TJCE 09/06/2020 - Pág. 1046 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2390
1046
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
ADV: DYEGO RIBEIRO GONÇALVES (OAB 35315/CE) - Processo 0001060-91.2018.8.06.0112 (processo principal 000027277.2018.8.06.0112) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - REQUERENTE: JOÃO ALEX SIMÃO SOUZA Homologo o pedido de desistência, nos termos em que formulado pelo requerente às págs. 17/18.
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS (OAB
32122/CE) - Processo 0001873-21.2018.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RÉU: Jose Barbosa de Sousa - Fernando Mascarenhas de Alencar - Ante todo o exposto, considerando tudo mais que dos
autos constam e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, rejeito as teses das defesa, ao tempo em que
acolho, parcialmente, a tese exposta pelo Ministério Público e, por consequência, condeno, José Barbosa de Sousa e Fernando
Mascarenhas de Alencar, nas tenazes do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e os absolvo do delito tipificado no art. 35 da
Lei nº 11.343/2006.
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE) - Processo 0002553-06.2018.8.06.0112 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Francisco William Marques Alves Lopes - Ante todo
o exposto, acolho integralmente a tese contida nas alegações finais do Ministério Público ao mesmo tempo em que rejeito a tese
defensiva e por via de consequência, condeno Francisco William Marques Alves Lopes nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039/CE) - Processo 0002843-21.2018.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTUADO: Cicero Gabriel da Silva Araujo - De ordem da Mma. Juíza Maria
Lúcia Vieira, Intimo Vossa Senhoria da audiência designada nos autos, como disposto no ato ordinatório de pág. 94. “Conforme
disposição expressa no despacho de pág. 88, designo para o dia 07/07/2020, às 10h, a audiência de instrução e julgamento.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de outubro de 2019. Júlio Carvalho Lóssio Assistente de Unidade Judiciária”
ADV: RAFAELA SILVA LIMA (OAB 37323/CE), ADV: RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA (OAB 38656/CE), ADV: RAFAEL
RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE) Processo 0006154-20.2018.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José
Alberto da Silva Farias - Cumpra-se conforme requerido na cota ministerial de pág.192, assinalando um prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
ADV: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 22776/CE), ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA
FILHO (OAB 31685/PE) - Processo 0006895-26.2019.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito
e Uso Indevido de Drogas - RÉ: Maria Mercia Lopes Morais - Leandro Alves do Nascimento e outro - Intimem-se as partes para
informar se tem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings, a ser utilizado no Celular,
Tablet, Desktop ou Notebook (https://www.webex.com.br). Num primeiro momento, a realização da audiência pela plataforma
emergencial não será imposta, mas sim acordada entre as partes, de forma que devem os advogados cadastrados indicar, no
caso de aceitação, email das partes, testemunhas e procuradores, para envio do convite ao ambiente virtual da audiência, que
será gravada, nos termos da Resolução 314, do Conselho Nacional de Justiça. Prazo comum de 05(cinco) dias. Caso as partes
não manifestem interesse expresso na realização da audiência, esta deverá ser designada pela secretaria após o retorno das
atividades regulares deste Juízo, suspensas em razão da pandemia do coronavírus. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 25610/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA
(OAB 31806/CE) - Processo 0010350-96.2019.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - RÉU: Jefferson Lucas dos Santos - Ante todo o exposto, acolho a tese do Ministério Público ao mesmo tempo em que
rejeito a tese defensiva, e por via de consequência, condeno Jefferson Lucas dos Santos na sanção do tipo penal descrito no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ADV: ROSIANE MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 41651/PE) - Processo 0011559-66.2020.8.06.0112 (processo principal
0052046-78.2020.8.06.0112) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas REQUERENTE: Pedro Nol da Silva e outro - Código de Processo Penal. Assim, por não restar evidenciado constrangimento
ilegal e não se vislumbrando o desaparecimento dos motivos que embasaram a prisão preventiva vergastada ( garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal); considerando que a Carta Magna não veda a denegação da liberdade provisória
em razão do princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do art. 5º, desde que preenchidos os requisitos
legais, conforme acima explicitado; considerando, por fim, que é imprescindível prover, também, a regular instrução do feito e a
aplicação da lei penal, com fundamento no art. 313, I, do CPP, ao tempo em que acato a opinião ministerial, indefiro o pedido ora
analisado, mantendo a prisão preventiva dos requerentes.
ADV: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA (OAB 23187/PB) - Processo 0011617-69.2020.8.06.0112 (processo
principal 0010590-85.2019.8.06.0112) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Maria
Andreza Patrício de Sousa - Assim, por não restar evidenciado os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar,
previstos tanto no art. 1º, parágrafo único, da Recomendação nº 62 do CNJ, quanto nos arts. 318 e 318-A do CPP, bem como não
se vislumbrando o desaparecimento do motivo que embasou a prisão preventiva vergastada (para a garantia da ordem pública,
da aplicação da lei penal e para evitar o cometimento de crimes); considerando que a Carta Magna não veda a denegação da
liberdade provisória em razão do princípio da presunção de inocência insculpido no inciso LVII do art. 5º, desde que preenchidos
os requisitos legais conforme acima explicitado; considerando, por fim, que é imprescindível prover, também, a regular instrução
do feito e a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 313, I, do CPP, ao tempo em que acato a opinião ministerial, indefiro
o pedido ora analisado, mantendo a prisão preventiva da requerente.
ADV: ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA (OAB 23187/PB) - Processo 0011617-69.2020.8.06.0112 (processo
principal 0010590-85.2019.8.06.0112) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Maria
Andreza Patrício de Sousa - Abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, através do Portal E-saj,
e intimo o advogado constituído Dr. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima e Dra. Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, para
tomarem conhecimento de todo o teor da decisão de págs. 37/40, que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar em
favor de Maria Andreza Patrício de Sousa. “Assim, por não restar evidenciado os requisitos autorizadores para a concessão
da prisão domiciliar, previstos tanto no art. 1º, parágrafo único, da Recomendação nº 62 do CNJ, quanto nos arts. 318 e 318-A
do CPP, bem como não se vislumbrando o desaparecimento do motivo que embasou a prisão preventiva vergastada (para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º