entre as partes. Desta forma,
devem os advogados, a defensoria pública e o ministério público indicar, no prazo de 05(cinco) dias, no caso de aceitação
da realização da audiência por meio do aplicativo, o email das partes, testemunhas e procuradores, para envio do convite ao
ambiente virtual da audiência, que será gravada, nos termos da Resolução 314, do Conselho Nacional de Justiça. Caso as
partes não manifestem interesse expresso na realização da audiência, esta será designada, por este gabinete, após o retorno
das atividades regulares deste Juízo, suspensas em razão da pandemia do coronavírus.
ADV: HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE (OAB 9493/CE) - Processo 0222264-84.2020.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Rogerio Henrique Freire da Rocha Filho e outros - Vistos em conclusão.
Intime-se a defesa do acusado Rogério Henrique Freire Rocha Filho da decisão de fls.254/255. Expedientes necessários.
ADV: JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE (OAB 9768/CE) - Processo 0233595-63.2020.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Felipe Mendes Silva - Designa-se a audiência de instrução para o dia
01/09/2020, às 10:00h. Intimar defesa e Ministério Público. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2020. RODRIGO CAVALCANTE
RODRIGUES Supervisor de Unid. Judiciária
ADV: LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA (OAB 2748/CE) - Processo 1014573-84.2000.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Francisco Jose Santana Tavares de Lima e outros - Vistos em conclusão.
Designo a audiência de Oitiva das Partes para o dia 05/04/2022 às 15:00h. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
ADV: RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO (OAB 18346/CE) - Processo 0219724-63.2020.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉ: Nariana Vital e outro - Designa-se a audiência de instrução para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º