TJCE 14/02/2020 - Pág. 134 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2320
134
1ª Câmara Criminal
DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
Coordenadoria de Recursos Criminais
DESPACHO DE RELATORES
0633593-65.2019.8.06.0000 - Petição. Requerente: José Adonis Anaissi Rocha. Advogado: José Adonis Anaissi Rocha
(OAB: 12248/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de
agravo de instrumento, com fulcro no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, devido à inadmissibilidade da peça recursal. Expedientes
Necessários. Publique-se. Intime-se. Fortaleza, 13 de dezembro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO
NETO Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0632664-32.2019.8.06.0000 - Correição Parcial - Fortaleza - Corrigente: Ministério Público do Estado do Ceará Corrigido: Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Réu: Francisco Adriano de Sousa - Réu: Ednardo
Nunes de Souza - Réu: Roberto Silva de Sousa - Réu: Francisco Andre de Sousa - - Desta forma, cessada a apontada
omissão, resta prejudicado o exame da presente Correição Parcial pela perda superveniente do objeto, motivo pelo qual resolvo
monocraticamente o pedido, com amparo no art. 76, VIII, do Regimento Interno desta Corte, extinguindo-a sem resolução de
mérito. Intime-se e comunique-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, arquivem-se. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020.
DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO)
Coordenadoria de Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
0621112-36.2020.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Hermano Linhares de Oliveira Junior. Paciente: Wesley Barros
da Silva. Advogado: Hermano Linhares de Oliveira Junior (OAB: 34143/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Caririaçu. Despacho: - Diante do expendido, indefiro liminarmente a petição inicial por falta de condições ao
regular desenvolvimento válido da ação, julgando-a extinta sem resolução de mérito, com base no art. 76, VIII do RITJCE. P.R.I.
Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADORA LÍGIA
ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
0621318-50.2020.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Jozildo Souza Costa Freire (Oab C/e 8943). Impetrante: Rodger
Rogerio Gomes Leitinho. Paciente: Francisco Lidomar Moura de Sena. Advogado: Jozildo Souza Costa Freire (OAB: 8943/
CE). Advogado: Rodger Rogerio Gomes Leitinho (OAB: 10408/CE). Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Violência
Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Do quanto exposto, estando o paciente em
liberdade, resolvo monocraticamente o presente habeas corpus (art. 76, XIII, RITJCE), julgando-o prejudicado pela perda de
objeto. Intime-se e comunique-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, arquivem-se. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2020.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0621335-86.2020.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Matheus Batista Rocha. Paciente: Francisco Fernandes da Cruz.
Advogado: Matheus Batista Rocha (OAB: 36316/CE). Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Violência Doméstica e
Familiar Contra A Mulher da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Do quanto exposto, estando o paciente em liberdade, resolvo
monocraticamente o presente habeas corpus (art. 76, XIII, RITJCE), julgando-o prejudicado pela perda de objeto. Intime-se e
comunique-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, arquivem-se. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADORA
MARIA EDNA MARTINS Relatora
0621375-68.2020.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Rodger Rogerio Gomes Leitinho. Impetrante: Jozildo Souza
Costa Freire. Paciente: Francisco Lidomar Moura de Sena. Advogado: Rodger Rogerio Gomes Leitinho (OAB: 10408/CE).
Advogado: Jozildo Souza Costa Freire (OAB: 8943/CE). Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Violência Doméstica
e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Fortaleza. Despacho: - Do quanto exposto, estando o paciente em liberdade, resolvo
monocraticamente o presente habeas corpus (art. 76, XIII, RITJCE), julgando-o prejudicado pela perda de objeto. Intime-se e
comunique-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, arquivem-se. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADORA
MARIA EDNA MARTINS Relatora
0631616-38.2019.8.06.0000/50002 - Embargos de Declaração. Embargante: Matheus Henrique Costa Barros Lopes.
Advogada: Francisca Bastos Oliveira de Brito (OAB: 21267/CE). Advogado: Jose Oliveira de Brito Filho (OAB: 9096/CE).
Advogada: Luma Maria Marques Cavalcante (OAB: 28511/CE). Advogada: Debora Suzan Oliveira de Melo (OAB: 32187/CE).
Despacho: - Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de embargo de declaração sob nº 0631616-38.2019.8.06.0000/50002,
com fulcro no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, devido à inadmissibilidade da peça recursal. Expedientes Necessários. Publiquese. Intime-se. Fortaleza, 23 de janeiro de 2020. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0632918-05.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Michelline Bernardo Terceiro. Paciente: Arnaldo Ferreira Pinto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º