TJCE 17/06/2020 - Pág. 564 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2396
564
exposto, e considerando não ter sido apresentada contestação pela parte ré, homologo o pedido de desistência e EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por sentença, e com esteio no art. 485, inciso VIII e §5º, do Novo
Código de Processo Civil.
ADV: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO (OAB 21833/CE) - Processo 0051233-77.2020.8.06.0071 - Procedimento
Comum - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Luiz de Oliveira Motta - Visto em Inspeção Judicial Anual de Conformidade
com o Provimento 01/2020 da CGJ. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e
99, §2º e §3º do CPC, SALVO IMPUGNAÇÃO. Processe-se com PRIORIDADE ESPECIAL (ESTATUTO DO IDOSO 94 ANOS).
Considerando a existência de dúvidas acerca do grau de complexidade do paciente, haja vista que os laudos apresentados
referem-se ao ano de 2016, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após o devido contraditório, de forma a assegurar
a coleta de melhores elementos para sua apreciação, bem como a otimização da justiça. Cabe ressaltar que ao magistrado é
lícito reservar-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação, mormente porque a manifestação da parte
ré, em situações como a presente, se mostra imprescindível para desatar eventuais dúvidas na formação do convencimento
acerca do pleito formulado e, especialmente, para obtenção de esclarecimentos acerca do motivo que resultou na redução da
terapêutica destinada ao paciente. CITE-SE o promovido, com URGÊNCIA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugnam o
pedido da autora, além de especificarem as provas que pretendem produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras
as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do Novo CPC. Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para audiência
presencial de conciliação em virtude da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, emitida
pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em razão do Novo Coronavírus (COVID-19), culminando na
decretação de situação de pandemia, na data de 11 de março de 2020, bem como o disposto na Resolução n° 314/2020 do
CNJ que prorrogou, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de
2020. Fica ressalvada a possibilidade de conciliação posterior, após a contestação, facultando-se às partes a manifestação de
interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, bem como a apresentação de proposta de acordo por
escrito. Expediente(s) necessário(s)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2020
ADV: CYLON MOLLER (OAB 19555/RS) - Processo 0000138-76.2018.8.06.0071 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - Visto em Inspeção Judicial Anual. Sobre a certidão de fls. 93, fale a parte autora em 05
dias (expediente: DJ).
ADV: PEDRO IVAN COUTO DUARTE (OAB 5457/CE) - Processo 0003531-24.2009.8.06.0071 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - MENOR: Migração A Regularizar - Visto em Inspeção Judicial Anual. Sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. 313, fale a parte exequente em 05 dias (expediente: DJ).
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE) - Processo 0009135-14.2019.8.06.0071 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - Vistos etc, em inspeção anual. Satisfeitos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo de fls. 45/47,
resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. P. R. I.
Arquive-se, com baixa, eis que ausente interesse recursal.
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0051162-75.2020.8.06.0071 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Contratos Bancários - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Ante o exposto, e considerando não ter sido
apresentada contestação pela parte ré, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o que faço por sentença, e com esteio no art. 485, inciso VIII e §5º, do Novo Código de Processo Civil.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2020
ADV: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES (OAB 16345/CE) - Processo 0038526-87.2014.8.06.0071 - Cumprimento
de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sandra Sales Ribeiro - Visto em Inspeção Judicial Anual
de Conformidade com o Provimento 01/2020 da CGJ. Expeça-se ALVARÁ da quantia bloqueada, autorizando a entidade
bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0684, a pagar o valor total de R$ 6.366,00 (seis mil duzentos e sessenta
e seis reais), bloqueado integralmente na conta da titularidade do Município do Crato (fls. 472 - ID:072020000006897816),
a SANDRA SALES RIBEIRO, brasileira, Casada, RG 2000034062352, CPF 968.996.893-91, representada por sua curadora
MARIA SALES MARQUES, brasileira, casada, RG nº 96029247785-SSP/CE, CPF nº 625.867.853-04, residente e domiciliada
na rua Diógenes Frazão, 139, bairro Seminário, neste Município, com juros e correção monetária até a data do efetivo saque.
Considerando o teor da Portaria n° 557/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação
de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.o 313/2020, do CNJ, o ALVARÁ JUDICIAL deverá
ser DEPOSITADO pela instituição bancária na seguinte conta, de titularidade da curadora da beneficiária, informada às fls. 461:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: AGÊNCIA 0684, OPERAÇÃO 013, CONTA 00104780-0 , titular: MARIA SALES NEPOMUCENO
(nome de solteira), brasileira, casada, RG nº 96029247785-SSP/CE, CPF nº 625.867.853-04, residente e domiciliada na rua
Diógenes Frazão, 139, bairro Seminário, neste Município Confeccionado o ALVARÁ pela SEJUD, e após liberação nos autos,
deverá o gabinete, através do e-mail institucional da unidade judiciária, encaminhar o mesmo para o e-mail ag4030@caixa.
gov.br, pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cientifique-se a instituição bancária de que deverá apresentar nos autos
comprovante da efetivação da transferência. Fica a parte autora cientificada de que deverá juntar aos autos, em até 5 (cinco)
dias da disponibilização do depósito, o comprovante de destinação integral do valor para o fim solicitado, SOB PENA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. Fica a parte autora cientificada, ainda, que em caso de disponibilização
administrativa do item, não deverá efetuar o levantamento do alvará, comunicando a este juízo. Tudo cumprido, voltem os autos
conclusos para SENTENÇA. Expediente(s) necessário(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º