TJCE 02/12/2019 - Pág. 344 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2278
344
inicialmente, a inclusão no polo passivo dos fiadores Carlos Moraes Pessoa e Maria do Amparo, informando endereço atualizado
dos requeridos e, por fim, pugnando pela conversão do rito em execução de título extrajudicial, posto que, nas palavras do
autor o pedido de despejo perdeu o objeto. Pois bem. Em que pese a possibilidade de aditamento do pedido e da causa de
pedir consoante art. 239, I do CPC/15, o processo inicialmente tramita sob o rito de despejo ao qual possui procedimento
específico regulado pela lei nº 8.245/91. A execução de título extrajudicial, por sua vez, tem seu procedimento regulado pelo
CPC. Tratam as espécies de ritos completamente diferentes que não possuem qualquer semelhança entre seus trâmites, sendo,
inviável a conversão da presente Ação de Despejo C/C Cobrança em Execução de Título Extrajudicial, posto que tratam-se de
procedimentos claramente distintos, com pressupostos e finalidades que não se afetam. Ademais, o que se constata de fato é
a ausência de interesse no autor em continuar com a presente demanda, em virtude, primeiramente, da perda do objeto com
relação ao pedido de despejo, conforme posto pelo próprio requerente em sua última manifestação, e, o aludido pedido de
conversão do rito, configurando, assim, o total desinteresse do mesmo quanto ao prosseguimento da demanda da maneira como
se encontra. Desta feita, verifica-se que a continuidade do presente feito é inútil para a parte autora. A consequência de tal fato
é a extinção do presente, em virtude da falta de interesse processual, no viés utilidade, flagrantemente configurada. Contudo,
em respeito ao princípio de vedação à decisão surpresa, positivado no código de ritos em seu artigo 9º, anuncio o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Conclusos para julgamento. Intimem-se.
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ) - Processo 0052173-39.2012.8.06.0001
- Procedimento Comum - Cartão de Crédito - REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO SA - Vistos, Trata-se de ação de
cobrança ajuizada em dezembro/2012 (fl. 01/29), porém, até a atualidade (outubro/2019), sem a concretização do ato citatório,
exclusivamente pela incapacidade da parte autora em fazer a indicação de endereço válido para a citação. Dessa forma,
observando-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus a ela imputado, obrigação de citação, denota-se a extrapolado
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, sendo forçoso o reconhecimento da perda
da pretensão em razão da prescrição intercorrente evidente no processo. Diante disso, em atendimento ao princípio da não
surpresa dos atos processuais, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar-se, caso
queira, sobre a ocorrência da prescrição. Ato seguinte, retornem os autos para a prolatação do julgamento. Fortaleza, 08 de
outubro de 2019. Alisson do Valle Simeao Juiz
ADV: PAULO FRANCISCO LOPES FERREIRA (OAB 7964/CE), ADV: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO
(OAB 17550/CE) - Processo 0056360-66.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR:
Construtora e Imobiliária Sad Ltda. - RÉU: Condominio Cidade de Crateús e outros - Desta forma, julgo pedido inicial
PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, para confirmar a tutela antecipada deferida às
págs. 48/49, bem como para DECLARAR inexistente obrigação do pagamento da cota de condomínio pela construtora autora no
período de 21/05/2002 até 11/06/2011, considerando a responsabilidade pelo pagamento somente dos adquirentes no período
que ocuparam o imóvel. Condeno os promovidos em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais). Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os
presentes autos.
ADV: NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA (OAB 11888/CE) - Processo 0057082-71.2005.8.06.0001 - Cautelar
Inominada - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Luiz Hernani Soares Bezerra Filho - REQUERIDO: Jose Monteiro Primo
da Paz e outro - R. h Determino seja intimada pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione
devidamente o feito (CPC, art. 485, § 1º). Determino, ademais, seja o autor alertado de que o decurso do prazo deferido
sem qualquer manifestação ensejará a extinção do feito (CPC, art. 485, III). Decorrido o prazo ora concedido, com ou sem
manifestação, volvam-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Expedientes necessários.
ADV: EVELINE ANDRADE ROCHA RIBEIRO (OAB 17244/CE), ADV: FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB 8714/CE),
ADV: CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE) - Processo 0057689-16.2007.8.06.0001 - Procedimento Comum - Erro
Médico - REQUERENTE: Maria do Socorro Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais, proposta por Maria do Socorro Ferreira dos Santos em face de Jackson Augusto Gondim de Oliveira, Erika Ferreira
Gomes, Francisco Ramos Junior e Unimed- Cooperativa de Trabalho Médico de Fortaleza Cite-se a parte requerida, para,
querendo, oferecer contestação à petição inicial, em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), nos endereços indicados na petição
de págs. 941/942, quais sejam: a) Erika Ferreira Gomes: Rua Carolina Sucupira, 1151 - Aldeota, Fortaleza - CE, 60140-120;
b) Jackson Augusto Gondim Oliveira: Rua D. Sebastião Leme, 1115, Fátima, Fortaleza - CE, 60050-160; c) Francisco Ramos
Junior: Rua Assis Chateaubriand, 350 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60135-200. Expedientes necessários.
ADV: MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE FILHO (OAB 9163/CE) - Processo 0070011-34.2008.8.06.0001 - Monitória DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Cequip - Importacao e Comercio Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento das custas da
execução à pág. 136, cumpra-se o despacho à pág. 131/132, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
o valor de R$ 18.122,20 (dezoito mil, cento e vinte e dois reais e vinte centavos), a título de cumprimento definitivo de sentença.
Expedientes Necessários.
ADV: SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), ADV: DENISE SA VIEIRA CARRÁ (OAB 14978/CE) - Processo
0071581-21.2009.8.06.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERIDO: Cia de Agua
e Esgoto do Ceara Cagece - Pelo exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC,
para fins de condenar a promovida no pagamento do valor de R$ 3.404,40 (três mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta
centavos), mais juros de mora simples de 1% am e correção monetária pelo IPCA, contados da citação. Condeno a promovida
em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação. INTIME-SE a parte promovida para
recolher custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhado do débito para inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
ADV: MARIA FRANCISCA GARCIAS VELOSO (OAB 9638/CE) - Processo 0089134-86.2006.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Edmilson Gomes Vieira e outro - Não consta citação do promovido
MAURÍCIO MELO LOPES. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de pág. 151, no prazo de 05 (cinco)
dias, indicado endereço válido para citação do promovido MAURÍCIO MELO LOPES ou requerendo o que entender de direito,
sob pena de exclusão deste da lide.
ADV: NERILDO MACHADO (OAB 20982/CE), ADV: JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO (OAB 1655/CE) - Processo 009017151.2006.8.06.0001 - Ação de Exigir Contas - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Carlos Antonio Mendonca e
outro - REQUERIDO: Maiovone Custodio Leoncio Pinto Ramos - Cls. INTIME-SE a parte requerida MAIVONE CUSTÓDIO
LEÔNCIO PINTO RAMOS para, querendo, contrarrazoar ao apelo interposto às fls. 233/241 no prazo legal de 15 (quinze) dias
(art. 1.010, parágrafo 1º c/c 332, parágrafo 4º, do CPC). Empós, com ou sem resposta do apelado, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de direito (artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC). Exp. Nec.
ADV: THIAGO CAMARA LOUREIRO (OAB 19245/CE), ADV: MARIA AUXILIADORA BRAGA CASTELO BRANCO (OAB 4339/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º