TJCE 29/05/2020 - Pág. 856 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2383
856
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente
venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de
maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade
de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os
chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e
transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boafé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos
contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de
alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A
boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo
o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. Não se confunde com a boa-fé subjetiva
(guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do
ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé
objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: § 242 O devedor deve
cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social. A partir, especialmente, dessa cláusula geral de
boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado. No plano do Direito das Obrigações, a
boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos
integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade
última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico,
esclarece que ela estabelece que os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando
uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no
desempenho das relações constituídas. E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se
analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir
com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade (COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações,
1991. p. 93-94). Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: Os deveres resultantes do princípio da boa-fé são denominados
deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do
contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos
direitos e dos deveres. () deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser
examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da
obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda,
de cooperação, de assistência (A obrigação como processo reimpressão. Rio de Janeiro. FGV, 2007, p. 37). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em ordem a rever o contrato celebrado entre as partes tão somente
para declarar a ilegalidade e os efeitos da cláusula que previu o cúmulo da comissão de permanência com os demais encargos
do período da anormalidade (cláusula nº 16 do contrato às pp. 214/216), determinando o decote dos encargos e da multa
moratória no período da inadimplência e adequando o teto da comissão de permanência ao limite da soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos contratualmente, mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas. Em
face da regra do decaimento de parte mínima do pedido (sucumbência mínima), e considerando que as partes deverão arcar
com os ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, condeno o autor nas custas processuais e nos
honorários da sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IGPM desde
a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão
suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Decorrido
o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes
autos com baixa. Publiquem. Canindé/CE, 20 de abril de 2020. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito
ADV: JANDUY TARGINO FACUNDO (OAB 10895/CE), ADV: RAFHAEL GOMES MACHADO (OAB 15727/CE) - Processo
0012001-53.2013.8.06.0055 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Anna Karina Laurenio de
Oliveira e outros - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório por danos morais quanto aos autores Antonia
Onete Oliveira Ferreira, Antonio José Araújo Cruz e Carlos Henrique de Almeida, assim o faço, com julgamento de mérito, com
fundamento no art. 487, I, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelas partes autoras Adonias
Silva Lima e Anna Karina Laurênio de Oliveira, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada
um, acrescido de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da citação.
ADV: CAROLINA BEZERRA MORAES (OAB 26467/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: GISELE
CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS (OAB 177175/SP) - Processo 0012398-44.2015.8.06.0055 - Procedimento Comum Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria Valdizia Alves Rocha - REQUERIDO: Banco Itaucard S.a. - 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou 3 (três) contratos
de mútuo com a financeira administradora de seu cartão de crédito, e que, por fim, firmou com a mesma instituição bancária
contrato de refinanciamento, o qual englobava as parcelas pendentes dos três contratos acima mencionados. Aduziu que este
último contrato posssui taxas e tarifas abusivas, o que dificulta o pagamento do débito contraído. Disse que o patamar de juros
operados pela instituição financeira é superior à curva média de juros praticada pelo mercado, de acordo com o divulgado pelo
BACEN. Sustentou ainda, a abusividade dos juros praticados. Citada, a parte promovida ofereceu contestação, ocasião em que
aduziu, em suma: a) legalidade dos juros remuneratórios; b) legalidade da capitalização de juros; e c) legalidade dos encargos
moratórios. Juntou à contestação apresentou, dentre outros documentos, a cópias do extrato da fatura do cartão de crédito (p.
98) e do contrato celebrado com a instituição financeira às pp. 104/112. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso
concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo à pessoa física na modalidade crédito direto ao
consumidor (CDC) a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento
antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como
suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada
antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo,
pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,
é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p.
9.513); O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as
condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa (RESP 112427/AM, 5.ª
Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º